IRDR decidirá qual a prescrição aplicável aos casos de execução individual da verba de quebra de caixa

A Caixa Econômica Federal (CEF) está no centro de uma briga judicial há oito anos. Em 2016, o Sindicato dos Bancários do Estado do Acre ingressou com uma Ação Civil Pública contra a instituição bancária, buscando o pagamento da verba de “quebra de caixa” para os(as) empregados(as) que atuam como caixas no Acre (processo 0000915.33.2016.5.14.0403). Essa verba é um adicional destinado aos(às) bancários(as) responsáveis por lidar com dinheiro.
A sentença determinou que os(as) empregados(as) do banco têm direito a essa parcela. No entanto, a empresa pública argumentou que a verba era indevida, pois já recebiam uma gratificação de função e as duas não poderiam ser acumuladas.
Referida decisão transitou em julgado em 11 de abril de 2018. Iniciou-se a execução e os(as) bancários(as) beneficiados(as) passaram a se habilitar para receber a verba.
Cronologia das decisões judiciais:
A sentença inicial condenou o banco ao pagamento da verba conforme solicitado na ação civil pública. A instituição recorreu, mas o Tribunal manteve a decisão. A sentença transitou em julgado em 11 de abril de 2018.
Como a condenação foi genérica, abrangendo todos os ocupantes das funções que manuseavam numerário, o juiz determinou que cada beneficiário(a) ingressasse individualmente com uma “ação de cumprimento” para receber o que lhe foi garantido na ação civil pública.
A empresa bancária alegou prescrição total nas ações de cumprimento, argumentando que o prazo para ajuizar a ação era de cinco anos após o trânsito em julgado da ação coletiva (11 de abril de 2018), o que se encerrou em 10 de maio de 2023. A 1ª Turma considerou que se tratavam de parcelas sucessivas, cuja lesão se renovava mês a mês, prescrevendo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. Já a 2ª Turma acatou a prescrição total, extinguindo as ações de cumprimento sem julgamento do mérito.
Diante da divergência, o Sindicato dos Bancários ajuizou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uniformizar a jurisprudência sobre a prescrição aplicável aos casos de execução individual da verba de quebra de caixa (Processo 0001497-97.2024.5.14.0000, relator des. Carlos Augusto Gomes Lôbo). O Pleno do Tribunal acolheu o incidente, suspendendo os processos relacionados ao tema.
A CEF opôs embargos de declaração, alegando erro material no acórdão. O Pleno julgou os embargos, acolhendo e retificando o erro material, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno do TRT-14, no último dia 8 de julho.
Próximos Passos
Após os trâmites normais, o incidente retornará para julgamento, permitindo que as partes se manifestem. O Tribunal Pleno decidirá, adotando a tese que será vinculante para todos os órgãos julgadores do TRT da 14ª Região em primeiro e segundo graus.
Processo 0001497-97.2024.5.14.0000.
https://portal.trt14.jus.br/portal/noticias/quebra-de-caixa-disputa-judicial-contra-instituicao-bancaria-do-acre-se-arrasta-ha-anosTRT14

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