Em julgamento realizado no dia 3/7 a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o recurso movido por uma empresa que atua na área de logística e transportes contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína, em Tocantins (TO). O Colegiado afastou a pretensão recursal e manteve a determinação de 1º grau para que um trabalhador com deficiência seja reintegrado ao emprego, incluindo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo o processo, o trabalhador foi contratado como ajudante de motorista no ano de 2020, ocupando vaga destinada a pessoas com necessidades especiais. Ele se enquadrou no perfil devido à visão monocular, ou seja, capacidade de enxergar com apenas um olho. Ele foi dispensado das atividades sem justa causa em 2023. Ao contestar a validade do desligamento na Justiça do Trabalho, alegou que a demissão seria inválida.
O argumento do trabalhador foi de que a empresa não teria observado o cumprimento da Lei 8.213/91, que exige a contratação de outro trabalhador com deficiência antes do ato da dispensa. Assim, pediu a reintegração imediata apontando que teria havido ato discriminatório previsto em lei, o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas desde a data da demissão até a efetiva reintegração, bem como a reparação por danos morais decorrentes da situação.
Já a empresa se defendeu dizendo que a demissão foi realizada legalmente, e que contratou outra pessoa com deficiência logo após o desligamento do ex-funcionário, cumprindo a exigência legal. Afirmou ainda que não haveria qualquer previsão legal que garantisse a estabilidade no cargo, e que a reintegração poderia causar a demissão de outro trabalhador. Por fim, disse que tem menos de 100 funcionários, o que a desobrigaria de cumprir a cota de vagas para pessoas com deficiência física.
Ao analisar o caso, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), Sandra Nara Bernardo Silva, declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do trabalhador ao serviço nas mesmas condições anteriormente estabelecidas. Em razão disso, a empresa recorreu ao TRT-10 reforçando a tese de que a demissão foi regular, e que, caso fosse mantida a reintegração, a indenização não deveria ser concedida por falta de prova de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
Entretanto, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, considerou que restou comprovado nos autos que a reclamada descumpriu o percentual mínimo estipulado pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991. O magistrado também levou em conta o fato de a empregadora ter dispensado o trabalhador sem a contratação de um outro empregado em situação análoga.
Conforme o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, a empresa não comprovou ter menos de 100 funcionários e que, portanto, estaria dispensada de cumprir a cota. Além disso, foi pontuado no acórdão que a contratação do novo empregado teria ocorrido quase três meses após a dispensa do reclamante, evidenciando o descumprimento da legislação.
“A conduta da empresa é ilícita e viola a proteção especial concedida aos trabalhadores portadores de deficiência, assim como as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da construção de uma sociedade justa e solidária, da redução das desigualdades sociais, e do direito social ao trabalho.”
Ao concluir que a decisão questionada deve ser mantida, o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto reconheceu a responsabilidade civil da empresa, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.
“O quantum indenizatório devido em decorrência da ofensa ao patrimônio moral deve ser estimado em observação ao princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico da condenação e a extensão e repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, bem como o tempo de exposição em que o empregado esteve submetido, devendo ser considerada a duração do contrato de trabalho, além de desestimular a prática ilícita”, anotou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000085-34.2024.5.10.0812
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