Suspensão configurou prática discriminatória indevida.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, parcialmente, decisão da 3ª Vara de Itanhaém, proferida pelo juiz Rafael Vieira Patara, que condenou aplicativo de transporte a restabelecer cadastro de motorista bloqueado. O homem teve seu nome envolvido em investigação criminal há mais de duas décadas, mas não chegou a ser denunciado. A decisão também fixou indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e ressarcimento dos lucros cessantes, a ser apurado em fase de liquidação, após ajuste de marco temporal de incidência pela turma julgadora.
O relator do recurso, desembargador Thiago de Siqueira, afirmou que a empresa não pode praticar qualquer discriminação na escolha de seus motoristas e que a suspensão por existência de inquérito evidencia a prática desse comportamento. “Em que pese a relevância dos serviços prestados pela apelante e sua responsabilidade quanto à segurança de todos os passageiros que se utilizam de sua aplicação, evidente a abusividade praticada pela ré com a suspensão da conta do autor, que não ostenta antecedente criminal e não há menção a qualquer tipo de conduta inadequada na prestação dos seus serviços de motorista que justifique sua exclusão da plataforma”, salientou.
Os desembargadores Carlos Abrão e Luis Fernando Camargo de Barros Vidal completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1004304-37.2022.8.26.0266
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=100897&pagina=1
TJSP