Altera a Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, que estabelece normas e procedimentos para a gestão dos benefícios previstos nos incisos I a V do § 1º do artigo 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias, e a revisão de elegibilidade e cadastral dos beneficiários, e a Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, que estabelece normas e procedimentos para a gestão do benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB), instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, necessários ao ingresso de famílias no Programa, à manutenção do benefício e à revisão cadastral dos beneficiários.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º A Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, publicada no Diário Oficial da União nº 129, de 10 de julho de 2023, Seção 1, páginas de 19 a 24, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …………………………………..
………………………………………………
§ 3º Na hipótese de o limite municipal previsto no § 2º ser alcançado, e enquanto se mantiver igual ou superior a esse valor, não poderão ingressar no PBF novas famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto as, conforme informações constantes do Cadastro Único:
I – famílias com integrantes em situação de trabalho infantil;
II – famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo;
III – famílias quilombolas;
IV – famílias indígenas;
V – famílias com catadores de material reciclável;
VI – famílias com pessoas em situação de rua;
VII – famílias em risco de insegurança alimentar;
VIII – famílias em situação de violação de direitos; ou
IX – famílias que realizaram ou venham a realizar a sua atualização ou inscrição cadastral mediante entrevista em domicílio, a partir de 31 de julho de 2023.
………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Portaria MC nº 764, de 13 de abril de 2022, do então Ministério da Cidadania, sucedido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, publicada no Diário Oficial da União nº 71-A, Edição Extra no dia 13 de abril de 2022, Seção 1, páginas de 1 a 3, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …………………………………..
………………………………………………
§ 2º Na hipótese de o limite municipal previsto no § 1º ser alcançado, e enquanto se mantiver igual ou superior a esse valor, não poderão ingressar no PAGB novas famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto as, conforme informações constantes do Cadastro Único:
I – famílias com integrantes em situação de trabalho infantil;
II – famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo;
III – famílias quilombolas;
IV – famílias indígenas;
V – famílias com catadores de material reciclável;
VI – famílias com pessoas em situação de rua;
VII – famílias em risco de insegurança alimentar;
VIII – famílias em situação de violação de direitos; ou
IX – famílias que realizaram ou venham a realizar a sua atualização ou inscrição cadastral mediante entrevista em domicílio, a partir de 31 de julho de 2023.
………………………………………………” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR