DOU 9/8/2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, Funções Gratificadas – FG, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
- a) seis DAS 101.6;
- b) dezenove DAS 101.5;
- c) quarenta e três DAS 101.4;
- d) trinta e sete DAS 101.3;
- e) dezessete DAS 101.2;
- f) treze DAS 101.1;
- g) três DAS 102.5;
- h) vinte e quatro DAS 102.4;
- i) quarenta e dois DAS 102.3;
- j) trinta e quatro DAS 102.2;
- k) trinta e um DAS 102.1;
- l) dois DAS 103.5;
- m) seis DAS 103.4;
- n) um DAS 103.3;
- o) uma FCPE 101.5;
- p) cinco FCPE 101.4;
- q) dezoito FCPE 101.3;
- r) seis FCPE 101.2;
- s) três FCPE 101.1;
- t) uma FCPE 102.4;
- u) quatro FCPE 102.3;
- v) quatorze FCPE 102.2;
- w) quatro FCPE 102.1;
- x) uma FCPE 103.4;
- y) uma FCPE 103.3;
- z) uma FCPE 103.2;
- aa) vinte e duas FG-1;
- ab) vinte FG-2; e
- ac) trinta e cinco FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério das Comunicações:
- a) seis CCE 1.17;
- b) dezenove CCE 1.15;
- c) trinta CCE 1.13;
- d) vinte e sete CCE 1.10;
- e) dezoito CCE 1.07;
- f) doze CCE 1.05;
- g) três CCE 2.15;
- h) vinte e cinco CCE 2.13;
- i) quarenta e um CCE 2.10;
- j) trinta e três CCE 2.07;
- k) trinta e sete CCE 2.05;
- l) dois CCE 3.15;
- m) seis CCE 3.13;
- n) um CCE 3.10;
- o) uma FCE 1.15;
- p) dezoito FCE 1.13;
- q) trinta e uma FCE 1.10;
- r) treze FCE 1.07;
- s) seis FCE 1.05;
- t) seis FCE 1.02;
- u) cinco FCE 2.13;
- v) sete FCE 2.10;
- w) doze FCE 2.07;
- x) sete FCE 2.05;
- y) uma FCE 3.13;
- z) uma FCE 3.10;
- aa) uma FCE 4.08;
- ab) duas FCE 4.06;
- ac) duas FCE 4.05;
- ad) quatorze FCE 4.02; e
- ae) quinze FCE 4.01.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas – FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 5.117, de 28 de junho de 2004:
- a) duas FCT 4;
- b) cinco FCT 6; e
- c) três FCT 13.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II – em FCE:
- a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
- b) FCPE;
- c) FG; e
- d) FCT.
Art. 5º Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério das Comunicações ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021, de mesma denominação:
I – Secretário-Executivo; e
II – Secretário Especial de Comunicação Social.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério das Comunicações e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 10.747, de 13 de julho de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Brasília, 8 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fábio Faria
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V