PORTARIA MDS Nº 1.007, DE 29 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos de análise de consulta acerca da existência de conGito de interesses e de pedidos de autorização para exercício de atividade privada por servidor ou empregado público em exercício no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, e Decreto nº 12.099, de 4 de julho de 2024, e considerando a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e a Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos para análise de consulta sobre a existência de conflito de interesses e de pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público em exercício no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.813, de 2013, e na Portaria Interministerial nº 333, de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União – CGU.
Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta Portaria a consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização, bem como a entrega da declaração para o exercício de atividade privada formulados por agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do artigo 2º da Lei nº 12.813, de 2013, os quais deverão ser analisados pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 12.813, de 2013, bem como deverão atender ao disposto nos artigo 9º e artigo 10 do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As atribuições constantes dos incisos I a IV do artigo 5º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013, ficarão a cargo da Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva do MDS.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;
II – consulta sobre a existência de conflito de interesses: instrumento à disposição de servidor ou empregado público pelo qual ele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses;
III – pedido de autorização para o exercício de atividade privada: instrumento à disposição do servidor ou empregado público pelo qual ele pode solicitar autorização para exercer atividade privada; e
IV – informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMEMENTOS SOBRE A CONSULTA E O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 4º O servidor ou empregado público, em exercício no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que tenha dúvidas sobre a existência de conflito de interesses deverá encaminhar consulta ou pedido de autorização para o exercício de atividade privada ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, mediante petição eletrônica, constante do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesse – SeCI, disponibilizado pela Controladoria-Geral da União, no endereço https://seci.cgu.gov.br.
§ 1º A consulta de que trata o caput deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – identificação do interessado;
II – referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e
III – descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.
§ 2º Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência à fato genérico.
Art. 5º No âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, as unidades mencionadas no artigo 2º são competentes para realizar os procedimentos processuais acerca de consulta sobre a existência de conflito de interesses e de pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público.
Art. 6º Quando não houver informações suficientes para análise da consulta ou pedido, a Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá encerrar a solicitação, mediante justificativa das razões de negativa no SeCI, sendo admitido que o servidor ou empregado público realize a qualquer momento nova consulta ou pedido, com a devida apresentação das informações necessárias.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E ANÁLISE
Art. 7º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
I – receber, por meio do SeCI, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos servidores ou empregados públicos em exercício no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II – autuar a demanda em processo restrito no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
III – incluir, no processo SEI, as informações e a documentação comprobatória das atividades desempenhadas pelo servidor ou empregado público, para fins de análise pela Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV – encaminhar, por meio do SEI, o processo de consultas sobre a existência de conflito de interesses e de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada para análise da Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
V – incluir as consultas sobre a existência de conflito de interesse e os pedidos de autorização para exercício de atividade privada, bem como o posicionamento da Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e da Controladoria-Geral da União, quando for o caso, nos assentamentos funcionais do respectivo servidor ou empregado público do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas terá o prazo de 5 (cinco) dias para autuar e incluir no processo a documentação prevista no inciso III deste artigo.
§ 2º Na falta da Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas realizar as competências atribuídas nesta Portaria, conforme desenho de fluxo disponível no Anexo II.
Art. 8º À Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete:
I – receber, por meio do SEI, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos servidores ou empregados públicos em exercício no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, encaminhados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
II – verificar o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 4º, § 1º desta Portaria;
III – efetuar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas a ela submetidas;
IV – inserir, no campo “justificativa” do SeCI, ementa por ela produzida a partir de sua análise, bem como incluir, na forma de anexos, os documentos produzidos como resultado dessa análise;
V – autorizar o servidor ou empregado público em exercício no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância;
VI – apensar posicionamento no processo e encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para as providências do item V do artigo 7º desta Portaria; e
VII – informar aos servidores ou empregados públicos sobre como prevenir ou impedir eventual conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União.
§ 1º Presentes as informações previstas no § 1º do artigo 4º, a Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome terá o prazo de até 10 (dez) dias para analisar a consulta ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada.
§ 2º A Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá solicitar informações ao interessado ou aos órgãos deste Ministério a fim de subsidiar sua análise, fixando prazo para manifestação, observado o limite máximo referido no parágrafo anterior.
§ 3º O prazo de análise aplicar-se-á a partir do momento em que a documentação estiver completa, não havendo pendência de manifestação por parte do interessado.
§ 4º Quando a Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome entender insuficientes as informações adicionais prestadas pelo interessado ou pelos órgãos deste Ministério, incluirá no processo posicionamento devidamente fundamentado informando a impossibilidade de análise do pleito e procederá ao encerramento do processo, conforme estabelecido no artigo 6º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Concluída a análise preliminar pela inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância, a Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deverá emitir Nota Técnica como resposta ao pleito e comunicar ao interessado por meio de registro no SeCI.
Parágrafo único. Nos pedidos de autorização em que não haja hipótese de impedimento, a manifestação do resultado será considerada como autorização para que o servidor ou empregado público exerça atividade privada específica, nos termos do § 3º do artigo 6º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013.
Art. 10. Na hipótese da existência de potencial conflito de interesses, a Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome emitirá Nota Técnica, indicando as razões de fato e de direito que configurem o possível conflito, e encaminhará a consulta e o pedido de autorização à Controladoria-Geral da União, para análise, manifestação e autorização, nos termos do disposto no artigo 7º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013.
§ 1º Quando considerar insuficientes as informações recebidas, a Controladoria-Geral da União poderá solicitar informações adicionais aos órgãos ou entidades envolvidas no caso, suspendendo o prazo inicial de análise.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome terá dez dias para enviar esclarecimentos adicionais à Controladoria-
Geral da União, contados do recebimento do pedido.
§ 3º A Controladoria-Geral da União devolverá o resultado da análise, devidamente fundamentada, à Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 4º A manifestação do resultado pela Controladoria-Geral da União que concluir pela inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância será considerada como autorização para que o servidor ou empregado público exerça atividade privada específica, conforme estabelecido no § 5º do artigo 8º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013.
Art. 11. Nos pedidos de autorização, transcorrido o prazo de quinze dias corridos, sem resposta por parte da Comissão de Ética do MDS, fica o interessado autorizado, em caráter precário, a exercer a atividade privada até que seja proferida manifestação acerca do caso.
Parágrafo único. A comunicação do resultado da análise pela Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que concluir pela existência de conflito de interesses implicará na cassação da autorização precária.
Art. 12. Da decisão da Controladoria-Geral da União que entenda pela existência de conflito de interesses, cabe ao interessado interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua ciência.
Art. 13. Nos casos omissos, a Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome buscará orientações junto aos órgãos mencionados no caput do artigo 8º da Lei nº 12.813, de 2013.
Art. 14. A Câmara Técnica de Integridade e Transparência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará ações preventivas e prestará orientações relacionadas ao tema de conflito de interesses no âmbito do Programa de Integridade Inspira.
Art. 15. Fica revogada a Portaria MC nº 603, de 5 de fevereiro de 2021, no âmbito do MDS.
Art. 16. Ficam aprovados os fluxogramas que constam dos anexos I e II.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXOS
(exclusivo para assinantes)

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