PORTARIA MMA Nº 1.117, DE 1º DE AGOSTO DE 2024

Regulamenta o art. 5º, inciso I e o art. 27, inciso V do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, para estabelecer os critérios de habilitação dos verificadores de resultado de sistemas de logística reversa e instituir o primeiro chamamento público visando o cadastramento das pessoas jurídicas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e
Considerando o disposto no processo SEI nº 02000.007665/2023-74, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Portaria regulamenta o art. 5º, inciso I e o art. 27, inciso V do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, para estabelecer os critérios de habilitação dos verificadores de resultado de sistemas de logística reversa e instituir o primeiro chamamento público visando o cadastramento das pessoas jurídicas, no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 2º Aplicam-se a esta Portaria as definições contidas no art. 3º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no art. 5º do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. As obrigações do verificador de resultados em relação à atividade que exerce são definidas no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, especialmente no art. 5º, inciso IX, art. 15, § 1º, incisos I e II, § 2º e § 3º, e no art. 29.
CAPÍTULO II
REGRAS PARA O CHAMAMENTO PÚBLICO DOS VERIFICADORES DE RESULTADO
Art. 3º A habilitação dos verificadores de resultado será precedida de cadastramento perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do Edital de Chamamento Público constante no Anexo I desta Portaria, e observadas as regras gerais a seguir:
I – a pessoa jurídica de direito privado interessada deve encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima documento de Manifestação de Interesse (Anexo II), devidamente assinado pelo seu representante legal, acompanhado dos documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos elencados no art. 4º desta Portaria, por meio de peticionamento eletrônico de Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
II – o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima procederá a análise da documentação, no prazo de até noventa dias do recebimento e, em caso de aprovação, publicará, no Diário Oficial da União, ato homologando a habilitação do interessado como verificador de resultado, dando publicidade no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir;
III – em caso de não aprovação dos documentos apresentados, o interessado será comunicado oficialmente da decisão, podendo ser feitas diligências dentro do prazo do inciso anterior, visando à correção de pendências identificadas;
IV – da decisão de não habilitação, é cabível recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
V – a qualquer tempo as pessoas jurídicas interessadas poderão solicitar novo credenciamento, desde que atendidos os requisitos da presente Portaria.
§ 1º A habilitação dos verificadores de resultado terá validade de três anos a partir da data de publicação do ato de homologação, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento do interessado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de noventa dias antes do término do respectivo prazo de validade, e desde que seja mantido o atendimento aos critérios de habilitação definidos nesta Portaria.
§ 2º A pessoa jurídica de direito privado é responsável pela veracidade, fidedignidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo de cadastramento, de modo que a falsidade de qualquer documento apresentado, incorreção, impropriedade, não veracidade das informações nele contidas ou omissões de informações poderá acarretar a eliminação da pessoa jurídica do processo de cadastramento, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.
§ 3º Não será concedida nova habilitação ao verificador de resultado que tiver habilitação cancelada, nos termos do art. 13, inciso III, dentro do período de um ano, a contar da data da decisão administrativa que aplicou o cancelamento, a qual não caiba recurso.
§ 4º Os pedidos de esclarecimentos sobre as regras relativas ao cadastramento e à habilitação deverão ser encaminhados pelo e-mail [email protected], por meio do Protocolo Digital ou do Peticionamento Eletrônico no SEI do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, contendo no assunto “HABILITAÇÃO DE VERIFICADOR DE RESULTADOS”, não suspendendo os prazos previstos nesta Portaria concernentes ao processo de cadastramento e habilitação de verificadores de resultado.
§ 5º O Edital de Chamamento Público constante no Anexo I desta Portaria será mantido à disposição do público no sítio eletrônico do Sinir https://sinir.gov.br/, de modo a permitir o cadastramento de novos interessados, nos termos do inciso I, do parágrafo único do art. 79, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º A relação dos verificadores de resultado habilitados nos termos desta Portaria será publicada e mantida atualizada no sítio eletrônico do Sinir https://sinir.gov.br/.
§ 7º A falta de habilitação pelo Ministério de Meio Ambiente e Mudança do Clima não impede os verificadores de resultado de exercerem suas atividades em sistemas de logística reversa instituídos em âmbito regional, estadual ou municipal, desde que atendidas as correspondentes exigências regionais, estaduais ou municipais.
§ 8º A habilitação em âmbito nacional dispensa a necessidade de nova habilitação em âmbito regional, estadual ou municipal, ressalvada a competência dos entes federativos de ampliar medidas de proteção ambiental, prevista no art. 34, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 9º O exercício das atividades de verificador de resultados só pode ser feito por pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou por sociedade estrangeira com autorização para funcionar no País, nos termos do art. 1.134 e art. 1.141 do Código Civil, e que atendam aos requisitos legais.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DOS VERIFICADORES DE RESULTADO
Art. 4º A habilitação dos verificadores de resultado será realizada tomando por base, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – ser pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica própria, comprovado mediante cópia do ato constitutivo (estatuto ou contrato social), incluindo todas as alterações ou a última, se consolidada, e no caso de sociedade por ações, cópia da ata de eleição dos administradores; e
II – comprovação de sua independência e isenção, notadamente por meio da apresentação de documentos, tais como cópia do ato constitutivo (estatuto ou contrato social), da ata de eleição dos administradores, ou outro documento apto, que atestem:
a) não se tratar de fabricante, importador, distribuidor, comerciante vinculado ao sistema de logística reversa objeto da verificação dos resultados, e de entidade representativa, entidade gestora ou terceiro que atue como operador do sistema de logística reversa objeto da verificação dos resultados, na restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;
b) no caso de sociedades empresariais, não ser controlada, coligada ou possuir controle comum, direto ou indireto com pessoas jurídicas mencionadas na alínea anterior, assim como não ter tais pessoas jurídicas em sua composição societária ou possuir quadro de funcionários em comum; e
c) não exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em sua decisão, especialmente quanto às pessoas jurídicas mencionadas na alínea “a”, excetuado o contrato celebrado com entidade gestora, ou pessoa jurídica responsável por modelo individual, para prestação de serviços como verificador de resultados.
III – apresentar documentos comprobatórios da qualificação do seu responsável técnico, bem como cópia do respectivo mandato, quando pertinente, sendo exigida titulação de grau superior e experiência comprovada de pelo menos dois anos, intercalados ou não, na gestão de resíduos sólidos; na execução de serviços de validação eletrônica de documentos; gestão de banco de dados; registro, armazenamento, sistematização e preservação de informações; ou gestão de sistemas de informação; entre outros similares, mediante certidão, atestado de capacidade técnica, contrato de prestação de serviços ou anotação em carteira de trabalho e previdência social – CTPS, admitida a somatória de mais de um documento de fontes distintas desde que em períodos não coincidentes, e apresentação de documento de identificação no qual conste o número do RG e CPF;
IV – comprovação de exercício regular da atividade como Verificador Independente, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, ou da execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, tais como validação eletrônica de documentos; gestão de banco de dados; registro, armazenamento, sistematização e preservação de informações; ou gestão de sistemas de informação; entre outros similares, apresentando certidão, atestado de prestação de serviços ou contrato, preservados os dados sensíveis, confidenciais ou protegidos por lei; e
V – comprovação que possui sistema eletrônico com tecnologia adequada para todas as atividades da verificação dos resultados de logística reversa, compreendendo, no mínimo, as seguintes análises ou processos:
a) quantidade de notas fiscais eletrônicas (NFe) custodiadas, assim como dos certificados de destinação final de resíduos – CDF;
b) relação de notas fiscais eletrônicas validadas e invalidadas, conforme critérios do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023;
c) processo de verificação de veracidade da NFe, assegurando análise da situação da nota fiscal eletrônica na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
d) processo de validação de assinatura, verificação quanto ao cancelamento de documentos e atualização da plataforma;
e) processo de verificação de autenticidade da NFe perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, incluindo a captura, leitura, validação e atualização automática de notas fiscais eletrônicas junto à Receita Federal;
f) processo de verificação e preservação da unicidade da NFe, que assegure que a mesma massa de resíduos não seja contabilizada em duplicidade, pelo período de custódia do documento na plataforma, antes da homologação da NFe;
g) processo de verificação de não colidência da NFe, assegurando que as NFe não sejam tituladas a uma Entidade Gestora, caso estejam em duplicidade dentro da plataforma de verificação;
h) relação de todos os itens comercializados, contendo a quantidade de massa, classificação pela descrição do item da NFe, por categoria de material, classificação de embalagem e não-embalagem e chave da NFe na qual o item está contido;
i) quantidade de material recuperado por categoria, por estado/unidade da federação e por data de emissão da NFe;
j) quantidade de operadores classificados por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ em: cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, comércio atacadista de resíduos e materiais recicláveis, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, indústria de reciclagem, entre outros, permitindo visualizar seus respectivos códigos CNAEs;
k) quantidade de massa recuperada por tipo de operador para fins de enquadramento do respectivo certificado, nos termos do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023;
l) quantidade de empresas que recepcionam materiais recuperados no âmbito de sistemas de logística reversa, classificadas por CNPJ, em comércio atacadista de resíduos e materiais recicláveis e indústria de reciclagem;
m) quantidade de massa recebida pelas empresas conforme classificação do item anterior, para verificação do atendimento ao art. 15, §§ 7º e 8º do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023;
n) processo de confirmação do recebimento, pelo destinatário final, da massa declarada pelo operador na NFe, mediante certificado de destinação final – CDF, respeitados os prazos e condições previstos no art. 31 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, ou prorrogações feitas nos termos do mencionado dispositivo;
o) nos termos do art. 15, § 7º do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, para as massas destinadas de organizações de catadores ao comércio atacadista de resíduos, processo de confirmação do recebimento da massa declarada na NFe, mediante nota fiscal de entrada; e
p) a geolocalização dos operadores e dos recebedores de materiais recicláveis.
VI – comprovação de que todas as análises descritas no inciso V possuam filtros que permitam verificar os tipos de materiais, por unidade da federação, operador, empresas recicladoras e data de emissão da NFe;
VII – comprovação de possuir banco de dados seguro e confiável, com manutenção de backup de dados, com técnicas de segregação adequadas à classificação e ao sigilo dos dados tratados;
VIII – comprovação de possuir plano de segurança da plataforma de verificação para garantir o funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico e a confidencialidade das informações, contendo no mínimo: Introdução, Análise de riscos, Estratégia de Segurança, Plano de ação, Plano de contingência, Plano de comunicação, Plano de treinamento, Plano de monitoramento e Plano de Confidencialidade; e
IX – apresentar declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições necessárias para o cumprimento das obrigações de verificador de resultado, incluindo a Portaria GM/MMA nº 510, de 12 de junho de 2023, conforme modelo disponibilizado no Anexo II – MODELO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (item 4).
§ 1º A comprovação relativa à infraestrutura e tecnologia, notadamente quanto aos incisos V a VIII do caput, poderão ser confirmadas mediante a realização de teste com apresentação do sistema em reunião técnica com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º O âmbito territorial da atividade do verificador de resultados devidamente habilitado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências dos demais entes da federação.
§ 3º O verificador de resultados devidamente habilitado deverá manter cadastro atualizado no Sinir.
§ 4º Para fins da habilitação, a comprovação relativa ao critério do inciso V, alínea “p”, limita-se a de possuir infraestrutura que permita a inclusão da funcionalidade, sendo necessário comprovação da efetiva existência da funcionalidade para renovação da habilitação ou para habilitações subsequentes à primeira.
§ 5º A alínea “a” do inciso II somente se aplica se o sistema de logística reversa, objeto da verificação de resultados, for o mesmo sistema de logística reversa ao qual estão vinculadas as pessoas jurídicas mencionadas no dispositivo.
§ 6º Para os fins do previsto no art. 4º, inciso V, alínea “h”, a classificação entre embalagem e não embalagem deve seguir aquela prevista nos normativos que instituam os sistemas de logística reversa de embalagens, ao(s) qual(is) o verificador de resultados está vinculado.
Art. 5º Deve ser garantida a observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no desempenho da atividade de verificador de resultado, inclusive quanto aos bancos de dados e à confidencialidade das informações sob sua responsabilidade.
§ 1º O verificador de resultados deve assegurar o conhecimento e o atendimento, no que couber, à Política de Segurança da Informação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, instituída pela Portaria GM/MMA nº 510, de 12 de junho de 2023.
§ 2º O verificador de resultados deve assegurar o conhecimento e o atendimento, no que couber, à Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e às normas emanadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em especial aquelas afetas ao adequado tratamento a documentos e informações comercialmente sensíveis.
Art. 6º A pessoa jurídica habilitada como verificador de resultado fica obrigada a apresentar termo de confidencialidade a seus contratantes (entidades gestoras, entidades representativas ou empresas responsáveis por sistema de logística reversa no modelo individual), quando assim o exigirem, podendo ser utilizado o modelo disponível no Anexo III, não sendo admitidos termos de confidencialidade com conteúdo inferior.
Parágrafo único. O termo de confidencialidade mencionado no caput poderá ser objeto de cláusula do contrato entre as entidades mencionadas e o verificador, mantida a obrigatoriedade de preservar o conteúdo mínimo do modelo disponível no Anexo III.
Art. 7º O Verificador de Resultados deve ser independente dos recicladores, bem como dos operadores cujas notas fiscais sejam objeto de homologação ou auditoria no âmbito dos sistemas de logística reversa, e seus sócios, acionistas, empregados ou prestadores de serviço não podem engajar-se em qualquer tipo de atividade que cause conflito com sua independência de julgamento e integridade em relação às suas atividades de certificação.
§ 1º O Verificador de Resultados estará em situação de conflito de interesse e ficará impedido de realizar as suas atividades quando tiver participação ou envolvimento, direto ou indireto, na implementação, estruturação ou operacionalização de sistemas de logística reversa, bem como se estiver incluída em quaisquer dos critérios do inciso II, alíneas a, b e c do art. 4º desta Portaria.
§ 2º A independência do Verificador de Resultado deve ser mantida por todo o tempo em que permanecer habilitado no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sob pena de cancelamento da respectiva habilitação.
§ 3º O atendimento às disposições desta Portaria não isenta o verificador de resultado da obrigatoriedade de atendimento das normas gerais aplicáveis a serviços de auditoria, expedidas por instituições que regulam tais serviços.
§ 4º Verificada a qualquer tempo a existência de situação que possa afetar a independência do Verificador de Resultado, deve ser providenciada sua regularização, sob pena de suspensão ou cancelamento de sua habilitação.
Art. 8º Na hipótese de haver mais de um Verificador de Resultados acreditado para o mesmo sistema de logística reversa, os verificadores deverão manter ambiente de interoperabilidade integrado ao Sinir, de forma a garantir base única de dados, troca de informações padronizadas e emissão de relatório anual, consoante previsão do art. 30 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, respeitadas as obrigações de confidencialidade perante os responsáveis pelos sistemas de logística reversa em modelo coletivo ou individual.
Parágrafo único. O ambiente de interoperabilidade mencionado no caput visa a garantir a unicidade e a não colidência entre as notas fiscais eletrônicas contidas nas plataformas dos verificadores acreditados para o mesmo sistema de logística reversa, sendo facultado aos próprios verificadores definir os parâmetros técnicos necessários e suficientes para o alcance dos fins especificados neste dispositivo.
Art. 9º. Deve ser garantida a integridade dos arquivos sob custódia do verificador de resultados, bem como a segurança dos dados e metadados das notas fiscais custodiadas, não podendo ser transferidas, compartilhadas ou publicizadas de forma parcial ou integral, sem autorização dos proprietários, salvo por exigência em lei ou decisão judicial.
Art. 10. É vedado ao Verificador de Resultados comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR, do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura terão efeito nulo, o verificador de resultados ficará sujeito às medidas de responsabilização previstas no Capítulo IV desta Portaria, sem prejuízo de demais medidas aplicáveis pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Art. 11. Os verificadores de resultado disponibilizarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, até o dia 31 de agosto de cada ano, relatório anual, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, para fins de monitoramento, respeitado o sigilo das informações.
§ 1º Garantido o respeito à confidencialidade das informações em relação às demais entidades, o relatório de que trata o caput deverá apresentar de maneira discriminada os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo e que fazem uso da plataforma de verificação do verificador de resultados.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manterá disponível no Sinir https://sinir.gov.br/ modelo de relatório com vistas a padronizar a apresentação das informações.
§ 3º Na apresentação do relatório deverão respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação, assim como deve ser garantido o atendimento aos preceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), além das boas práticas de gestão de segurança e privacidade de informações comerciais.
§ 4º Anexo ao relatório anual mencionado no caput, deverá ser apresentado termo de responsabilidade pelas informações, no qual conste que as informações apresentadas são verdadeiras, de inteira responsabilidade do verificador de resultados e de que o declarante responderá pela veracidade delas prestadas, na forma da lei, podendo ser usado o modelo disponível no Anexo IV desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO E MEDIDAS DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES
Art. 12. A habilitação do verificador de resultado pode ser cancelada, a qualquer tempo, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos seguintes casos:
I – extinção do verificador de resultado, inclusive por meio de ato judicial ou extrajudicial;
II – requerimento do verificador de resultados;
III – em função de aplicação de medida de responsabilização, conforme estabelecido no art. 13, inciso III; e
IV – pela não manutenção do atendimento aos critérios de habilitação, em especial aqueles previstos no inciso II do art. 4º, concernentes a independência e isenção.
Art. 13. O verificador de resultados está sujeito às seguintes medidas, sem prejuízo de sanções ou outras penalidades legais aplicáveis, conforme estabelecido no Anexo V:
I – advertência;
II – suspensão temporária, de até cento e oitenta dias; e
III – cancelamento da habilitação.
Parágrafo único. O cancelamento da habilitação não possui efeitos retroativos, de modo que as auditorias realizadas ou dados validados referentes ao período em que estava válida a habilitação serão analisados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 14. As medidas de responsabilização serão aplicadas em processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar inadimplemento de obrigações previstas nesta Portaria, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA ANUAL PELO VERIFICADOR DE RESULTADOS
Art. 15. O verificador de resultados realizará anualmente, custeado pela entidade gestora, auditoria da rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e da confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora.
§ 1º A auditoria de que trata o caput incluirá a verificação de documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora e, ainda, ao seguinte:
I – contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento), a confirmação da origem pós-consumo dos produtos e das embalagens coletadas pelos operadores logísticos, considerando a nota fiscal de entrada do material, ou outro documento apto a tal verificação (contratos, tickets de balança, entre outros);
II – contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento), a confirmação da existência e regularidade dos operadores, analisando, no mínimo, os seguintes documentos: inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; contrato social ou estatuto, atualizado; alvará de funcionamento e licença ambiental de operação vigente ou documento que comprove sua dispensa;
III – contemplará a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora, aderente à entidade gestora, por meio do certificado de destinação final – CDF emitido através do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, respeitados os prazos e condições previstos no art. 31 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, ou prorrogações feitas nos termos do mencionado dispositivo; e
IV – contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento), a confirmação do atendimento aos critérios para emissão dos créditos pela entidade gestoras, analisando, no mínimo, documentos relativos a: créditos solicitados e emitidos, compatibilidade dos créditos emitidos com a capacidade operacional declarada dos operadores.
§ 2º Os relatórios da auditoria mencionada no caput devem ser remetidos pela entidade gestora aos auditados, para correção dos problemas identificados.
§ 3º Toda informação disponibilizada e analisada no âmbito das auditorias é de natureza confidencial e não pode ser divulgada a terceiros, sem autorização das pessoas auditadas, salvo por exigência em lei ou decisão judicial.
§ 4º A área técnica do Departamento de Gestão de Resíduos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima expedirá normas complementares dispondo sobre modelo de relatório a ser adotado.
§ 5º A realização dos procedimentos amostrais mencionados deverá garantir o atendimento equitativo a todas as microrregiões do País.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os verificadores de resultado ficam obrigadas a adaptar-se às condições resultantes desta Portaria nº prazo de cento e oitenta dias da data de publicação.
§ 1º Dentro do período estabelecido no caput, poderão manter atividade como verificadores de resultados as pessoas jurídicas que, na data de entrada em vigor desta Portaria, exercem regularmente a atividade como verificadores independentes.
§ 2º Considerando o prazo de adaptação previsto no caput, no que concerne ao papel dos verificadores de resultado, os relatórios anuais apresentados até 31 de agosto de 2025, relativos ao ano-base 2024, serão analisados com base nas regras vigentes até a publicação desta Portaria.
Art. 17. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manterá disponível, no sítio eletrônico do Sinir https://sinir.gov.br/, informes técnicos detalhando os procedimentos a serem seguidos para solicitação e manutenção da habilitação.
Art. 18. Os casos omissos e as situações não previstas na presente Portaria serão solucionados pelo Departamento de Gestão de Resíduos da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental, ou órgão que o houver sucedido, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 19. Esta Portaria não se aplica aos sistemas de logística reversa de óleos lubrificantes usados ou contaminados – OLUC, que devem observar o disposto em legislação específica sobre a matéria.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXOS I a V
(exclusivo para assinantes)

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