Fraude em cartões de vale-refeição.
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela 2ª Vara Criminal Central da Capital, que condenou uma funcionária de uma rede de livrarias pelo crime de furto qualificado. A pena restou fixada e 3 anos, dez meses e 21 dias de reclusão em regime aberto e o colegiado reconheceu, ainda, haver requisitos para substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, e na perda de bens e valores.
De acordo com os autos, a acusada tinha a função de assistente de benefícios, sendo responsável pela aquisição de vales-alimentação para funcionários que tinham direito ao benefício. Ela elaborava lista fraudulenta, incluindo nomes de funcionários que não faziam jus ao vale para adquirir cartões de vale-refeição, cujos saldos ela descontava em estabelecimentos próprios. A ré efetuou 117 operações de fraude, através das quais subtraiu o total de R$ 2,7 milhões da empresa.
O desembargador Guilherme de Souza Nucci, relator do recurso, afirmou que a prova pericial e testemunhal dá conta da prática do delito e da dinâmica da ação criminosa. “Denota-se inequívoca a incidência das qualificadoras referentes à fraude e ao abuso de confiança”, pontuou. “Nesse sentido, a recorrente dispunha de ampla credibilidade nas funções exercidas na empresa vítima, sendo funcionária desta por cerca de 20 anos, detendo, pois, plena confiança para exercer de forma exclusiva as atividades que lhe foram concedidas, as quais ensejaram nas presentes práticas delitivas.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Camargo Aranha Filho e Leme Garcia. A votação foi unânime.
Apelação nº 0040899-36.2013.8.26.0050
TJSP