Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
Parágrafo único. Ao imóvel rural cadastrado no Cafir será atribuído o código do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB.
CAPÍTULO II
DOS DADOS DO CAFIR
Art. 2º O Cafir é composto dos seguintes dados:
I – estruturais, que correspondem:
a) à identificação, à localização e à dimensão do imóvel rural; e
b) à identificação do titular do imóvel rural, incluindo, se for o caso, seus condôminos e compossuidores; e
II – tributários, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, tais como:
a) os dados de origem;
b) os dados de imunidade e isenção; e
c) o município da sede do imóvel rural para fins tributários.
Parágrafo único. Os dados estruturais são aqueles armazenados no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DE IMÓVEL RURAL
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – imóvel rural, a área contínua, formada por uma ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município;
II – zona rural do município, aquela situada fora da zona urbana definida em lei municipal, conforme disposto no art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN; e
III – parcela, a menor unidade territorial passível de ser cadastrada, definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência e que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão.
§ 1º É vedada a indicação de área menor que a área da parcela para compor o imóvel rural.
§ 2º Caso a área de imóvel registrado em uma única matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis ou a área de posse contínua do mesmo titular esteja localizada em zona urbana e zona rural, concomitantemente, será cadastrada no Cafir apenas a parcela localizada na zona rural.
CAPÍTULO IV
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E DA TITULARIDADE
Art. 4º É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, incluídos os beneficiados com imunidade ou isenção do ITR.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o caput e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.
Art. 5º Titular é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título das parcelas que compõem o imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.
§ 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – proprietário, a pessoa que tem a faculdade de usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha;
II – titular do domínio útil, o enfiteuta ou foreiro de enfiteuse ou subenfiteuse instituída na forma anteriormente prevista nos arts. 678 a 694 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, ou no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, observado o disposto no art. 2.038 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil de parcela que compõe o imóvel rural; e
III – possuidor a qualquer título, a pessoa que tem a posse plena, sem subordinação, também denominada posse com animus domini, de parcela que compõe o imóvel rural.
§ 2º Será indicado como titular do imóvel rural no Cafir:
I – o usufrutuário, vedada a indicação do nu-proprietário;
II – o fiduciário, em caso de propriedade fideicomissária, vedada a indicação do fideicomissário antes de concluída a transferência da propriedade em razão do implemento da condição;
III – o condômino ou compossuidor;
IV – o espólio, até a data da partilha ou adjudicação;
V – o devedor fiduciante, em caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, vedada a indicação do credor fiduciário antes que, ocorrida a consolidação da propriedade, este seja imitido na posse do bem, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; e
VI – o concessionário de direito real de uso, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ainda que beneficiário do programa de reforma agrária nos termos do art. 18 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 3º É vedada a indicação como titular do imóvel rural no Cafir:
I – de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria, comodato ou concessão administrativa de uso, inclusive, neste último caso, se beneficiário do programa de reforma agrária de que trata o art. 18 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; e
II – de fiel depositário, em caso de sequestro, arresto ou penhora do imóvel por determinação judicial.
CAPÍTULO V
DA SITUAÇÃO CADASTRAL E DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO
Art. 6º São situações cadastrais do imóvel rural no Cafir:
I – ativa;
II – pendente; ou
III – cancelada.
§ 1º É considerado pendente o cadastro do imóvel rural em que for verificada pelo menos uma das seguintes situações:
I – inconsistência de dados cadastrais;
II – omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; ou
III – inobservância do procedimento de vinculação entre o código do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR e o CIB, na forma estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020.
§ 2º O cadastro do imóvel rural classificado na situação pendente passará à ativa depois de sanadas as irregularidades previstas no § 1º.
§ 3º É considerado cancelado o cadastro do imóvel rural que tenha sido objeto do ato cadastral previsto no art. 8º, caput, inciso IV.
Art. 7º Do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral constarão as seguintes informações, referentes:
I – ao imóvel rural:
a) CIB;
b) nome do imóvel;
c) área;
d) indicações de localização;
e) situação cadastral;
f) código do imóvel rural no SNCR do Incra, caso conste essa informação no Cafir;
II – ao titular:
a) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) telefone;
c) endereço de correspondência;
d) endereço no CPF ou CNPJ;
e) nome e CPF do inventariante, caso aplicável;
f) nome e CPF do representante legal, caso aplicável; e
g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse; e
III – ao benefício relativo à imunidade ou à isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR:
a) data de início;
b) motivo;
c) data do fim; e
d) exercícios em que foi aplicada a imunidade ou a isenção.
Parágrafo único. A RFB disponibilizará para consulta pública as informações referidas no inciso I do caput, mediante versão simplificada do comprovante de que trata este artigo no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico .
CAPÍTULO VI
DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 8º São atos cadastrais praticados perante o Cafir:
I – a inscrição;
II – a alteração cadastral;
III – a alteração de titularidade por alienação total;
IV – o cancelamento; e
V – a reativação.
Parágrafo único. Os atos cadastrais poderão ser processados:
I – de forma automática, sem análise de documentação por parte da RFB, atendidas as exigências previstas no art. 9º; ou
II – após análise, por parte da RFB, de documentação apresentada pelo interessado na forma prevista no art. 10.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS CADASTRAIS PROCESSADOS DE FORMA AUTOMÁTICA
Art. 9º Os atos cadastrais mencionados no art. 8º serão processados de forma automática com fundamento nas informações fornecidas ao Cafir por meio do sistema eletrônico online do CNIR, no endereço eletrônico , desde que as seguintes medidas tenham sido previamente adotadas:
I – alteração, inclusão ou cancelamento do cadastro do imóvel rural pelo processamento da Declaração para Cadastro Rural – DCR do SNCR, na forma prevista no art. 5º ou no art. 11 da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015;
II – vinculação entre o código do imóvel no SCNR e o CIB, prevista no § 1º, inciso III, do art. 6º, mediante a utilização do serviço digital Gerenciar Vinculação, disponibilizado por meio do sistema eletrônico online do CNIR, no endereço eletrônico indicado no caput; e
III – complementação, caso necessário, dos dados tributários do imóvel rural, mediante utilização do serviço digital Atualizar Dados Tributários, disponibilizado por meio do sistema eletrônico online do CNIR, no endereço eletrônico indicado no caput.
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS CADASTRAIS PROCESSADOS APÓS ANÁLISE DA RFB
Art. 10. Serão praticados após análise, por parte da RFB, de documentação apresentada pelo interessado os seguintes atos cadastrais:
I – os atos previstos no art. 8º, caput, incisos I a V, caso o sistema eletrônico online do CNIR classifique o serviço digital de vinculação ou de complementação, previstos no art. 9º, caput, incisos II e III, na situação Aguardando Documentação; e
II – os atos previstos no art. 8º, caput, incisos III e V, caso não tenha sido realizada a vinculação prevista no art. 9º, inciso II.
Parágrafo único. Ato complementar devidamente fundamentado poderá ser editado nos termos do art. 29 para prever situações excepcionais em que os atos cadastrais de que trata o art. 8º serão processados após análise de documentação por parte da RFB.
Art. 11. A entrega de documentação pelo interessado será efetuada por meio de serviço digital disponibilizado no sistema eletrônico Requerimentos Web, no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico indicado no art. 7º, parágrafo único.
§ 1º Deverão ser anexados ao requerimento a que se refere o caput:
I – o recibo de envio da solicitação do serviço Gerenciar Vinculação ou Atualizar Dados Tributários, emitido pelo sistema eletrônico online do CNIR, acompanhado da respectiva documentação, nas hipóteses previstas no art. 10, caput, inciso I; e
II – a documentação relacionada no Anexo Único, sem prejuízo da possibilidade de comprovação por outros meios de prova, nas hipóteses previstas no art. 10, caput, inciso II, e parágrafo único.
§ 2º Nos termos do art. 11, § 1º, e do art. 14 do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, o interessado é responsável:
I – pelo teor e pela integridade da documentação apresentada; e
II – pela apresentação do original de documento digitalizado, caso seja considerado indispensável à prática do ato cadastral pela RFB.
§ 3º Anexados os documentos nos termos do § 1º, será gerado processo digital para análise da RFB e para comunicação com o requerente, caso seja necessária a prestação de esclarecimentos adicionais.
§ 4º O interessado deverá acompanhar o procedimento de que trata este artigo no serviço digital Meus Processos, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico indicado no art. 7º, parágrafo único.
Art. 12. A prática dos atos cadastrais com fundamento na análise efetuada pela RFB da documentação apresentada poderá ser:
I – deferida;
II – indeferida; ou
III – alterada de ofício.
§ 1º O resultado da análise de que trata o caput constará do processo digital referido no art. 11, § 3º.
§ 2º O indeferimento de que trata o inciso II do caput será devidamente fundamentado e o interessado poderá, após a correção das pendências indicadas, solicitar novamente a prática do ato cadastral.
§ 3º No caso de ato cadastral praticado de ofício, serão observados os procedimentos previstos no Capítulo IX.
CAPÍTULO IX
DOS ATOS CADASTRAIS PRATICADOS DE OFÍCIO
Art. 13. Os atos cadastrais previstos no art. 8º poderão ser praticados de ofício, no interesse da administração tributária.
§ 1º A ciência dos atos praticados de ofício será efetuada:
I – por meio do processo digital disponível no serviço digital Meus Processos, mencionado no art. 11, § 4º, caso a entrega da documentação tenha sido efetuada por meio do serviço digital Requerimentos Web, no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico indicado no art. 7º, parágrafo único;
II – por quaisquer das outras formas de intimação previstas no art. 26 da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999; ou
III – mediante publicação de Ato Declaratório Executivo no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico , do qual conste:
a) o CIB, o nome do imóvel, a área e o município da sede do imóvel rural para fins tributários;
b) a explicitação do ato cadastral realizado;
c) a identificação da autoridade competente para a prática do ato, observado o disposto no § 2º; e
d) o código do imóvel rural no SNCR, caso conste essa informação no Cafir.
§ 2º É competente para a prática dos atos de que que trata este artigo:
I – a autoridade da RFB em exercício em unidade com jurisdição sobre o município da sede do imóvel rural para fins tributários; e
II – o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais, sem prejuízo do disposto no inciso I.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 14. A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato por meio do qual é atribuído CIB ao imóvel cadastrado no CNIR, será realizada por meio do serviço Gerenciar Vinculação, disponível no sistema do CNIR, no endereço eletrônico indicado no art. 9º, caput.
§ 1º No ato de inscrição, os dados estruturais armazenados no CNIR serão acrescidos dos dados tributários correspondentes:
I – à origem do imóvel rural, dentre as seguintes hipóteses:
a) primeira inscrição;
b) aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes, de que resulte um novo imóvel rural, observadas as condições previstas no § 2º;
c) aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, suas autarquias e fundações;
d) aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelas entidades privadas imunes;
e) aquisição de área total ou parcial de imóvel rural decorrente de arrematação em hasta pública;
f) desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público; e
g) desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
II – à situação da qual decorra a imunidade ou a isenção do imóvel em relação ao ITR, se for o caso; e
III – ao município sede do imóvel rural para fins tributários.
§ 2º A hipótese prevista no inciso I, alínea “b”, do § 1º decorre da situação em que uma ou mais parcelas de terras são desanexadas de imóvel rural, mesmo que não cadastrado no Cafir, e passam a constituir novo imóvel rural de adquirente não titular de outro imóvel rural limítrofe.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso I, alíneas “c” a “g”, do § 1º, a inscrição não será realizada quando a aquisição ou desapropriação for de área total e já existir CIB para o imóvel rural, situação que demandará a necessidade de alteração cadastral da informação de origem, na forma estabelecida pelo art. 22.
§ 4º A informação da origem determinará a exigência de entrega de DITR:
I – dos últimos cinco exercícios, na hipótese prevista no inciso I, alínea “a”, do § 1º; ou
II – de até os últimos cinco exercícios, a partir da data do evento indicado no inciso I, alíneas “b” a “g”, do § 1º.
§ 5º A informação relativa à imunidade ou à isenção do ITR dispensará a exigência de entrega de DITR para os períodos informados.
§ 6º Caso o imóvel rural esteja localizado no território de mais de um município, o sistema eletrônico online do CNIR considerará o município sede do imóvel rural como município onde está localizada a maior parte da sua área, devendo o interessado alterar esta informação quando a sede estiver localizada em outro município.
Art. 15. No caso de imóvel usucapido na totalidade de sua área, será mantido o CIB já vinculado a código do imóvel no SNCR escolhido pelo Incra como identificador cadastral.
Parágrafo único. Na hipótese indicada no caput, quando não existir CIB já vinculado ao código do imóvel no SNCR, a inscrição cadastral no Cafir será realizada com fundamento na primeira inscrição.
Art. 16. No ato de inscrição cadastral, o endereço constante no CPF ou no CNPJ do titular do imóvel rural será armazenado na base do Cafir para fins de intimação ou para comunicação de quaisquer outras informações relativas ao ITR.
§ 1º A intimação e a comunicação a que se refere o caput não se confundem com as formas de comunicação previstas no art. 11, § 3º, e no art. 13, que serão utilizados para informações relacionadas à prática de atos cadastrais perante o Cafir.
§ 2º Caso deseje indicar endereço diferente do estabelecido no caput, o responsável deverá observar o procedimento previsto no art. 24.
Seção II
Do imóvel em condomínio ou em composse
Art. 17. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a situação em que se adquire parte de imóvel e não se realiza a delimitação da parte adquirida é considerada:
I – condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou
II – composse, nas demais situações.
Parágrafo único. É vedada a inscrição de parte ideal de imóvel rural em condomínio ou composse.
Art. 18. No caso do condomínio e da composse a que se refere o art. 17, caput, incisos I e II, respectivamente, o imóvel será cadastrado no Cafir em nome do titular principal indicado na DCR.
§ 1º Além das informações do titular principal a que se refere o caput, constarão no Cafir aquelas relativas aos demais condôminos e compossuidores, com a indicação da participação percentual de cada um deles no condomínio ou composse.
§ 2º Caso haja doze ou mais condôminos ou compossuidores, serão cadastradas no Cafir as informações de onze deles.
Seção III
Do imóvel na sucessão causa mortis
Art. 19. No caso de sucessão causa mortis, até a data da partilha ou adjudicação, o imóvel rural será cadastrado no Cafir em nome do espólio, vedada a inscrição de fração ideal.
Art. 20. Para entrega da documentação na forma prevista no art. 11, caput, o espólio será representado:
I – pelo inventariante, no caso de inventário judicial ou arrolamento no qual tenha assumido o compromisso; ou
II – pela pessoa indicada na escritura pública de inventário, com poderes de inventariante.
Parágrafo único. Na falta de indicação de representante na forma prevista no caput, poderá entregar a documentação, nessa condição e sob sua responsabilidade:
I – o cônjuge meeiro, o companheiro, o sucessor a qualquer título, inclusive o cessionário do imóvel rural que tenha sido constituído por escritura pública de cessão de direitos hereditários; ou
II – o testamenteiro na posse e administração do imóvel rural.
Art. 21. Depois de realizada a partilha, caso não tenha ocorrido a delimitação das partes adquiridas, o CIB passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.
CAPÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da alteração cadastral
Art. 22. A alteração cadastral do imóvel rural no Cafir é o ato por meio do qual os dados estruturais e tributários são modificados em decorrência de:
I – desmembramento;
II – anexação;
III – transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes;
IV – cessão de direitos;
V – constituição de reservas ou usufruto;
VI – sucessão causa mortis;
VII – desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
VIII – retificação ou alteração de área, inclusive caso parte do imóvel passe a integrar zona urbana do município;
IX – constituição, alteração ou extinção de condomínio ou composse; e
X – alteração dos dados de localização do imóvel rural, inclusive nos casos de criação, fusão, desmembramento, alteração de limites e extinção de municípios.
Parágrafo único. O ato indicado no caput será praticado:
I – quanto aos dados estruturais, automaticamente, na forma indicada no art. 9º, caput, inciso I, depois de cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no art. 9º, caput, inciso II;
II – quanto aos dados tributários, após o processamento do serviço digital Atualizar Dados Tributários previsto no art. 9º, caput, inciso III.
Art. 23. Caso ocorra aquisição ou desapropriação de área total nas hipóteses previstas no art. 14, § 1º, inciso I, alíneas “c” a “g”, e já exista CIB para o imóvel rural, deverá ser realizada a alteração cadastral da informação de origem na forma descrita no art. 22, parágrafo único, inciso II.
Parágrafo único. A alteração da origem na forma indicada no caput propiciará a liberação da exigência de entrega de DITR, pelo adquirente ou expropriante, para os exercícios anteriores à data do evento.
Art. 24. Caso deseje alterar o endereço descrito no art. 16, caput, o responsável deverá informar o novo endereço no sistema eletrônico Requerimentos Web, no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico indicado no art. 7º, parágrafo único.
Seção II
Da alteração de titularidade por alienação total
Art. 25. A alteração de titularidade por alienação total é ato cadastral que tem por finalidade alterar o titular ou quaisquer dos condôminos vinculados ao cadastro do imóvel rural, em razão de transferência da totalidade de seus direitos de propriedade, posse ou domínio útil, inclusive nos casos de desapropriação, arrematação em hasta pública, usucapião, aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou por pessoa jurídica imune ao ITR.
§ 1º O ato indicado no caput será praticado:
I – automaticamente, na forma indicada no art. 9º, caput, inciso I, caso tenha sido cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no art. 9º, caput, inciso II; e
II – após análise da RFB, mediante a entrega da documentação relacionada no Anexo Único por meio do serviço digital do sistema eletrônico Requerimentos Web, no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico indicado no art. 7º, parágrafo único, caso ainda não tenha sido cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no art. 9º, caput, inciso II.
§ 2º É vedada a prática do ato cadastral previsto no caput na hipótese de:
I – alienação de área parcial do imóvel rural; e
II – o alienante deixar de constar como titular e permanecer como condômino do imóvel rural.
CAPÍTULO XII
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 26. O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir será efetuado na hipótese de:
I – transformação em imóvel urbano, caso a área total do imóvel passe a integrar a zona urbana do município em que se localize;
II – renúncia ao direito de propriedade sobre a área total do imóvel rural;
III – duplicidade de inscrição cadastral;
IV – inscrição indevida;
V – anexação de área total de imóvel rural a outro imóvel rural limítrofe;
VI – determinação judicial; e
VII – decisão administrativa, caso em que o ato cadastral será realizado de ofício.
Parágrafo único. O ato indicado no caput será praticado:
I – automaticamente, após o cancelamento do cadastro no SNCR, na forma indicada no art. 9º, caput, inciso I, caso tenha sido cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no art. 9º, caput, inciso II; e
II – após análise da RFB, mediante a entrega da documentação relacionada no Anexo Único por meio do serviço digital do sistema eletrônico Requerimentos Web, no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico indicado no art. 7º, parágrafo único, caso ainda não tenha sido cumprida a exigência relativa à vinculação prevista no art. 9º, caput, inciso II.
Art. 27. Os efeitos do cancelamento de que trata este Capítulo serão retroativos:
I – à data em que o imóvel passou a integrar a zona urbana do município, na hipótese prevista no art. 26, caput, inciso I;
II – à data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis, na hipótese prevista no art. 26, caput, inciso II;
III – à data da inscrição cadastral, na hipótese prevista no art. 26, caput, inciso IV;
IV – à data em que ocorreu a anexação de área total do imóvel à outro imóvel rural limítrofe, na hipótese prevista no art. 26, caput, inciso V; e
V – à data determinada na respectiva decisão ou, se não houver, à data em que ela foi prolatada, na hipótese prevista no art. 26, caput, incisos VI e VII.
Parágrafo único. A existência de débito de ITR ou de pendências de omissão de DITR não impedem o cancelamento da inscrição do imóvel rural no CIB, sendo efetuados, em nome dos respectivos responsáveis tributários, o lançamento de ofício, a cobrança administrativa e o encaminhamento, para fins de inscrição em dívida ativa e execução fiscal, de créditos tributários do ITR relativos ao imóvel rural cuja inscrição cadastral for cancelada.
CAPÍTULO XIII
DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 28. A inscrição de imóvel rural no Cafir será reativada nas seguintes hipóteses:
I – cancelamento indevido;
II – determinação judicial; ou
III – decisão administrativa, hipótese em que o ato cadastral será realizado de ofício.
Parágrafo único. O ato indicado no inciso I do caput será praticado automaticamente após a reativação do cadastro do imóvel no SNCR, na forma indicada no art. 9º, caput, inciso I, e o cumprimento da exigência relativa à vinculação prevista no art. 9º, caput, inciso II.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Ao Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais compete editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para alterar seu Anexo Único ou para especificar as situações excepcionais de que trata o art. 10, parágrafo único.
Art. 30. Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021; e
II – a Instrução Normativa RFB nº 2.042, de 5 de agosto de 2021.
Art. 31. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(exclusivo para assinantes)