A sentença, proferida pela juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto, confirmou liminar anteriormente concedida em Ação Civil Pública proposta pelo MPE/AM.
A juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto, confirmando liminar anteriormente deferida na Ação Civil Pública nº 0600694-39.2021.8.04.2800, condenou o Município de Benjamin Constant a, no prazo de 6 meses, realizar obras e demais medidas necessárias ao adequado funcionamento do Matadouro Municipal Hélio Fernandes. A reabertura do local fica condicionada à obtenção de licença ambiental e à inspeção prévia do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas (ADAF) e da Vigilância Sanitária daquele Município (a 1.116 quilômetros de Manaus).
A magistrada sugere ainda, na sentença, a alternativa do Município de realizar tratativas com cidades vizinhas para utilização de matadouro compartilhado, em sistema de consórcio, ou outro termo equivalente, desde que sejam atendidos todas as normas sanitárias e ambientais.
Publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) – Caderno do Interior, na última segunda-feira ( 22 de julho), a sentença julga parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC), os pedidos do Ministério Público do Amazonas Ação Civil Pública, referentes ao funcionamento do Matadouro Municipal de Benjamin Constant Hélio Fernandes.
De acordo com o relatório constante da sentença, o inquérito civil nº 161.2019.000068 anexado pelo MPE aos autos, apurou que o Matadouro Municipal Hélio Fernandes “está operando mediante precária condição higiênico-sanitária, colocando em risco a saúde da população, além de degradar o meio ambiente, ante à ausência de condições sanitárias mínimas no abate, conservação, transporte dos produtos, deficiência no tratamento de
efluentes e resíduos resultantes da atividade desenvolvida”.
Constatou-se também que a atividade vinha sendo realizada sem a devida licença ambiental, fato comprovado pelo próprio IPAAM, que após realização de inspeção, concluiu que “não há tratamento dos efluentes, não há destinação correta para o couro, carcaças e excrementos ou equipamentos mínimos para o abate”.
O município foi notificado para manifestação acerca da tutela antecipada pleiteada e apresentou contestação, após a qual foi concedida a tutela de urgência (liminar) requerida pelo MPE, determinando a interdição do matadouro, até a adequação do funcionamento às regras ou o adequado funcionamento da nova sala de abate, com a obtenção do licenciamento ambiental.
Apesar de citado, o Município de Benjamin Constant não contestou, motivo pelo qual foi decretada sua revelia no processo e o MPE pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A sentença cita a verificada precária estrutura física e funcional do abatedouro e alerta para a responsabilidade do Poder Público especificamente no inciso V do parágrafo 1º do art. 225 da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
TJAM