DECRETO Nº 12.118, DE 23 DE JULHO DE 2024

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal.
Art. 2º A postergação de pagamentos devidos das parcelas vincendas de que trata o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, será aplicada aos contratos de dívidas dos entes federativos com a União, celebrados com fundamento na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 3º A parcela vincenda referente ao pagamento da dívida e o período de postergação, referidos no art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, serão estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que considerará critérios como a abrangência e os efeitos da situação de calamidade.
§ 1º O período de postergação se iniciará sempre no dia primeiro do mês subsequente ao da publicação da portaria a que se refere o caput.
§ 2º Durante o período de postergação, a taxa de juros de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, será de 0% (zero por cento), com atualização monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, sem limitação dos respectivos encargos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic para os títulos federais.
§ 3º O índice do IBGE, de que trata o § 2º, será referenciado ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.
Art. 4º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios específicos, aplicáveis a todos os casos, para se estabelecer a abrangência e a duração da postergação de pagamentos referidas no art. 3º, limitada ao período de trinta e seis meses.
Art. 5º A incorporação de que trata o art. 2º, § 10, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, se dará ao final do período da postergação do pagamento a que se refere o art. 2º, caput.
Parágrafo único. A incorporação a que se refere o caput, relativa aos contratos celebrados com fundamento no art. 49 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, será efetivada no saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 6º O disposto no art. 9º, § 1º e § 2º, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, será mantido durante o período de postergação, no caso de os Estados e o Distrito Federal estarem em Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 7º Os termos aditivos aos contratos cujos pagamentos serão postergados deverão ser celebrados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de encerramento da vigência do estado de calamidade pública.
§ 1º A celebração dos termos aditivos a que se refere o caput ficará condicionada à não proposição e à suspensão prévia de eventuais ações judiciais que tenham por objeto as dívidas, os contratos, ou a execução de garantias ou contragarantias pela União em relação ao respectivo ente federativo, no período em que perdurar a postergação e durante a vigência do decreto legislativo de reconhecimento de calamidade pública, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A proposição e a não suspensão prévia das ações judiciais de que trata o § 1º ensejarão a rescisão dos termos aditivos a que se refere o caput.
§ 3º A suspensão de que trata o § 1º será comprovada por meio da apresentação do protocolo do pedido de suspensão das respectivas ações judiciais perante os juízos pelo ente federativo, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura.
§ 4º Terminado o prazo referido no caput, sem que tenha ocorrido a celebração dos termos aditivos, cessam os efeitos da postergação de que trata o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, e as dívidas cujos pagamentos foram suspensos serão reprocessadas com os encargos contratuais de adimplência, de modo a considerar as taxas de juros originais dos contratos ou as condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal, e os valores correspondentes serão imediatamente incorporados aos saldos devedores para pagamento nos prazos de vigência remanescentes dos respectivos contratos.
Art. 8º Caberá ao ente federativo apresentar Plano de Investimentos ao Ministério da Fazenda, até sessenta dias após o reconhecimento da calamidade pública de que trata o art. 1º.
§ 1º O Plano de Investimentos:
I – deverá ter seus projetos e suas ações agrupados de acordo com os três quadrimestres do ano civil;
II – poderá ser reapresentado quadrimestralmente; e
III – poderá ser executado conforme proposto pelo ente federativo enquanto não houver a manifestação do Ministério da Fazenda, exceto no caso da reapresentação prevista no inciso II.
§ 2º O Plano de Investimentos apresentado pelo ente federativo será objeto de avaliação quanto à compatibilidade do valor total estimado dos recursos a serem dispendidos anualmente para sua execução ao valor total estimado dos pagamentos a serem postergados, em atendimento ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, cabendo ao Ministério da Fazenda apontar os possíveis ajustes necessários ao seu cumprimento.
§ 3º O Plano de Investimentos será custeado por fundo público específico a ser criado no âmbito do ente federativo cujos recursos serão provenientes dos montantes postergados de que trata o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, os quais deverão ser aplicados em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências econômicas e sociais, vedada a aplicação em despesas correntes de caráter continuado.
§ 4º Os aportes ao fundo público de que trata o § 3º deverão ser realizados no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento das parcelas postergadas.
§ 5º No prazo de noventa dias, contado da data de encerramento de cada exercício, o ente federativo afetado deverá enviar relatório de comprovação da aplicação dos recursos, na forma e no modelo estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
§ 6º O acompanhamento da execução do fundo público de que trata o § 3º, a ser realizado pelo Ministério da Fazenda, ocorrerá com base nas informações declaratórias de responsabilidade do ente federativo e consistirá na verificação:
I – da compatibilidade entre os montantes postergados a que se refere o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, e a execução orçamentária e financeira em fontes de recursos e códigos de acompanhamento da execução orçamentária específicos, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II – da compatibilidade entre os montantes executados em fontes de recursos e códigos de acompanhamento da execução orçamentária de que trata o inciso I e a execução orçamentária por natureza de despesa; e
III – do respeito à vedação de que trata o § 3º.
§ 7º O disposto no art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, será considerado atendido quando as despesas contraídas a partir da data do reconhecimento de calamidade pública pelo Congresso Nacional e discriminadas no Plano de Investimentos forem pagas a partir da data da primeira postergação da parcela devida à União, desde que limitado a até seis meses do final da vigência da postergação.
§ 8º As operações de crédito relacionadas ao enfrentamento e à mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública deverão ser discriminadas no Plano de Investimentos, mas não estarão sujeitas ao acompanhamento previsto no § 6º, observado o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
§ 9º Será utilizada a data da edição da lei local que autoriza a contratação da operação de crédito como marco para verificar se a operação foi aprovada enquanto perdurava o estado de calamidade pública, nos termos do disposto no art. 11, caput, inciso VIII, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 9º O ente federativo afetado, enquanto perdurar a calamidade pública, não poderá criar ou majorar despesas correntes ou instituir ou ampliar renúncias de receitas que não estejam relacionadas ao seu enfrentamento, exceto no caso de motivação e justificação expressas em relatório específico assinado pelo chefe do Poder Executivo do ente federativo, a ser encaminhado ao Ministério da Fazenda, que decidirá a respeito no prazo de até trinta dias.
§ 1º Ficam previamente autorizadas a criação ou a majoração de despesa, ou a instituição e a ampliação de renúncia de receita:
I – previstas no Plano de Investimentos aprovado pelo Ministério da Fazenda;
II – autorizadas de acordo com a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017;
III – cujo impacto financeiro anual total seja inferior a 0,01% (um centésimo por cento) da receita corrente líquida do ano anterior; e
IV – amparadas nas ressalvas de Plano de Recuperação Fiscal vigente, em caso de ente federativo que tenha aderido ao Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2º Para os entes federativos em Regime de Recuperação Fiscal, a criação ou a majoração de despesa, ou a instituição e a ampliação de renúncia de receita, de que trata o caput e o § 1º, deverão ser detalhadas em relatório próprio assinado pelo chefe do Poder Executivo do ente federativo, com a demonstração do impacto econômico-financeiro das medidas, ano a ano, durante o prazo remanescente do programa.
§ 3º Em caso de criação ou majoração de despesa ou de renúncia de receita não relacionadas à calamidade pública, ou não previstas no § 1º, e que não tenham sido justificadas, ou cuja justificativa não tenha sido acatada pelo Ministério da Fazenda, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda dar conhecimento ao Tribunal de Contas ao qual o ente federativo é jurisdicionado.
Art. 10. No caso de decretação2 de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente:
I – fica prorrogado por seis meses o prazo de atualização do Plano de Recuperação Fiscal previsto no art. 37 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021; e
II – as despesas realizadas no âmbito do Plano de Investimentos, decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados a que se refere o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, serão desconsideradas para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício e da limitação ao crescimento das despesas primárias, desde que a execução orçamentária e financeira seja devidamente segregada e evidenciada por fontes de recursos e código de acompanhamento da execução orçamentária.
Parágrafo único. A prorrogação disposta no inciso I do caput ensejará a possibilidade de inclusão de novas ressalvas às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, no Plano de Recuperação Fiscal vigente, com valor global proporcional ao total de ressalvas do Plano vigente, calculado a partir da razão entre o prazo de prorrogação do Plano e seu prazo de vigência original, e as novas ressalvas poderão se referir a vedações diversas daquelas contempladas no Plano a ser prorrogado.
Art. 11. O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 5º Na hipótese de não haver alteração nos valores máximos de ressalvas, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá autorizar o remanejamento dos valores entre órgãos e as ressalvas às vedações de que tratam o art. 8º, incisos I a XVI, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.” (NR)
“Art. 32. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 8º Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Ministro de Estado da Fazenda poderá postergar o prazo referido no § 1º por até quatro meses, a pedido do Estado.” (NR)
Art. 12. O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Secretário do Tesouro Nacional poderá postergar o prazo referido no inciso I do caput por até dois meses, a pedido do ente federativo.” (NR)
“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Secretário do Tesouro Nacional e o chefe do Poder Executivo do ente federativo subnacional poderão postergar, por meio de alteração contratual, o prazo referido no inciso II do caput por até dois meses.” (NR)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

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