MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.247, DE 31 DE JULHO DE 2024

DOU 31/7/2024 – Edição Extra-A
Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal, e altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização, a mutuários cuja renda esperada do empreendimento ou cujo valor dos bens e dos empreendimentos financiados tenham sofrido perdas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento), em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, observado o seguinte:
I – enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações de crédito rural contratadas com recursos controlados:
a) que tenham vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15 de abril de 2024 e os recursos tenham sido liberados ao mutuário, total ou parcialmente, anteriormente a 1º de maio de 2024;
b) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória;
c) para as operações de crédito rural de industrialização, o desconto para liquidação ou renegociação incidirá somente em operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e desde que o mutuário seja integrante da operação de crédito e comprove as perdas materiais referentes à produção da unidade agroindustrial, individual, grupal ou coletiva; e
II – não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas de crédito rural:
a) liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória;
b) enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural;
c) cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc, quando houver indicação;
d) contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e
e) dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos do disposto na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.
§ 1º As operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária, em quaisquer das linhas previstas no caput, e as operações de industrialização contratadas no âmbito do Pronaf serão analisadas pela comissão de que trata o art. 3º, observado o disposto neste artigo e no art. 2º.
§ 2º Para a concessão do benefício, o percentual de perdas declarado pelo mutuário deverá ser validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e, nos casos em que o CMDRS não estiver operante, a validação poderá ser realizada por colegiado congênere.
§ 3º O percentual de desconto concedido será estabelecido por decreto e poderá ser condicionado à apresentação de laudo técnico.
§ 4º O desconto utilizará o menor percentual de perdas entre o declarado pelo mutuário e o apurado no laudo técnico previsto no § 3º, quando couber.
Art. 2º Os percentuais e os limites de desconto por mutuário, os prazos para recebimento e análise das operações e as condições adicionais para adesão e implementação dos descontos para liquidação ou renegociação previstos nesta Medida Provisória serão definidos em decreto.
Parágrafo único. A concessão do desconto para as operações de crédito em situação de inadimplência ficará condicionada à liquidação ou à regularização das parcelas vencidas e não pagas relativas ao período anterior a 1º de maio de 2024, hipótese em que não fará jus ao desconto de que trata esta Medida Provisória.
Art. 3º O Poder Executivo federal instituirá comissão, cujas regras serão disciplinadas por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, para analisar os pedidos de desconto das operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária ou enquadradas no disposto nos art. 1º e art. 2º, de mutuários cuja renda esperada do empreendimento financiado pelo crédito de custeio ou industrialização ou o bem ou a atividade financiada pelo crédito de investimento tenha tido perda igual ou superior a 60% (sessenta por cento), em razão de deslizamento de terras ou da força das águas na inundação, respeitado o disposto no art. 4º e observado que:
I – a comissão analisará os processos de comprovação das perdas, a avaliação de pedidos, os percentuais e os limites de desconto, entre outros aspectos para o cumprimento de suas competências;
II – excepcionalmente, desde que atendidos os requisitos de enquadramento, o desconto concedido pela comissão poderá abranger as parcelas de crédito de investimento com vencimento em 2025, observados os limites de desconto por mutuário definidos em decreto;
III – a comissão poderá conceder descontos inferiores ao valor solicitado pelo mutuário; e
IV – a comissão poderá deliberar em casos previstos em decreto.
Art. 4º O mutuário da operação de crédito optará somente por uma das modalidades de desconto a serem estabelecidas em decreto.
Art. 5º Os custos resultantes da concessão do desconto e da renegociação das operações equalizadas, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, serão assumidos pela União, no limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, observado que ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá as normas e as condições para a concessão e o ressarcimento do desconto e do pagamento de equalização das operações renegociadas de sua responsabilidade de que trata esta Medida Provisória.
Art. 6º As operações de crédito realizadas com recursos provenientes de fundos estaduais ou municipais não se enquadram no disposto nesta Medida Provisória.
Art. 7º O beneficiário que omitir ou prestar informações inverídicas referentes às operações de crédito rural de que trata esta Medida Provisória deverá devolver os valores de desconto recebidos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.
Art. 8º A liquidação ou a renegociação das operações de crédito com direito ao desconto de que trata esta Medida Provisória deverá ser concedida ao mutuário até 31 de dezembro de 2024, observados os prazos de reembolso contratuais.
Art. 9º A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-C Sem prejuízo do disposto no art. 4º, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no art. 4º, § 1º, inciso II, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS vinculadas às linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
§ 1º Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º e daqueles no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para garantia com recursos do FGI.
§ 3º Os valores de que trata o caput não utilizados, até 31 de dezembro de 2027, para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2027, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2028, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI, referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.” (NR)
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Dario Carnevalli Durigan

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