Dispõe sobre requisitos e procedimentos para outorga de autorização das atividades de acondicionamento e de movimentação de gás natural comprimido a granel por modais alternativos ao dutoviário, e dá outras providências
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art.7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.210853/2020-58 e as deliberações tomadas na 1.141ª Reunião de Diretoria, realizada em 25 de julho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os requisitos e procedimentos para outorga de autorização para as atividades de acondicionamento e de movimentação de gás natural comprimido (GNC) a granel por modais alternativos ao dutoviário.
§ 1º A atividade de acondicionamento de GNC está sujeita à autorização de operação de instalações de acondicionamento de GNC, a ser outorgada pela ANP.
§ 2º A atividade de movimentação de GNC a granel por modais alternativos ao dutoviário está sujeita à autorização a ser outorgada pela ANP para distribuição de GNC a granel, implementação de projeto para uso próprio ou de projeto estruturante com GNC.
§ 3º As atividades de que trata o caput poderão ser realizadas por meio dos modais rodoviário, ferroviário ou aquaviário, nos termos do art. 25 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, observadas a legislação aplicável ao transporte de cargas perigosas e a regulamentação pertinente dos respectivos órgãos competentes.
Art. 2º Ficam excluídos do escopo desta Resolução:
I – os serviços locais de gás natural canalizado, de competência Estadual nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição da República Federativa do Brasil;
II – as instalações de acondicionamento de GNC que constituem ativos de campo de produção sob contrato de concessão de exploração e produção, que pertençam ao operador ou a qualquer integrante do consórcio responsável pela concessão, ou, até mesmo, ao seu grupo societário;
III – as instalações de acondicionamento de GNC localizadas em instalação de produção ou processamento de biometano autorizadas pela ANP para produzir ou processar biometano;IV – as operações de acondicionamento de GNC, autorizadas pela ANP, no âmbito de terminais, inclusive de terminais de GNL;
V – as instalações de descompressão de GNC, inclusive as de responsabilidade do consumidor final ou de competência do ente estadual; e
VI – as instalações auxiliares de gasodutos de transporte, seus complementos e componentes, conforme os termos do § 1º do art. 24 da Lei 14.134, de 8 de abril de 2021.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – acondicionamento de GNC: confinamento de gás natural na forma gasosa em cilindros, tanques ou outros recipientes para o seu armazenamento, movimentação ou consumo;
II – área de carga ou carregamento de GNC: local destinado a efetuar a transferência de GNC para feixe de cilindros, conjunto móvel de GNC e veículo transportador de GNC;
III – armazenagem de recipientes de GNC: depósito temporário de recipientes de GNC, em local adequado e seguro, até a próxima etapa da movimentação ou até serem entregues ao consumidor final;
IV – biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos; V – biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
VI – comercialização de gás natural: atividade de compra e venda de gás natural, nos termos da Lei nº 14.134, de 2021;
VII – compressão de gás natural: processo de aumento da pressão do gás natural para fins de acondicionamento e transporte;
VIII – concessionária estadual de gás canalizado: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que presta serviços locais de distribuição de gás canalizado, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
IX – conjunto móvel de GNC: contêineres modulares removíveis, carretas e feixes de cilindros, transportáveis por veículo transportador de GNC, destinados tanto ao transporte como à armazenagem de GNC;
X – distribuição de GNC a granel: modalidade da atividade de movimentação de GNC a granel, por modais alternativos ao dutoviário, conforme § 1º do art. 25 da Lei nº 14.134, de 2021, que compreende a aquisição, o recebimento, a carga, o acondicionamento para movimentação, o armazenamento e o controle de qualidade;
XI – distribuidor de GNC a granel: agente autorizado pela ANP ao exercício da atividade de movimentação de GNC a granel por meio alternativo ao dutoviário;
XII – feixe de cilindros: grupo de cilindros, vasos de pressão fixados entre si, montados em estrutura e interligados, equipado com pelo menos uma válvula geral de bloqueio;
XIII – gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, nos termos da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021;
XIV – gás natural comprimido (GNC): gás natural submetido a compressão e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso;
XV – instalação de acondicionamento de GNC: conjunto de instalações, fixas ou móveis, que comprime o gás natural, o biometano ou a mistura de ambos, disponibilizando-o para o acondicionamento, seja no carregamento de feixes de cilindros, no conjunto móvel ou no veículo transportador de GNC, que tenha sido construída e operada de acordo com requisitos de proteção ambiental e segurança das instalações, em conformidade com as normas técnicas, em especial a norma ABNT NBR 12.236: Postos de Abastecimento de GNV e Estações de Compressão de GNC; ou qualquer uma que vier a substituí-la, que possua área de carregamento e armazenagem de GNC, inclusive sistemas e equipamentos de medição e segurança, bem como acessórios e tubulações exclusivos para tal fim;
XVI – instalação de descompressão de GNC: conjunto de instalações para a despressurização e recebimento do GNC de modo a atender às necessidades de pressão do local de recebimento;
XVII – operador de GNC: agente autorizado pela ANP a construir, ampliar e operar instalações de acondicionamento de GNC;
XVIII – projeto estruturante com GNC: projeto de interesse da concessionária estadual de gás canalizado, titular do projeto, destinado ao acondicionamento do GNC e sua movimentação por modal alternativo ao dutoviário, próprio ou de terceiros, entre instalações de responsabilidade da concessionária estadual de gás canalizado;
XIX – projeto para uso próprio: projeto no qual o agente titular recebe o gás natural e o acondiciona na forma de GNC, para a movimentação por modal alternativo ao dutoviário, visando o consumo próprio, sendo vedada a alienação, o empréstimo, a permuta e a comercialização do produto; e
XX – veículo transportador de GNC: meio de transporte utilizado para o acondicionamento e movimentação de gás natural comprimido, construído, operado e inspecionado, conforme normativos do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e que atenda às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes para a movimentação de produtos perigosos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Para fins desta Resolução, o biometano especificado conforme a regulamentação editada pela ANP, será tratado de forma análoga ao gás natural, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 14.134, de 2021.
Art. 5º No exercício das atividades mencionadas no art. 1º serão observadas as melhores práticas da indústria e do mercado de gás natural, além de normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de comercialização de GNC deverá observar os requisitos da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, ou que vier a substituí-la.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ACONDICIONAMENTO DE
GNC E PARA ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE GNC A GRANEL
Art. 7º As atividades de acondicionamento e de movimentação de GNC a granel por modais alternativos ao dutoviário, somente poderão ser exercidas por sociedade empresária ou consórcio dessas, constituída(o) sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, mediante prévia autorização da ANP, nos termos desta Resolução.
Art. 8º A sociedade empresária ou consórcio dessas, interessada(o) em obter a(s) autorização(ões) prevista(s) nesta Resolução, deverá encaminhar requerimento assinado por representante legal ou preposto, acompanhado da seguinte documentação e, a depender do tipo de autorização, da documentação prevista nos arts. 10 e 11:
I – documento de identificação do signatário do requerimento e, em se tratando de preposto, instrumento de procuração;
II – ato constitutivo da empresa com as respectivas alterações sociais, registrado na Junta Comercial ou Cartório de registro Civil de Pessoas Jurídicas, cujo objeto social contemple as atividades da indústria do gás natural.
III – documentos de eleição dos administradores ou diretores, caso eles não estejam expressamente designados no ato constitutivo;
IV – certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;
V – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
VI – comprovação de inscrição nas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, da matriz e filiais, quando estas estiverem envolvidas nas atividades disciplinadas por esta Resolução.
Parágrafo único. O agente autorizado deverá reapresentar as informações de que trata este artigo sempre que for necessária uma nova autorização ou alteração de autorização pela ANP já outorgada.
Instalação de acondicionamento de GNC
Art. 9º A operação da instalação de acondicionamento de GNC será precedida de autorização da ANP nos seguintes casos:
I – nova instalação de acondicionamento de GNC;
II – alteração da capacidade da instalação de acondicionamento de GNC, incluindo armazenagem, compressão e aquela acarretada pela modificação dos meios de acondicionamento;
III – transferência de titularidade da autorização de operação de instalação de acondicionamento de GNC; e
IV – reativação de instalação de acondicionamento de GNC que tenha sido desativada.
§ 1º A autorização de operação deverá ser requerida após construção, montagem e comissionamento da instalação de acondicionamento de GNC, devendo o projeto estar em conformidade com as normas e regulamentos técnicos aplicáveis.
§ 2º Fica facultado ao requerente a utilização de instalação de acondicionamento de GNC de terceiros, mediante apresentação de instrumento jurídico que venha a transferir a posse da instalação de acondicionamento de GNC ficando, ainda, o operador de GNC responsável pela operação, manutenção e conservação da instalação de acondicionamento de GNC.
§ 3º O operador de GNC somente poderá efetuar a atividade de acondicionamento, armazenagem e compressão de gás natural para agentes autorizados pela ANP a exercer a atividade de movimentação de GNC a granel.
§ 4º As instalações de acondicionamento de GNC que atendam a projeto para uso próprio e a projeto estruturante somente poderão operar mediante outorga de autorização da ANP, nos termos dos arts. 10 e 13.
Art. 10O requerimento para a autorização de operação de instalação de acondicionamento de GNC deverá ser acompanhado de:
I – informações mencionadas no art. 8º;
II – licença de operação ou outro documento equivalente, emitido pelo órgão ambiental competente;
III – memorial descritivo da instalação de acondicionamento de GNC, assinado por profissional qualificado, contendo, no mínimo, descrição da área de armazenagem de recipientes de GNC, das plataformas e pontos de carregamento de GNC, do sistema de proteção contra incêndio, do sistema de proteção contra descargas atmosféricas, do sistema de drenagem, do sistema de tratamento de resíduos e efluentes, do sistema de medição, das válvulas de segurança ou outros dispositivos da área de carregamento de GNC;
IV – planta de arranjo geral e do layout da locação abrangendo, no mínimo, áreas de armazenamento, recebimento, expedição, medição, carga, descarga, manobra, administrativo e demais edificações dentro dos limites no terreno da instalação, destacando a localização e identificação dos principais sistemas e equipamentos, distâncias de afastamento e classificação de área;
V – sumário dos procedimentos de segurança, operação, inspeção e manutenção;
VI – análise de riscos da instalação, assinada por profissionais qualificados contendo, no mínimo, a metodologia adotada na identificação de perigos, medidas preventivas e mitigadoras, recomendações e conclusões;
VII – plano de resposta a emergência, assinado por profissionais qualificados, amparado em normas regulamentadoras, regulamentos de segurança, normas técnicas e legislação vigentes;
VIII – fluxogramas de engenharia dos equipamentos e instrumentos;
IX – atestado de comissionamento da instalação, com enfoque na segurança das instalações, expedido por entidade técnica independente da empresa requerente e da empresa construtora, onde se verifique, no mínimo:
a) assinatura dos respectivos responsáveis técnicos das especialidades envolvidas no empreendimento, tais como, construção civil, mecânica, elétrica, instrumentação, controle, processo, de maneira não exaustiva;
b) declaração firmada pelos representantes legais de que a instalação foi construída segundo as normas técnicas adequadas e que estão aptas à operação segura, indicando todos os documentos utilizados para fundamentar a emissão do atestado de comissionamento incluindo, entre estes, no mínimo, os referentes ao sistema de segurança e proteção contra incêndios, classificação de área com atmosferas explosivas, sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) e sistema de aterramento e afastamentos mínimos de segurança;
c) anotação de responsabilidade técnica (ART), dos respectivos responsáveis técnicos, expedida pelo conselho de classe competente, assinada pela contratada e pelo contratante, com comprovação de pagamento; e
d) cópia do contrato social da empresa contratada para a realização desta atividade técnica, registrado na junta comercial.
X – certificado de vistoria ou outro documento que o substitua, emitido pelo Corpo de Bombeiros;
XI – relatório fotográfico da instalação completa contemplando as áreas de armazenamento de recipientes de GNC, de carregamento de GNC, os principais equipamentos e instalações;
XII – demonstrativo de custos e despesas incorridos na implantação do empreendimento;
XIII – arquivo de dados georreferenciados, em meio digital, que esteja em conformidade com as orientações constantes no sítio eletrônico da ANP sobre os arquivos de dados georreferenciados solicitados para atendimento à Resolução ANP Nº 52, de 2015; e
XIV – cadastro dos dados básicos da instalação, preenchido por meio do sistema disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (http://www.gov.br/anp).
§ 1º Os projetos dos sistemas de medição de gás natural deverão cumprir as disposições contidas no Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural – RTM, anexo à Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 10 de junho de 2013, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 2º A ANP, a seu critério, efetuará vistoria da instalação antes da outorga da autorização de operação.
Movimentação de GNC a granel
Art. 11. O requerimento para a autorização da atividade de distribuição de GNC a granel, da implementação de projeto para uso próprio ou de projeto estruturante com GNC deverá ser acompanhado de:
I – informações mencionadas no art. 8º;
II – licença ambiental ou outro documento que a substitua, cabível para a atividade de movimentação de produtos perigosos, expedido pelo órgão competente, em favor da empresa transportadora;
III – comprovação de propriedade de instalação de acondicionamento de GNC, ou do contrato de prestação de serviços, autorizada pela ANP;
IV – plano de capacitação da força de trabalho envolvida diretamente nas atividades de movimentação de GNC a granel, nos termos da regulamentação aplicável;
V – registro do órgão de classe competente do profissional que exercerá a função de responsável técnico pelas operações relacionadas ao exercício da atividade de distribuição de GNC a granel, nos termos da legislação pertinente, podendo este ser formalmente vinculado à sociedade empresária ou consórcio requerente, ou contratado para este fim, e anotação de responsabilidade técnica (ART) de desempenho de cargo e função do responsável técnico juntamente com seu comprovante de pagamento;
VI – descritivo do fluxo das operações pretendidas, contemplando, no mínimo:
a) finalidade(s) pretendida(s), informando que atenderá a distribuição de GNC a granel, projeto estruturante com GNC ou para uso próprio;
b) período estimado de contrato de fornecimento e dos projetos estruturantes com GNC ou para uso próprio;
c) fonte(s) da aquisição do gás natural;
d) características do gás natural em atendimento a legislação vigente;
e) modo(s) de transporte entre a origem e o destino, informando as respectivas coordenadas geográficas;
f) estimativa mensal e anual do volume de GNC a ser acondicionado, comercializado e distribuído e realizado por projeto para uso próprio ou projeto estruturante; e
g) potenciais mercados e regiões geográficas atendidos ou a serem atendidos.
VII – sumário descritivo do projeto, incluindo, no mínimo:
a) tipo(s) de modal(is), quantitativo(s), características dos modais transportadores de GNC e capacidade de carga, e se são próprios ou terceirizados;
b) descrição dos equipamentos e instalações de acondicionamento de GNC com respectivas coordenadas geográficas, incluindo as características e capacidade dos compressores de GNC;
c) descrição da área de carregamento de GNC, quantitativo de pontos de carregamento dos meios de transporte de GNC e dos pontos de medição; e
d) descrição da área de armazenagem de GNC e tipo(s) de armazenamento(s) (feixe de cilindros, conjunto móvel de GNC ou outros).
Art. 12. Fica facultada ao distribuidor de GNC a granel a construção, ampliação e operação de instalação de acondicionamento de GNC ou a contratação do serviço de uma instalação de acondicionamento de GNC pertencente a um terceiro, desde que autorizada pela ANP.
Parágrafo único. Cabe ao distribuidor de GNC a granel a coordenação de todas as etapas da atividade de distribuição de GNC a granel, mesmo quando venha a exercer as faculdades previstas neste artigo.
Art. 13. A autorização de distribuição de GNC a granel, por modal alternativo ao dutoviário, tem validade em todo o território nacional.
Art. 14. A autorização para implementação de projeto estruturante com GNC ou para o projeto para uso próprio tem validade circunscrita ao que constar do respectivo sumário descritivo entregue à ANP.
Parágrafo único. É facultado aos titulares de projetos para uso próprio ou projeto estruturante a contratação de serviços relativos às atividades de acondicionamento e movimentação de GNC a granel por modal alternativo ao dutoviário, junto à agente autorizado pela ANP, caso no qual a ANP deverá ser previamente comunicada.
Art. 15. A ANP analisará a documentação apresentada, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua entrega.
Parágrafo único. A ANP poderá solicitar à interessada, em qualquer tempo, documentos e esclarecimentos adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no caput será reiniciado e passará a ser contado da data de entrega das informações complementares.
Art. 16. As autorizações de que trata esta Resolução estão sujeitas a:
I – revogação nos seguintes casos:
a) extinção da sociedade empresária ou consórcio autorizado, judicial ou extrajudicialmente;
b) requerimento do agente autorizado; e
c) por decretação de falência da sociedade empresária ou consórcio autorizado, por meio de sentença transitada em julgado.
II – cassação, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa, com trânsito em julgado, que:
a) atividade está sendo executada em desacordo com os preceitos estabelecidos nesta Resolução; ou
b) há descumprimento de obrigações assumidas nesta Resolução ou de outras disposições legais aplicáveis; e
III – revogação mediante razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES AUTORIZADOS
Art. 17. Os agentes autorizados a realizar as atividades de operação de instalações de acondicionamento de GNC ou a atividade de movimentação de GNC à granel por modais alternativos ao dutoviário, nos termos desta Resolução, ficam obrigados a:
I – promover inspeções por empresas credenciadas por instituição nacional ou internacional independente e acreditada ou certificada, em todos os equipamentos por eles instalados e operados, conforme métodos e periodicidade estabelecidos nas instruções dos fabricantes, normas pertinentes, nacionais ou internacionais, observando a legislação aplicável;
II – cumprir as normas que regem a segurança, a saúde e a preservação do meio ambiente, mantendo as instalações íntegras e os veículos transportadores em condições operacionais seguras de modo a evitar incidentes;
III – implementar e manter atualizado o plano de capacitação da força de trabalho envolvida diretamente nas atividades de acondicionamento e movimentação de GNC;
IV – manter atualizado o plano de gerenciamento de risco da operação e o plano de resposta à emergência, de acordo com as melhores práticas da Indústria;
V – manter atualizados a análise de riscos, os planos de inspeção e manutenção e o sistema de garantia da qualidade, visando à operação segura das instalações, que estarão sujeitas a fiscalização pela ANP a qualquer tempo;
VI – manter acervo com os registros de inspeções e de manutenções periódicas das instalações, de incidentes, de investigações de incidentes e de implementação de recomendações;
VII – identificar o veículo (ou outro modal) transportador de GNC, de forma ostensiva e facilmente visível, contendo informação sobre o responsável com o respectivo número de autorização da ANP e a classificação do material perigoso transportado conforme norma pertinente;
VIII – acondicionar, movimentar e descarregar GNC de acordo com as exigências estabelecidas por órgão ambiental competente e por outros órgãos nos termos da legislação aplicável;
IX – atender à Resolução ANP nº 882, de 27 de julho de 2022, ou qualquer outra que vier a substituí-la, que trata do procedimento para comunicação de incidentes; e
X – comunicar à ANP, com antecedência mínima de trinta dias, sobre a alteração das modalidades de transporte do GNC informadas no requerimento de autorização de operação, acompanhada dos documentos citados nos incisos VI e VII do art. 11.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DESATIVAÇÃO DE
INSTALAÇÕES
Art. 18. É permitida a transferência de titularidade da autorização, mediante prévia e expressa autorização da ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos previstos nesta Resolução.
§ 1º A transferência de titularidade de autorização relativa à instalação de acondicionamento de GNC já em operação deverá ser solicitada por requerimento à ANP pela pretendente, acompanhada de documentação comprobatória de anuência do titular da autorização, assinada por seus respectivos representantes legais, e as informações previstas no art. 8º e da licença ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida pelo órgão competente em nome do novo titular das instalações.
§ 2º Até que seja efetivada a transferência de titularidade, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) de nova autorização de operação, a atual autorizada permanece responsável perante a ANP pelas instalações e atividades objeto da autorização.
Art. 19. Em até trinta dias após a conclusão da desativação permanente de instalações de acondicionamento de GNC, deverão ser encaminhados à ANP os seguintes documentos:
I – plano de desativação permanente da instalação executado;
II – atestado de descomissionamento expedido por entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante e da empresa que realizou a desativação, comprovando que os serviços foram executados de acordo com a legislação vigente e as melhores práticas de engenharia e normas técnicas nacionais ou internacionais aplicáveis;
III – anotação de responsabilidade técnica (ART), expedida pelo conselho de classe competente, assinada pela empresa contratada para a elaboração do atestado e pelo contratante, com o respectivo comprovante de pagamento;
IV – cópia do contrato social em vigor, arquivado na junta comercial, da empresa contratada para a emissão do atestado de descomissionamento;
V – documento que comprove a anuência do órgão ambiental competente; e
VI – relatório fotográfico da desativação da instalação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Permanecem válidas as autorizações outorgadas até a data de publicação desta Resolução, com base nas disposições da Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007, ficando as empresas autorizadas pela ANP dispensadas de requerimento de nova autorização nos termos desta Resolução.
§ 1º Caso haja alteração de informações indicadas no art. 8º, que subsidiaram a outorga de autorização vigente e que impliquem publicação de nova autorização, estas deverão, no prazo de noventa dias, contados da data da entrada em vigor desta Resolução, ser submetidas à ANP, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações da ANP (SEI), com requerimento indicando expressamente a qual autorização se refere.
§ 2º Qualquer alteração do acondicionamento ou modal de transporte relativo à autorização de operação das instalações de acondicionamento de GNC ou autorização de movimentação de GNC a granel outorgada nos termos da Resolução ANP nº 41, de 2007, ensejará pedido de nova autorização nos termos desta Resolução.
§ 3º O agente autorizado ao exercício da atividade de distribuição de GNC a granel, nos termos da Resolução ANP nº 41, de 2007, que tenha interesse em comercializar gás natural e não possua registro de agente vendedor de gás natural, deverá protocolizar pedido de autorização de comercialização de gás natural, nos termos da Resolução ANP nº 52, de 2011, no prazo de até três meses contados da data do início da vigência desta Resolução.
Art. 21. A Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………
I – a autorização da prática da atividade de comercialização de gás natural, inclusive o gás natural liquefeito (GNL) e o gás natural comprimido (GNC), dentro da esfera de competência da União;
II – ……………………………………………………………………………………………………………;
III – …………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 22. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007; e
II – a Resolução ANP nº 18, de 15 de junho de 2010.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral