Decisões consideraram que documentos de licença ou autorização estavam vencidos e que área é pública, não sendo devida indenização pela demolição de barracas.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou recurso da Defensoria Pública do Amazonas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de abstenção do Município de Manaus quanto à demolição de barracas de comércio por obra na avenida Max Teixeira para a construção do viaduto do conjunto Manoa (bairro Cidade Nova, zona Norte de Manaus) e indenização por danos materiais a esses comerciantes.
A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão do último dia 08/07, na Apelação Cível nº 0636358-94.2018.8.04.0001, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, mantendo-se a sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, que destacou que a propositura da ação ocorreu de modo irregular, pois os documentos de licença ou autorização para funcionamento apresentados tinham expirada a validade antes do início da ação.
Em sustentação oral na sessão de 24/06, a Defensoria Pública defendeu a indenização ou alocação dos comerciantes permissionários que tiveram de sair da área em 2018 para a realização das obras, informando que as famílias que dependiam daqueles negócios foram prejudicadas e passaram a ter dificuldades para sobreviver, pedindo que fosse reconhecido que a administração não pode causar prejuízo aos administrados.
Em seu voto, o relator afirmou que “não há que se falar em posse regular dos comerciantes localizados na Avenida Max Teixeira, próximo da entrada do Manoa, uma vez que não há comprovação nos autos de licença ou alvará contemporâneo à propositura da ação”. E destacou que houve prévia notificação do Município determinando a desocupação do espaço irregularmente ocupado pelos feirantes, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 41, da Lei Municipal nº 673/02.
Citando jurisprudência do TJAM, o magistrado observou que “se é obrigação do ente público demolir construções irregularmente construídas sobre áreas de propriedade pública, não seria coerente obrigá-lo a indenizar o particular pela edificação derrubada”. E acrescentou que “cumpre recordar que sendo o imóvel de propriedade pública, não há que se falar em exercício de posse por particular que o ocupe e, por conseguinte, em direito à indenização por acessões ou benfeitorias realizadas, conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça”.
TJAM