RESOLUÇÃO BACEN Nº 402, DE 22 DE JULHO DE 2024

Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para instituir as regras de funcionamento do Pix Automático e realizar ajustes em dispositivos relacionados ao Pix Agendado.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de julho de 2024, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
XXIV – serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita a iniciação de uma transação de pagamento, ordenado pelo usuário final, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém;
………………………………………………………………………………………………………………….
XXIX – instrução de pagamento: informações enviadas pelo usuário recebedor, por meio de seu prestador de serviços de pagamento, que pode ser um provedor de conta transacional ou um prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento, para que o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador possa iniciar uma transação relativa ao produto Pix Automático; e
XXX – jornada de autorização: conjunto específico de rotinas procedimentais relacionadas à experiência do usuário pagador no processo de concessão da autorização no âmbito do produto Pix Automático.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………….
I – a iniciação de uma transação Pix na forma prevista no art. 12, caput, incisos I, II, III e V, aos usuários pagadores;
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º Em relação à oferta de iniciação de transações referentes ao produto Pix Automático, os participantes de que trata o caput devem seguir o disposto no art. 11-S.” (NR)
“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve realizar novas tentativas de iniciação de uma transação de Pix Agendado, caso a tentativa original não tenha sido autorizada, observados os casos descritos e os procedimentos detalhados em documento específico que será divulgado pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve, previamente ao envio para liquidação de uma ordem de pagamento de um Pix Agendado, consultar o DICT para obter as informações da conta transacional do usuário recebedor vinculadas à chave Pix desse usuário, caso o usuário pagador tenha iniciado o Pix Agendado por meio do mecanismo disposto no art. 12, caput, inciso I.
§ 6º Na consulta de que trata o § 5º, caso a chave Pix não esteja registrada no DICT ou caso o DICT retorne informações que não correspondam ao usuário recebedor identificado no momento da iniciação do Pix Agendado pelo usuário pagador, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve rejeitar a transação e comunicar a rejeição para seu cliente.” (NR)
“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………
I – o limite de data futura para o agendamento; e
II – a forma e as condições para agendamentos recorrentes.
Parágrafo único. Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais devem:
I – disponibilizar os agendamentos recorrentes de que trata o inciso II do caput; e
II – observar, no mínimo, as funcionalidades definidas no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.” (NR)
“Art. 11-D. …………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Na hipótese do Pix Cobrança relacionado a pagamentos com vencimento, os participantes do Pix provedores de contas transacionais devem permitir ao usuário pagador o agendamento de um Pix para determinada data futura, observado o disposto no art. 9º deste regulamento.” (NR) “Subseção IV Do Pix Automático
Art. 11. Q. O Pix Automático consiste no serviço de pagamento em que o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador inicia um Pix a partir da conta transacional desse usuário, em razão do recebimento periódico de instruções de pagamento do participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, observada a necessidade de autorização prévia e específica do usuário pagador para execução desse serviço.
§ 1º A autorização de que trata o caput:
I – deve ser concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviço de pagamento uma única vez, previamente ao envio da primeira instrução de pagamento, sem a necessidade de autenticação desse usuário a cada transação;
II – corresponde à etapa de consentimento de que trata a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, no caso em que o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor esteja prestando serviço de iniciação de transação de pagamento;
III – implica a concessão de permissão para que o usuário recebedor envie, periodicamente, as correspondentes instruções de pagamento;
IV – pode ser cancelada ou, naquilo que for admitido, alterada unilateralmente pelo usuário pagador a qualquer momento;
V – deve ser cancelada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, caso o usuário recebedor solicite o cancelamento da correspondente permissão para envio de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático;
VI – deve ter finalidade específica, podendo contemplar o pagamento pelo fornecimento de múltiplos produtos ou serviços prestados pelo usuário recebedor, desde que a cobrança seja feita de forma única;
VII – pode ser concedida por meio da adoção das seguintes jornadas:
a) o usuário pagador escolhe o Pix Automático como forma de pagamento por meio de relação direta com o usuário recebedor, sem usar componentes ou infraestruturas do Pix, e concede autorização ao seu prestador de serviços de pagamento após envio, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, das informações da permissão solicitada;
b) o usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão solicitada e concede a autorização;
c) o usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão solicitada e as informações relativas ao pagamento imediato da primeira cobrança e concede a autorização ao mesmo tempo em que inicia o pagamento imediato; ou
d) o usuário pagador aceita uma proposta após realizar um pagamento por meio de um QR Code contendo as informações do pagamento e da permissão solicitada e concede a autorização;
VIII – pode ser concedida em conformidade com as regras dispostas no arcabouço normativo do Open Finance; e
IX – deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 11-U, caput, inciso V.
§ 2º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor pode ser um provedor de conta transacional ou um participante que possa prestar serviço de iniciação de transação de pagamento.
§ 3º As jornadas para a concessão da autorização, de que trata o inciso VII, alíneas “a” a “d”, do § 1º, e para o cancelamento e a alteração da autorização, de que trata o inciso IV do § 1º, serão detalhadas no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix e no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.” (NR)
“Art. 11-R. A adoção de qualquer jornada prevista no art. 11-Q, § 1º, relacionada à experiência do usuário pagador, para a concessão, o cancelamento ou a alteração de autorização do Pix Automático, não dispensa os participantes do Pix envolvidos na execução desse serviço de pagamento de observarem todas as demais regras previstas neste regulamento, nos manuais que a ele se integram e nas instruções normativas que orientam sua aplicação.” (NR)
“Art. 11-S. Todos os participantes provedores de conta transacional devem disponibilizar o Pix Automático para seus clientes, nos casos em que estejam atuando como prestadores de serviço ao usuário pagador.
§ 1º Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas, nos casos em que estejam atuando como prestadores de serviço ao usuário pagador, podem requerer ao Banco Central do Brasil a dispensa de disponibilização do Pix Automático para esses clientes.
§ 2º A forma de requerer a dispensa de que trata o § 1º será divulgada em documento específico pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º As jornadas adotadas para a concessão da autorização previstas no art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alíneas “a” a “d”, devem ser disponibilizadas pelo participante de que trata o caput para todos os usuários pagadores.
§ 4º A jornada adotada para a concessão da autorização prevista no art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alínea “e”, deve ser disponibilizada de acordo com as regras dispostas no arcabouço normativo do Open Finance.” (NR)
“Art. 11-T. A oferta de Pix Automático para usuário recebedor é facultativa.
§ 1º O Pix Automático pode ser ofertado apenas para usuário recebedor pessoa jurídica cujo número de inscrição no CNPJ esteja ativo.
§ 2º A troca de informações entre o participante provedor de conta transacional e o usuário recebedor deve ser feita por meio:
I – da API Pix; ou
II – de arquivo padronizado.
§ 3º O participante provedor de conta transacional do Pix, caso oferte Pix Automático para usuário recebedor, deve ofertar pelo menos uma das formas de troca de informações com o usuário recebedor previstas no § 2º.
§ 4º As regras e as sistemáticas operacionais para a troca de informações entre o usuário recebedor e o participante do Pix que for detentor de sua conta transacional estarão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
§ 5º As regras e as sistemáticas operacionais para a troca de informações entre o usuário recebedor e o participante do Pix que estiver prestando serviço de iniciação de transação de pagamento estarão dispostas no arcabouço normativo do Open Finance.
§ 6º O prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor que detenha a sua conta pode escolher quais, entre as jornadas previstas no art. 11-Q, § 1º, relacionadas à experiência do usuário pagador para a concessão de autorização do Pix Automático, serão por ele ofertadas.” (NR)
“Art. 11-U. Os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático serão detalhados no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário e em documento específico que será divulgado pelo Banco Central do Brasil, que disporá, pelo menos, sobre:
I – os casos em que uma instrução de pagamento do Pix Automático pode ser rejeitada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador;
II – as regras relativas a tentativas posteriores de envio da ordem de pagamento relativa a um Pix Automático, nos casos de rejeição da transação por não haver recursos suficientes na conta transacional do usuário pagador;
III – as regras relativas aos dias e aos prazos de envio e de liquidação da ordem de pagamento referente ao Pix Automático;
IV – os procedimentos que devem ser observados pelos participantes envolvidos em uma transação referente ao Pix Automático para envio da instrução de pagamento e da ordem de pagamento, incluindo aspectos relacionados ao seu agendamento; e
V – os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviços de pagamento, que contemplam, no mínimo:
a) a identificação do usuário recebedor ao qual foi concedida permissão para envio de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático;
b) o valor máximo autorizado para débito na conta transacional do usuário pagador para cada transação, a critério do usuário pagador, respeitado o piso para o valor máximo a ser autorizado, que pode ser definido pelo usuário recebedor;
c) a possibilidade de uso de crédito pré-aprovado, nos casos em que o saldo disponível na conta transacional do usuário pagador seja inferior ao valor da transação do produto Pix Automático;
d) o prazo de vigência, quando houver;
e) a periodicidade dos pagamentos; e
f) a data prevista para o primeiro pagamento.” (NR)
“Art. 11-V. A disponibilização do Pix Automático pelo participante, por qualquer meio previsto neste regulamento, implica a aceitação incondicional das obrigações, das responsabilidades e dos procedimentos previstos no Mecanismo Especial de Devolução, de que trata o Capítulo XI, Seção II, inclusive no que se refere à necessidade de devolução do Pix para o usuário pagador por meio de recursos próprios, independentemente de existirem recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor para posterior ressarcimento.” (NR)
“Art. 12. …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
III – QR Code estático;
IV – serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possua todas as informações do usuário recebedor; e
V – envio, para o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, de instruções de pagamento referentes ao produto Pix Automático.” (NR)
“Art. 15. As regras e as sistemáticas operacionais para geração e uso de QR Codes estão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
Parágrafo único. Aplicam-se ao participante iniciador exclusivamente as regras e as sistemáticas operacionais para o uso de QR Codes para iniciação de um Pix e, no que couber, para autorização do Pix Automático.” (NR)
“Art. 15-B. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que:
I – a oferta de funcionalidades previstas na API Pix seja disponibilizada diretamente por outros meios em que não há automatização da interação do usuário final com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento; ou
II – o participante disponibilize ao usuário recebedor a troca de informações por meio de arquivo padronizado em transações referentes ao Pix Automático.” (NR)
“Art. 15-C. …………………………………………………………………………………………………
§ 1º …………………………………………………………………………………………………………..
I – no art. 5º, § 1º, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, caput, inciso I, e no art. 5º, caput, inciso II, para o mecanismo previsto no art. 12, caput, inciso V; e
II – no art. 5º, § 1º, acrescida da informação relativa à chave Pix do usuário recebedor, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, caput, inciso II, para os mecanismos previstos no art. 12, caput, incisos I, II, III e IV.
§ 2º Os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais necessários para que o participante inicie um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento devem seguir o disposto na Resolução BCB nº 32, de 29 outubro de 2020, e nos atos normativos que a complementam, inclusive no que se refere à iniciação de uma transação referente ao Pix Automático.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 32. ……………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
VII – utilizar as informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança do Pix, de que trata o art. 59, § § 1º e 2º, como um dos fatores a serem considerados para fins de autorização e de rejeição de transações no âmbito do Pix;
VIII – comunicar aos titulares de contas transacionais providas pelo participante que sejam pessoas naturais a ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou a infraestrutura do Pix, mesmo que o participante provedor da conta não seja o responsável pelo incidente e ainda que o incidente de segurança não possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico; e
IX – possuir mecanismos de monitoramento e de ação contra usuários recebedores que enviem instruções de pagamento indevidas no âmbito do produto Pix Automático ou que enviem ofertas excessivas requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático.
§ 1º …………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Para os fins do disposto no inciso IX do caput, considera-se excessivo o envio de oferta requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático:
I – para pessoa física ou jurídica que não tenha qualquer tipo de relacionamento ativo com o usuário recebedor, seja como o usuário de produtos ou serviços fornecidos ou como devedor indicado em fatura ou outro documento de cobrança; ou
II – para o mesmo usuário pagador que não tenha autorizado uma oferta anterior requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático relativa à idêntica proposta para o fornecimento de produto ou serviço enviada há pelo menos trinta dias corridos.” (NR)
“Art. 38. ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
V – envolver movimentação de recursos oriundos de usuários pagadores sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na forma prevista na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e conforme disciplina própria editada pelo Banco Central do Brasil;
VI – houver inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos às transações com finalidade de saque ou de troco, inclusive no que se refere aos limites de valor estabelecidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico, à natureza jurídica do usuário recebedor e aos participantes que podem iniciar transações com essas finalidades; ou
VII – houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador, em uma transação referente ao produto Pix Automático.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 39. ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
II – houver problemas na identificação do usuário recebedor;
III – o agente de saque, nas transações com finalidade de saque ou de troco, não tiver sido habilitado para viabilizar a facilitação de serviço de saque, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico; ou
IV – houver inconsistência entre a ordem de pagamento enviada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou em uma transação referente ao Pix Automático.” (NR)
“Art. 41-A. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos casos previstos no art. 41-B, caput, inciso III.
§ 2º Nos casos previstos no art. 41-B, caput, inciso III, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador:
I – deve devolver os recursos totais para o usuário pagador, usando recursos próprios, em prazo a ser definido pelo Banco Central do Brasil em documento específico; e
II – pode solicitar a devolução dos valores para o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor por meio da funcionalidade do DICT disposta no Capítulo XIII, Seção III, Subseção X, que deverão ser devolvidos apenas se existirem recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor.” (NR)
“Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que:
I – exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude;
II – se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação, ressalvado o disposto no inciso III; ou
III – o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador haja autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático:
a) quando houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador;
b) quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador; ou
c) indevidamente, por falha operacional do prestador de serviços de pagamento – PSP do pagador.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 41-C. ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
II – por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, nos casos em que:
a) o prestador de serviço de pagamento solicitante identifique conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador;
b) tenha ocorrido falha operacional nos sistemas do prestador de serviço de pagamento do usuário pagador; ou
c) sejam configuradas as hipóteses previstas no art. 41-B, caput, inciso III.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 78-I. A solicitação de devolução pode ser realizada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por iniciativa própria ou a pedido do usuário, nos termos do Capítulo XI, Seção II, nos casos em que:
I – exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude;
II – se verifique falha operacional em seu sistema de tecnologia da informação, ressalvado o disposto no inciso III; ou
III – o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador haja autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático:
a) quando houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador;
b) quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador; ou
c) indevidamente, por falha operacional do PSP do pagador.” (NR)
“Art. 86. ……………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. ………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
VIII – reivindicação de posse de chave Pix no DICT; e
IX – funcionalidades relacionadas ao Pix Automático e ao Pix Agendado.” (NR)
“Art. 87-B. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………………………………………………
a) o usuário pagador for pessoa natural;
b) o usuário pagador pessoa jurídica iniciar a transação por meio de:
…………………………………………………………………………………………………………………
2. QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança; ou
c) se tratar de uma transação referente ao Pix Automático.” (NR)
“Art. 96. Ficam vedadas a cobrança de tarifas ou outras formas de remuneração, de forma direta ou indireta, entre participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário recebedor e participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário pagador, inclusive em relação a transações relacionadas ao produto Pix Automático.” (NR)
“Seção X
Da disponibilização do Pix Automático
Art. 120. Nas hipóteses em que a oferta do Pix Automático aos usuários finais não seja facultativa, nos termos previstos no Capítulo V, Seção II, Subseção IV, deste regulamento, o participante fica sujeito à aplicação de multa por dia de atraso, nos casos em que, até o dia 16 de junho de 2025, por qualquer motivo:
I – não obtenha a aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação do Pix Automático, nos termos do art. 114 deste regulamento; ou
II – não disponibilize efetivamente a iniciação desse produto aos seus clientes, após aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação.
§ 1º A contagem dos dias de atraso, para os efeitos de que trata o caput, cessará na data em que a iniciação do Pix Automático for disponibilizada, após aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação.
§ 2º A multa prevista no caput terá sua incidência limitada a sessenta dias.” (NR)
Art. 2º Os participantes do Pix deverão disponibilizar, observadas as disposições do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020:
I – a iniciação das transações de pagamento relacionadas ao produto Pix Automático e suas demais funcionalidades a partir de 16 de junho de 2025; e
II – o agendamento recorrente de transações de pagamento relacionadas ao produto Pix Agendado a partir de 28 de outubro de 2024.
Art. 3º Ficam revogados:
I – o art. 10, caput, inciso III, do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020; e
II – a Resolução BCB nº 360, de 7 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

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