9ª Câmara condena empresa por assédio eleitoral no ambiente de trabalho

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Amparo que condenou a empresa Química Amparo Ltda. a abster-se de fazer propaganda eleitoral, por meio de “lives”, a favor de qualquer candidato a cargo político, sob pena de pagar multa no valor de R$ 100 mil por infração.
Em seu recurso, a empresa se defendeu, alegando que “foi instaurado procedimento administrativo a fim de apurar suposta prática de assédio eleitoral laboral e que os funcionários ouvidos, em diligência reservada, relataram não terem sofrido qualquer tipo de coação ou induzimento para participação da palestra exibida por meio de live”.
Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, a empresa não tem razão, e pontuou que “nada obstante o empregador possuir os poderes de dirigir, regulamentar, fiscalizar e disciplinar a prestação dos serviços (art. 2º da CLT), suas prerrogativas restringem-se à relação de trabalho”, e, portanto, “não deve, sob pretexto de conscientizar seus colaboradores, permitir o ingresso, em seu estabelecimento, de disseminadores profissionais de propaganda política de determinado candidato, porque, com isso, interfere no direito fundamental ao exercício da cidadania e pluralismo político de seus empregados (art. 1º, II e V, da CF)”.
O acórdão ressaltou ainda o teor da Resolução 23.610/2019 do TSE em seu art. 20, que proíbe a “veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares”, ressalvadas algumas hipóteses, “o que não é o caso dos autos”, afirmou.
Sobre o caso
Segundo as alegações do Ministério Público do Trabalho, a empresa realizou “live” na qual “foi proferida palestra voltada a persuadir os seus empregados a votarem no candidato da situação na última eleição presidencial”. A empresa não nega o encontro virtual, mas sustenta que “este foi realizado com o único intuito de expor o cenário político e econômico da época, não tendo, em nenhum momento, constrangido os seus empregados a participarem da palestra, muito menos a votarem em determinado candidato”.
O conteúdo da “live”, tal como exposto pelo Ministério Público do Trabalho, restou incontroverso, e apesar do conteúdo aparentemente informativo, ficou “evidente que a sua exibição teve o flagrante propósito de influenciar o voto dos empregados da reclamada. Afinal, a exibição ocorreu exatamente no mesmo dia em que se iniciou a propaganda eleitoral do segundo turno, tendo o palestrante apontado diversos números que sugeriam que a manutenção do então governo era a melhor opção para o país”.
Segundo o entendimento do Juízo de primeiro grau, mantido pelo colegiado da 9ª Câmara, “muito embora não haja notícias de que a empresa tenha incutido em seus empregados um temor de punição ou dispensa no caso de voto em determinado candidato, ou mesmo no caso de recusa de participação no encontro, o certo é que a empresa abusou do seu poder diretivo e econômico com a finalidade de obter votos para o candidato que apoiava, em detrimento de eventual convicção já firmada naqueles que assistiram a palestra”. (Processo 0011042-18.2023.0060.15).
https://trt15.jus.br/noticia/2024/9a-camara-condena-empresa-por-assedio-eleitoral-no-ambiente-de-trabalho
TRT15

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