A 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou o empresário Luciano Hang, proprietário das Lojas Havan, pelos crimes de injúria e difamação cometidos contra o arquiteto Humberto Hickel. As penas fixadas são de 1 ano e 4 meses de reclusão e 4 meses de detenção, em regime aberto, cumuladas com multa de 20 dias-multa à razão de 10 salários mínimos para cada multa (correspondente a um valor de R$ 207.998,00). A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, mais prestação pecuniária no valor de 35 salários mínimos vigentes ao tempo do fato (R$ 36.365,00), que deve ser pago ao autor da ação.
O Colegiado modificou a sentença de 1º grau, que havia julgado improcedente a queixa-crime, absolvendo o empresário.
O fato aconteceu em 2020, na Comarca de Canela, quando o arquiteto criticou a instalação da estátua da Liberdade, símbolo das lojas Havan, e iniciou um abaixo-assinado por considerar que a peça geraria um impacto negativo urbanístico e econômico, competindo com o comércio local. Em resposta, Hang publicou um vídeo nas suas redes sociais proferindo insultos contra Hickel, como “esquerdopata”, “da turma do ele não”, “adora o MST” e “vá pra Cuba que o pariu”.
Em julgamento realizado no dia 23/7, por maioria, os Desembargadores consideraram que as declarações não se tratavam apenas de mera divergência de ideias, sendo desonrosas e capazes de prejudicar a imagem pública e profissional do arquiteto.
O relator do recurso, Desembargador Marcelo Bertoluci, votou por manter a sentença de 1º grau, por entender que não houve dolo de difamar ou injuriar o arquiteto. O voto divergente foi emitido pela Desembargadora Viviane de Faria Miranda, acompanhada pelo Presidente da Câmara, o Desembargador Luciano André Losekann.
Para a magistrada, as declarações do empresário atacaram pessoalmente a honra e a reputação do arquiteto. “As expressões utilizadas pelo querelado, como ‘esquerdopata’ e ‘vá pra Cuba que o pariu!’ são exemplos claros de linguagem depreciativa e desonrosa que não contribuem para uma discussão construtiva. Não se está diante de um debate político, e sim de pontos de vista diferentes em relação ao impacto urbanístico na cidade de Canela. O uso de termos pejorativos e ofensivos, especialmente em um contexto público, agrava a situação, pois visa expor o querelante ao desprezo e à humilhação.”
A manifestação do empresário, na avaliação da Desembargadora, não está coberta pela liberdade de expressão, “pois ultrapassa os limites do debate público legítimo”, devendo esta ser exercida em conformidade com outros direitos fundamentais, como o direito à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana. “A liberdade de expressão não constitui liberdade de agressão”, observou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
TJRS