RESOLUÇÃO ANP Nº 972, DE 12 DE JULHO DE 2024

Altera as Resoluções ANP nº 933, de 5 de outubro de 2023, nº 935, de 5 de outubro de 2023, nº 936, de 5 de outubro de 2023, nº 937, de 5 de outubro de 2023, nº 938, de 5 de outubro de 2023, nº 945, de 5 de outubro de 2023, nº 948, de 5 de outubro de 2023, nº 950, de 5 de outubro de 2023, nº 955, de 5 de outubro de 2023, nº 956, de 5 de outubro de 2023, nº 957, de 5 de outubro de 2023, nº 958, de 5 de outubro de 2023 e nº 959, de 5 de outubro de 2023, para fins de correção e uniformização em face do disposto no art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.205332/2024-11 e as deliberações tomadas na 1.140ª Reunião de Diretoria, realizada em 11 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 933, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ………………………………..
……………………………………………
III – ………………………………………
……………………………………………
e) ………………………………………..
f) que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art.10 da Lei nº 9.847, de 1999; ou
g) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
……………………………………………” (NR)
Art. 2º A Resolução ANP nº 935, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ………………………………..
……………………………………………
III – ………………………………………
……………………………………………
e) ………………………………………..
f) …………………………………………
g) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
……………………………………………” (NR)
Art. 3º A Resolução ANP nº 936, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ………………………………..
……………………………………………
III – ………………………………………
……………………………………………
c) ………………………………………..
d) ………………………………………..; ou
e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.”
…………………………………………… (NR)
Art. 4º A Resolução ANP nº 937, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ………………………………..
……………………………………………
III – ………………………………………
……………………………………………
e) ………………………………………..;
f) …………………………………………; ou
g) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
……………………………………………” (NR)
Art. 5º A Resolução ANP nº 938, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………………..
……………………………………………
IV – que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
V – ……………………………………….; ou
VI – de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
……………………………………………” (NR)
Art. 6º A Resolução ANP nº 945, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………..
……………………………………………
§ 2º ……………………………………..
…………………………………………….
II – ………………………………………..
III – ……………………………………….; ou
IV – de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
…………………………………………….” (NR)
Art. 7º A Resolução ANP nº 948, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º …………………………………
…………………………………………….
VII – de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
…………………………………………….” (NR)
Art. 8º A Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º …………………………………
…………………………………………….
III – ……………………………………….
…………………………………………….
f) ………………………………………….;
g) …………………………………………; ou
h) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
…………………………………………….” (NR)
Art. 9º A Resolução ANP nº 955, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023 e republicada em 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………………..
………………………………………………
V – ………………………………………….
VI – de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; ou
VII – que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
………………………………………………” (NR)
Art. 10. A Resolução ANP nº 956, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ……………………………………
……………………………………………….
VI – a pessoa jurídica tiver no seu quadro de administradores ou sócios a participação de pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
VII – …………………………………………; ou
VIII – a pessoa jurídica tiver, nos cinco anos anteriores ao requerimento, autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
……………………………………………….” (NR)
Art. 11. A Resolução ANP nº 957, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ……………………………………
……………………………………………….
III – ………………………………………….
……………………………………………….
e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
f) que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
……………………………………………….” (NR)
Art. 12. A Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ……………………………………
……………………………………………….
VII – …………………………………………;
VIII – ………………………………………..; ou
IX – a pessoa jurídica tiver no seu quadro de administradores ou sócios a participação de pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
……………………………………………….” (NR)
Art. 13. A Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ……………………………………
I – a pessoa jurídica tiver no seu quadro de administradores ou sócios a participação de pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
II – …………………………………………..
III – ………………………………………….; ou
IV – a pessoa jurídica tiver, nos cinco anos anteriores ao requerimento, autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
……………………………………………….” (NR)
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

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