PORTARIA MDS Nº 1.003, DE 16 DE JULHO DE 2024

Altera a Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, que estabelece normas e procedimentos para a gestão dos benefícios previstos nos incisos I a V do § 1º do artigo 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias, e a revisão de elegibilidade e cadastral dos beneficiários, e a Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, que estabelece normas e procedimentos para a gestão do benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB), instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, necessários ao ingresso de famílias no Programa, à manutenção do benefício e à revisão cadastral dos beneficiários.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, publicada no Diário Oficial da União nº 129, de 10 de julho de 2023, Seção 1, páginas de 19 a 24, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …………………………………..
………………………………………………
§ 3º Na hipótese de o limite municipal previsto no § 2º ser alcançado, e enquanto se mantiver igual ou superior a esse valor, não poderão ingressar no PBF novas famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto as, conforme informações constantes do Cadastro Único:
I – famílias com integrantes em situação de trabalho infantil;
II – famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo;
III – famílias quilombolas;
IV – famílias indígenas;
V – famílias com catadores de material reciclável;
VI – famílias com pessoas em situação de rua;
VII – famílias em risco de insegurança alimentar;
VIII – famílias em situação de violação de direitos; ou
IX – famílias que realizaram ou venham a realizar a sua atualização ou inscrição cadastral mediante entrevista em domicílio, a partir de 31 de julho de 2023.
………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, do então Ministério da Cidadania, sucedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, publicada no Diário Oficial da União nº 71-A, Edição Extra no dia 13 de abril de 2022, Seção 1, páginas de 1 a 3, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …………………………………..
………………………………………………
§ 2º Na hipótese de o limite municipal previsto no § 1º ser alcançado, e enquanto se mantiver igual ou superior a esse valor, não poderão ingressar no PAGB novas famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto as, conforme informações constantes do Cadastro Único:
I – famílias com integrantes em situação de trabalho infantil;
II – famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo;
III – famílias quilombolas;
IV – famílias indígenas;
V – famílias com catadores de material reciclável;
VI – famílias com pessoas em situação de rua;
VII – famílias em risco de insegurança alimentar;
VIII – famílias em situação de violação de direitos; ou
IX – famílias que realizaram ou venham a realizar a sua atualização ou inscrição cadastral mediante entrevista em domicílio, a partir de 31 de julho de 2023.
………………………………………………” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×