Depoimento de policiais em harmonia com provas pode embasar condenação

A Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar o entendimento de que os depoimentos dos policiais responsáveis por uma prisão em flagrante são meio “idôneo e suficiente” para a formação de uma condenação, quando estão em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa. O destaque se deu no julgamento de um novo recurso, movido pela defesa de um homem, acusado pelo crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, supostamente praticado em janeiro de 2017, que envolve o roubo de uma moto.

Na ocasião, os desembargadores ressaltaram ainda que a apreensão do bem resultante de crime na posse de um acusado, é deste o ônus de comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. No caso dos autos, o autor da apelação foi preso na posse de um bem com queixa de roubo e junto a outro acusado, também pelo mesmo delito e na posse de outra moto.

“Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer”, esclarece o relator da apelação.

O julgamento ainda reforça que, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a posse lícita do bem que se encontrava na esfera de disponibilidade do acusado, tampouco a ausência de dolo na conduta do apelante, ficou “devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime” de receptação dolosa, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes para a condenação.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/23494-depoimento-de-policiais-em-harmonia-com-provas-pode-embasar-condenacao/

TJRN

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