A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim determinou por meio de sentença a constituição de servidão administrativa em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, autorizando a instalação de linha de transmissão elétrica em um imóvel pertencente a uma empresa açucareira e o consequente pagamento de indenização no valor de R$ 2.367.737,12 pelo utilização da área.
Conforme consta no processo, em outubro de 2005 a empresa de energia demandante buscou o judiciário para implementar a servidão administrativa e “ofereceu como indenização pela servidão administrativa a quantia de R$ 20.494,00”. Entretanto, em julho de 2010, a empresa demanda contestou o valor da indenização e apresentou um laudo, realizado por perito nomeado judicialmente, contendo uma avaliação bastante superior ao ofertado pela demandante, equivalente a 2.367.737,12, “referente a área servienda rural de 8,2735 hectares e área servienda urbana de 28.185 metros quadrados”. Posteriormente, em 2019, a demandante impugnou o laudo trazido e apresentou nova perícia em que foi calculado o valor de indenização em R$ 130.592,00.
Ao analisar a questão, o juiz Herval Sampaio mencionou o relatório de análise do mercado de terras do ano de 2022, elaborado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para explicar que “o mercado de terras do Ceará mirim – Goianinha/RN tem apresentado um bom movimento de negócios nos últimos anos”, pois “a proximidade dos grandes centros urbanos do estado, associados a uma boa malha rodoviária, clima mais ameno, maior precipitação em relação às outras microrregiões, solos em geral de boas propriedades físicas, são fatores que aquecem o mercado de terras da região”.
E destacou também que consta no estudo o fato de 28.185 metros quadrados da área servienda estarem na região de “expansão urbana, o que eleva de sobremaneira o valor da indenização, ao considerar as drásticas restrições que a servidão administrativa para rede de transmissão de energia elétrica impõe ao proprietário do imóvel em sua faixa urbanizável”.
O magistrado destacou ainda que o laudo apresentado pela demandada indica que foram consultadas “planilhas do Banco do Nordeste, técnicos da EMATER/RN, corretores de imóveis urbanos e rurais e técnicos da empresa demandada no tocante ao rendimento médio agrícola e industrial” e considerou que “tal fato, analisado em conjunto com os outros dados do laudo, não prejudica a confiabilidade do estudo”.
Dessa forma, o magistrado apontou como “oportuno o valor de R$ 28,61 por metro quadrado de terra indenizada” e estabeleceu a quantia total de indenização levando em conta “precedentes de casos semelhantes julgados na comarca”, e reputou “razoável o valor da indenização pela servidão administrativa de 8,2735 hectares de terra em R$ 2.367.737,12.
TJRN