Regulamenta a Lei nº 14.744, de 30 de novembro de 2023, que dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.744, de 30 de novembro de 2023, e no art. 75, caput, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.744, de 30 de novembro de 2023, que dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, preferencialmente, contratar diretamente, nos termos do disposto no art. 75, caput, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, para a prestação de serviços postais não exclusivos; e
II – a Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras, para a prestação de serviços de comunicação multimídia.
§ 1º Desde que técnica e juridicamente viável, é permitida a contratação dos serviços de que trata o caput em conjunto com outros serviços que possam ser contratados diretamente com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Ainda que contratados em conjunto com os serviços de que trata o caput, na forma prevista no § 1º, aos demais serviços não se aplica a preferência prevista neste Decreto.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – serviço de comunicação multimídia – serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, inclusive o provimento de conexão à internet, com a utilização de quaisquer meios, regido pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e
II – serviços postais não exclusivos:
a) recebimento, expedição, transporte e entrega de impresso, cecograma e pequena-encomenda;
b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal e recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal;
c) coleta, envio e entrega de remessas expressas e econômicas e de objetos de encomenda, com ou sem valor mercantil, por via postal, incluída a etapa de devolução ao remetente;
d) serviço postal de logística integrada – oferta de produtos e soluções nacionais e internacionais para a gestão e a operação da cadeia de suprimentos e para a remessa de carga consolidada e fracionada, incluída a logística de insumos estratégicos de saúde; e
e) serviço postal eletrônico – conjunto de serviços de comunicações híbridos, que utiliza a estrutura postal para captação eletrônica, transmissão, impressão e entrega de objetos de correspondência ao destinatário.
Parágrafo único. A categoria de objeto de correspondência denominada impresso abrange a mala direta.
Art. 4º Para a contratação dos serviços a que se refere o art. 3º, caput, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, na fase preparatória, consultarão a ECT ou a Telebras sobre:
I – a disponibilidade do serviço na localidade escolhida e de acordo com as especificações e os requisitos definidos;
II – o interesse na contratação; e
III – a estimativa do preço.
§ 1º A consulta será acompanhada de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, e de outros documentos necessários à identificação adequada do serviço a ser contratado.
§ 2º Na hipótese de alteração das características ou do objeto do contrato a ser firmado, o órgão ou a entidade deverá encaminhar nova consulta à ECT ou à Telebras, conforme o caso.
§ 3º O prazo para resposta à consulta é de vinte dias, contado da data de recebimento dos documentos pela ECT ou pela Telebras, prorrogável mediante acordo entre as partes.
§ 4º A consulta é dispensável na prorrogação de contratos, ressalvado o disposto no art. 7º, § 2º.
Art. 5º Caso apenas parte dos serviços a serem contratados possa ser prestada pela ECT ou pela Telebras, sobre essa parte incidirá a preferência de que trata este Decreto, desde que viável o parcelamento do objeto da contratação, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional notificarão a ECT ou a Telebras para negociar a redução do preço, quando o preço informado na resposta à consulta a que se refere o art. 4º for incompatível com o praticado no mercado ou quando a prorrogação do contrato em vigor for economicamente mais vantajosa para a Administração.
§ 1º As partes disporão do prazo de quinze dias para negociarem a redução do preço, contado da data de notificação de que trata o caput.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado mediante acordo entre as partes.
Art. 7º A ECT e a Telebras poderão manifestar interesse em exercer a preferência de que trata este Decreto perante os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em relação a serviços prestados por meio de contratos passíveis de prorrogação.
§ 1º A manifestação de interesse de que trata o caput será acompanhada das informações e dos documentos previstos no art. 4º, caput.
§ 2º Observado o disposto no art. 8º, a preferência de que trata o caput será assegurada após decorrido o prazo de doze meses, contado da data de recebimento da manifestação de interesse.
§ 3º Durante o período de doze meses previsto no § 2º, a Administração poderá prorrogar o contrato que já esteja em vigor pelo prazo nele permitido.
Art. 8º Não se aplica a preferência de que trata este Decreto quando:
I – na resposta à consulta, a ECT ou a Telebras informar que não há disponibilidade do serviço pretendido ou que não possui interesse em prestá-lo;
II – a consulta não for respondida no prazo;
III – notificada para negociar a redução do preço, a ECT ou a Telebras, conforme o caso:
a) mantiver o preço incompatível com o praticado no mercado; ou
b) na hipótese prevista no art. 7º, a prorrogação do contrato em vigor for economicamente mais vantajosa para a Administração; ou
IV – o serviço de comunicação multimídia estiver sendo prestado por outra empresa estatal e estudo técnico preliminar concluir que a migração é técnica ou economicamente desvantajosa para a Administração.
§ 1º Configuradas quaisquer das hipóteses previstas no caput, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão, mediante decisão fundamentada, contratar os serviços com outra empresa.
§ 2º A ECT ou a Telebras será notificada, no prazo de quinze dias, contado da data da decisão que deixar de aplicar a preferência de que trata este Decreto com fundamento em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput.
Art. 9º A preferência de que trata este Decreto não se aplica à celebração de novos contratos cujos processos administrativos, na data de entrada em vigor deste Decreto, já tenham sido submetidos ao órgão de assessoramento jurídico para fins de análise da minuta do edital ou do contrato.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
Cristina Kiomi Mori