Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, e o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de julho de 2024, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..
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§ 3º ………………………………………………………………………………………………………….
I – das demais instituições financeiras e instituições de pagamento; e
II – da Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de ente governamental.
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§ 5º ………………………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………………………..
a) estrutura de gerenciamento de riscos operacional e de liquidez, conforme disposto na regulação vigente;
b) política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes, contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, conforme disposto na regulação vigente;
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d) procedimentos para a execução das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, conforme disposto na regulação vigente; e
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………….
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XXVII – ………………………………………………………………………………………………………
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c) correspondente no país, nos termos da regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional no exercício de suas atribuições legais;
XXVIII – dispositivo de acesso: dispositivo eletrônico utilizado pelo usuário final para acessar as funcionalidades do Pix, podendo ser telefone celular, computador, computador portátil ou qualquer outro dispositivo pessoal aceito pelo participante;
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 6º Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais devem disponibilizar a iniciação de uma transação Pix por meio do aplicativo principal do participante, em termos de quantidade de usuários, que tenha utilização oferecida a pessoas naturais e que seja acessível por meio de telefone celular.
§ 1º …………………………………………………………………………………………………………..
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§ 2º Admite-se a disponibilização da iniciação de uma transação Pix para usuários finais pessoas naturais por meio de outro aplicativo fornecido pelo participante, caso em que o participante não é obrigado a ofertar a disponibilização da iniciação de uma transação Pix por meio do seu aplicativo principal para esses usuários finais.
§ 3º A quantidade de usuários que podem ter acesso à iniciação de uma transação Pix por meio de aplicativo diferente do aplicativo principal, de que trata o § 2º, deve ser inferior à quantidade de usuários que têm acesso à iniciação de uma transação Pix por meio do aplicativo principal.” (NR)
“Art. 11-C. A oferta do Pix Cobrança pelos participantes do Pix é facultativa, ressalvada a obrigação de que trata o art. 6º, § 1º, inciso II.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 15-C. ………………………………………………………………………………………………..
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§ 3º ………………………………………………………………………………………………………….
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II – o participante que possa prestar serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.” (NR)
“Art. 23. …………………………………………………………………………………………………….
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III – liquidante especial;
IV – iniciador; e
V – instituição usuária.
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§ 3º …………………………………………………………………………………………………………..
I – no âmbito do Pix, tenha como objetivo exclusivo prestar serviço de liquidação para outros participantes, não ofertando envio ou recebimento de um Pix a usuários finais, ressalvado o disposto no § 5º;
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§ 5º O participante liquidante especial pode prestar serviço de iniciação de transação de pagamento, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.
§ 6º Pode atuar como instituição usuária a instituição financeira ou a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenha como objetivo exclusivo, no âmbito do Pix, realizar transações para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios.” (NR)
“Art. 30. …………………………………………………………………………………………………….
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§ 3º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, autorizar o desligamento efetivo do participante em prazo inferior àquele disposto no caput.” (NR)
“Art. 31. Além da exclusão de participante decorrente da aplicação de penalidade, conforme disposto no Capítulo XIX, fica excluído do Pix o participante que:
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III – tiver seu contrato com o participante responsável rescindido, sem que tenha havido substituição dentro do prazo de notificação previsto no art. 29; ou
IV – tiver solicitação de autorização para funcionamento indeferida pelo Banco Central do Brasil, quando não couber mais recurso.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil excluirá o participante assim que finalizado o prazo para cessação de serviços de pagamentos previsto no art. 17 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, nos casos dispostos no inciso IV do caput.” (NR)
“Art. 41-B. …………………………………………………………………………………………………
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§ 3º Não são considerados como falha operacional, para fins de devolução, os casos em que a transação Pix foi devidamente iniciada pelo usuário pagador e o valor indicado na iniciação da transação foi corretamente creditado na conta transacional do usuário recebedor.” (NR)
“Art. 41-D. …………………………………………………………………………………………………
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§ 1º O bloqueio de que trata o inciso II do caput deve ser mantido observando-se os prazos previstos no Manual Operacional do DICT.
§ 2º Caso a conta transacional do usuário recebedor da transação Pix com fundada suspeita de fraude não tenha sido encerrada, o participante deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais do valor correspondente ao saldo nela disponível, sempre que recursos forem nela creditados e:
I – a solicitação de devolução tiver sido rejeitada por ausência de saldo na conta transacional; ou
II – a devolução ocorrer em valor inferior ao da transação original.
§ 3º Os múltiplos bloqueios ou devoluções parciais de que trata o § 2º devem ser realizados até que se alcance:
I – o valor total da transação objeto da solicitação de devolução; ou
II – noventa dias, contados a partir da data da transação original.” (NR)
“Art. 48. ……………………………………………………………………………………………………
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§ 2º O acesso indireto ao DICT pelo participante provedor de conta transacional ou instituição usuária deve ser realizado por meio de um participante do Pix com acesso direto ao DICT, devendo incluir, no mínimo, a realização de ordens de registro, de exclusão, de portabilidade, de reivindicação de posse, de verificação de sincronismo e de consulta.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 54-A. Os participantes iniciadores com acesso direto ao DICT têm acesso somente às funcionalidades previstas no art. 54, caput, incisos VII, IX e XI.” (NR)
“Art. 56. …………………………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º O participante do Pix pode rejeitar pedido de registro de chave Pix em caso de chave ou de usuário com alguma notificação de infração armazenada no DICT, nos termos do art. 78-G, devendo comunicar o motivo da rejeição ao usuário.” (NR)
“Art. 59. …………………………………………………………………………………………………….
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VI – nome completo do usuário final pessoa natural, podendo, a critério do usuário final, ser o nome civil, conforme registrado no CPF, ou o nome social, caso esteja registrado no CPF;
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 60. ……………………………………………………………………………………………………
§ 1º …………………………………………………………………………………………………………
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II – suspeita, tentativa ou efetivação de uso fraudulento da chave Pix;
III – identificação da necessidade de ajuste após processo de verificação de sincronismo de chaves, conforme disposto na Subseção VI desta Seção;
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V – ausência de correspondência entre os dados vinculados à chave Pix e as informações contidas no CPF, no caso de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de chave vinculada a pessoa jurídica, conforme registro mantido pela Receita Federal; ou
VI – inatividade, conforme registro mantido pela Receita Federal, do CPF ou do CNPJ vinculado à chave.
§ 2º O disposto no inciso V do § 1º não se aplica aos casos em que a informação do nome completo do usuário final pessoa natural vinculada à chave Pix seja nome social, caso esteja registrado no CPF.” (NR)
“Art. 89. ……………………………………………………………………………………………………
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II – dos procedimentos de iniciação do Pix;
III- do processo de abertura de contas transacionais;
IV – dos processos de registro, de exclusão, de alteração, de portabilidade e de reivindicação de posse de chaves Pix; e
V – da entrada e da saída de recursos nas contas transacionais por meio de transações Pix.
§ 1º Os participantes devem adotar, no mínimo, os seguintes mecanismos para garantir a segurança da entrada e da saída de recursos nas contas transacionais por meio de transações Pix:
I – utilizar solução de gerenciamento de risco de fraude que contemple ao menos as informações de segurança armazenadas no DICT e que seja capaz de identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente para:
a) utilizar o limite máximo diferenciado de tempo para autorizar uma transação com suspeita de fraude, conforme previsto no Manual de Tempos do Pix;
b) rejeitar uma transação por fundada suspeita de fraude, conforme previsto nos arts. 38 e 39 deste regulamento; e
c) bloquear cautelarmente recursos oriundos de uma transação Pix, conforme previsto no art. 39-B deste regulamento; e
II – disponibilizar, em canal eletrônico em que uma transação Pix possa ser iniciada, de acesso amplo aos clientes, informações sobre os cuidados que os clientes devem ter para evitar fraudes.
§ 2º Transações Pix não podem ser iniciadas nem recebidas por conta mantida por usuário suspeito de fraude, incluindo terceiros que recebam recursos de transações Pix com suspeita de fraude.
§ 3º Os participantes devem manter base de dados que contenha informações de segurança de seus clientes, atualizadas pelo menos uma vez a cada seis meses por meio de consulta às informações de segurança armazenadas no DICT.
§ 4º A documentação da solução de gerenciamento de risco de fraude de que trata o inciso I do § 1º deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 5º A identificação de usuários fraudadores de que trata o § 2º deve incluir as informações de segurança armazenadas no DICT, devendo o participante considerar a existência de marcações de fraude contra o usuário.
§ 6º Os participantes devem garantir que os processos dispostos no inciso IV do caput e que a iniciação de uma transação Pix sejam requisitados por seus clientes pessoa natural apenas por meio de dispositivo de acesso previamente cadastrado pelo respectivo cliente, ressalvado o disposto nos § § 7º e 8º.
§ 7º Os participantes podem permitir a iniciação de transações Pix por meio de dispositivo de acesso não cadastrado, em valor a ser definido em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.
§ 8º O disposto no § 6º aplica-se apenas aos dispositivos de acesso que nunca tenham sido utilizados para iniciar uma transação Pix.
§ 9º As diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso estarão dispostas em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 90-A. ………………………………………………………………………………………………..
I – ao terceiro detentor de conta de depósito à vista, de conta de depósito de poupança ou de conta de pagamento pré-paga, a iniciação ou o recebimento de transações Pix por meio de alguma dessas contas que seja provida pelo próprio terceiro ao usuário final; ou
II – ao terceiro não detentor de conta de depósito à vista, de conta de depósito de poupança ou de conta de pagamento pré-paga, a iniciação de transações Pix por meio da conta transacional provida pelo participante.” (NR)
“Art. 91-B. O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, notificar os participantes do Pix sobre ocorrências de descumprimento deste regulamento.
§ 1º A notificação de que trata o caput contemplará a ocorrência caracterizadora de descumprimento ao Regulamento do Pix e, sempre que necessário, as determinações do Banco Central do Brasil e os respectivos prazos de cumprimento, podendo incluir a necessidade de:
I – implementar medidas corretivas para evitar a reincidência do descumprimento;
II – adotar medidas emergenciais para mitigar o risco de dano ao Pix ou a seus usuários; e
III – adotar ou cessar determinada prática.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º, o participante terá o prazo de até cinco dias úteis do recebimento da notificação para submeter ao Banco Central do Brasil plano de ação com a relação das medidas corretivas propostas e os respectivos prazos de conclusão.
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§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar que o participante envie evidências documentais que atestem o integral atendimento à notificação de que trata o § 1º.
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, conceder a dilação de prazos determinados na notificação, mediante solicitação justificada enviada pelo participante antes do vencimento dos respectivos prazos.
§ 6º O participante notificado sobre a ocorrência de descumprimento deste regulamento poderá submeter ao Banco Central do Brasil, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento da respectiva notificação, evidências documentais que comprovem que:
I – não houve descumprimento ao Regulamento do Pix; ou
II – a instituição não teve culpa pela ocorrência objeto da notificação.
§ 7º O participante será informado sempre que incidir a isenção da multa de que trata o art. 93-A.” (NR)
“Art. 97. Não se aplica à Secretaria do Tesouro Nacional o disposto:
I – no Capítulo V, Seção III, Subseção III;
II – no Capítulo XIII, Seção III, Subseções IV, V, VI, VIII e XI, Seção V e Seção VI;
III – nos Capítulos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX; e
IV – no art. 39-B.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 98. Não se aplica o disposto nos Capítulos V, XI e XIV aos participantes que atuarem exclusivamente na modalidade liquidante especial, de que trata o art. 23, caput, inciso III, e que não prestem serviço de iniciação de transação de pagamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no Capítulo XI aos participantes que atuarem exclusivamente na modalidade liquidante especial e que prestem serviço de iniciação de transação de pagamento.” (NR)
“Art. 98-B. Não se aplica o disposto nos Capítulos XIV e XV e no art. 89 aos participantes que sejam instituições usuárias, de que trata o art. 23, caput, inciso V.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I – o art. 3º, § 3º, incisos III e IV, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020; e
II – o art. 41-I, caput, inciso II, do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de novembro de 2024, para os dispositivos que alteram o art. 89 do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020; e
II – imediatos, para os demais dispositivos.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução