A tutora de uma cadela morta após ser atacada pelo cão da vizinha receberá uma indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais. A decisão, proferida em 9/7, é da 1ª Turma Recursal Cível que manteve, por unanimidade, a sentença condenatória, que também determinou o pagamento de R$ 210,00 por danos materiais.
O caso aconteceu em julho de 2022, quando a tutora do animal atacado fazia uma visita aos seus pais, na cidade de Gramado, na Serra gaúcha. Segundo ela, neste dia, por volta das 20h, estava junto de seus familiares quando começou a ouvir os gritos de seu animal de estimação. O cão da vizinha havia invadido o terreno e atacado a fêmea que estava no quintal. Desesperada e ferida, a cadela correu para dentro da casa, deixando um rastro de sangue pelo caminho. Ela foi socorrida, mas apesar dos esforços, não sobreviveu.
Transtornada com a situação, a tutora entrou com uma ação de reparação por danos materiais (custo de atendimento veterinário) e morais contra a vizinha. Em sentença, foi determinada a indenização. A ré recorreu da decisão.
Julgamento
Para o relator do recurso, Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, a recorrente deixou de comprovar a tese de defesa, não passando sua versão do campo das meras alegações, mostrando-se impositiva a manutenção da procedência da sentença. “Esclareço que a recorrente não nega o ataque protagonizado por seu cão, apenas justifica indicando que este não teria se dado no imóvel da recorrida, mas de forma contrária. No entanto, o ônus da prova é de quem alega e, neste sentido, absolutamente nenhuma prova trouxe aos autos, de modo a corroborar suas alegações que, ao fim e ao cabo, restaram isoladas no contexto probatório”, avaliou o magistrado.
Quanto ao valor indenizatório determinado em sentença, o magistrado diz que, igualmente, não merece retoque, “na medida em que o montante não se mostra exorbitante, especialmente considerando a importância do animal de estimação na vida de seu tutor, e atende aos princípios da proporcionalidade, mostrando-se adequado, inclusive, à jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis”, apontou.
Acompanharam o voto do relator as Juízas Patrícia Antunes Laydner e Rosangela Carvalho Menezes.
TJRN