A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação para que o Estado do Rio Grande do Norte pague indenização de R$ 30 mil a uma mulher que cumpriu pena por dois anos e seis meses além do período estabelecido na sentença.
Conforme consta no processo, a recorrida foi condenada a cumprir uma pena de dois anos e seis meses em regime aberto na penitenciária João Chaves, por ter cometido o crime de tráfico de drogas. Entretanto, o cumprimento total de sua pena ocorreu durante o período de abril de 2015 até novembro de 2019, “assinando a frequência, regularmente”. Em razão disso a mesma entrou com pedido de indenização que foi concedido pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, no valor de R$ 30 mil, gerando recurso de apelação proposto pelo estado do Rio Grande do Norte.
Ao analisar o processo, o desembargador Ibanez Monteiro, relator do acórdão em segunda instância, destacou que em outubro de 2017, a 12ª Vara Criminal de Execuções Penais de Natal remeteu um ofício ao diretor do Setor de Estatísticas Criminais – ITEP/RN – informando que houve a extinção da punibilidade por cumprimento integral de pena, notadamente quanto ao processo de execução penal” da recorrida. E nesse sentido reconheceu que “o cumprimento integral da pena ocorreu em 08 de setembro de 2017”, pois a apenada “compareceu à unidade prisional, local onde assinou regularmente frequência até 11 de novembro de 2019”.
Dessa maneira, o desembargador avaliou que a omissão do estado ficou caracterizada “na medida em que incumbia ao poder público realizar de forma devida e tempestiva a comunicação à unidade prisional acerca do cumprimento efetivo da pena da parte autora”.
Por fim, o magistrado negou provimento ao recurso apresentado e manteve a sentença originária de primeira instância em todos os seus termos, pois considerou configurado o “nexo de causalidade entre a demora na soltura da parte autora e a omissão por parte do Estado que ocasionou o cumprimento excedente de sua pena”, especialmente em razão da “ausência de comunicação com relação ao complexo penitenciário em que a demandante cumpriu a pena”.
TJRN