Desembargador relator entendeu que pena foi justa e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo motivos para reparos na sentença
A Câmara Criminal (CCrim) do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, por maioria, negar os recursos simultâneos apresentados pelo Ministério Público e por um réu acusado de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa com utilização de armas e participação de adolescentes, mantendo, assim, integralmente, sentença condenatória emanada pelo Poder Judiciário.
A decisão, de relatoria do desembargador Francisco Djalma, publicada na edição nº 7.591 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quinta-feira, 01, considera que não há motivos para reforma do decreto condenatório, devendo a sanção ser mantida no patamar fixado pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Acre.
Entenda o caso
O réu foi condenado a uma pena total de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na sentença condenatória, foram considerados, entre outros fatores, as circunstâncias, consequências, culpabilidade e motivação do delito, os antecedentes criminais do representado, além da utilização de armas e participação de adolescentes na ORCRIM.
Tanto o denunciado como o Ministério Público recorreram da condenação. O MPAC pediu a majoração da pena com a mudança do regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade. Já o réu requereu que a culpabilidade fosse reconhecida como “inerente ao tipo penal”, além do afastamento ou aplicação em sua fração mínima das causas de aumento da pena aplicadas pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, no que diz respeito ao uso de armas de fogo e participação de crianças ou adolescentes.
Recursos rejeitados
O desembargador relator das apelações, Francisco Djalma, ao analisar o caso, entendeu, no entanto, que a pena foi justa e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo motivos para reparos na sentença, nem mudanças na dosimetria (cálculo de quantidade) da sanção penal.
“A definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime”, anotou o desembargador relator em seu voto.
O relator também observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o fato da organização criminosa pela qual foi o acusado condenado por integrar, ser “altamente estruturada e dedicada à prática de diversos delitos graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade”.
Participaram da sessão de julgamento os desembargadores Francisco Djalma e Elcio Mendes (voto vencido), bem como a desembargadora Denise Bonfim.
TJAC