Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A designação para desempenhar a missão de que trata este Decreto ficará condicionada à concessão de beneplácito dos governos dos países sob a jurisdição da representação diplomática de destino do adido, quando for o caso, a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores.” (NR)
“Art. 4º A República Federativa do Brasil manterá quarenta adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior.
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá:
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II – os adidos agrícolas que exercerão suas funções junto a representações diplomáticas do Brasil perante governos estrangeiros ou organismos internacionais fora da jurisdição da representação diplomática permanente para a qual foram designados, em adição à função de que trata o § 4º;
III – as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, observado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput; e
IV – o interstício mínimo a ser cumprido entre as missões permanentes de assessoramento em assuntos agrícolas pelo servidor ou pelo empregado público.
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§ 4º Os adidos agrícolas exercerão suas funções em países ou organismos internacionais nos quais a representação diplomática permanente em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa, nos termos do disposto no Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, e do decreto de criação da respectiva representação diplomática permanente.” (NR)
“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………….
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§ 3º O adido agrícola e a representação diplomática deverão compartilhar entre si o teor de suas comunicações oficiais, referentes a assuntos agrícolas, enviadas às respectivas sedes.” (NR)
“Art. 16. O Ministério da Agricultura e Pecuária providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.
§ 1º A cobertura da assistência à saúde providenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.
§ 2º A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da:
I – contratação individual pelo servidor, com reembolso pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II – contratação coletiva pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
III – contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou
IV – contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.
§ 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.
§ 4º O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar o Ministério da Agricultura e Pecuária no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008:
a) o inciso XII do caput do art. 7º; e
b) o parágrafo único do art. 16;
II – o art. 1º do Decreto nº 8.749, de 9 de maio de 2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 4º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008: a) o caput; e
b) os § 1º e § 2º;
III – o art. 1º do Decreto nº 9.476, de 20 de agosto de 2018, na parte em que altera o art. 4º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008;
IV – o art. 1º do Decreto nº 10.519, de 14 de outubro de 2020, na parte em que altera o art. 7º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008; e
V – o Decreto nº 10.963, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Cristina Kiomi Mori
Mauro Luiz Iecker Vieira