Família que demoliu residência afetada por obra de município será indenizada

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, manteve o dever de indenizar de um município e de uma construtora que provocaram estragos a uma residência na Grande Florianópolis. A família, obrigada a demolir sua casa de alvenaria e reconstruir uma nova, será indenizada em R$ 55,9 mil por danos materiais e mais R$ 10 mil por danos morais. Os valores terão reajustes de correção monetária e de juros.
Em nome de sua família, uma mulher ajuizou ação de danos materiais e morais contra o município. Alegou que comprara uma casa de alvenaria, de 70 m², em agosto de 2001. No ano seguinte, a cidade iniciou a implantação de projetos para assentamento de famílias ribeirinhas e outras obras de reurbanização. Após várias paralisações, apenas no ano de 2010 o mangue localizado atrás da residência passou a ser aterrado.
Por conta das máquinas utilizadas, o imóvel passou a apresentar rachaduras em toda sua extensão. O aterro também impossibilitou a drenagem da água da chuva, o que ocasionou inundações. O município e a empresa foram avisados e constataram os problemas, mas só fizeram promessas. Diante da situação desesperadora pelo risco de desmoronamento, a mulher pediu as contas no trabalho e utilizou as verbas rescisórias e um financiamento para demolir a casa existente, aterrar parte do imóvel e construir uma nova habitação e um muro de contenção.
Na ação, a autora informou que, depois de construída a residência, o município comunicou, já em 2011, que havia aprovado os valores para a construção de sua casa. Entretanto, nada seria pago porque a construção foi realizada com recursos próprios. Inconformado com a sentença do magistrado César Augusto Vivan, que considerou devida a indenização, o município recorreu ao TJSC. Pleiteou a anulação da perícia, porque o laudo não teria confirmado a necessidade de demolição. Por fim, questionou os danos morais sob a alegação de que tudo foi um mero aborrecimento.
“Ratifico, nessa linha, as demais conclusões do veredicto: a responsabilidade é mesmo objetiva e solidária entre os réus (o Poder Público e a empresa contratada para as obras que levaram aos danos experimentados pela acionante). É certo que a realização de obras públicas de melhoria não só é direito da Administração Pública, como também é um dever. Portanto, as obras com intuito de assentamento de famílias ribeirinhas e demais aspectos de reurbanização na região não eram ilícitas, mas causaram danos excepcionais à autora e que não podem ser tidos como justos”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participaram a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Artur Jenichen Filho. A decisão foi unânime (Apelação n. 0302148-56.2014.8.24.0007/SC).
TJSC

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