Réu foi responsabilizado pelo discurso de ódio, neste caso por realizar comunicações discriminatórias com base no gênero e orientação sexual
A Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, manter a condenação imposta a um servidor público por fazer publicações homotransfóbicas em sua rede social. Portanto, ele deverá prestar serviços à comunidade. A penalidade foi estipulada pelo seu efeito pedagógico.
A criminalização de condutas homofóbicas e transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero, atendem a ilicitude do teor preconceituoso. O réu dirigiu discursos de ódio, de forma reiterada, quando compartilhou diversas imagens e textos com mensagens ofensivas. As comunicações ocorreram entre os meses de julho e agosto de 2020.
O homem assumiu a autoria das postagens, mas afirmou que o conteúdo não tinha intenção de agredir ou discriminar. Na apelação, o réu pediu por absolvição, fundamentando a defesa na livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência e de crença e a liberdade de convicção religiosa/filosófica.
Contudo, o argumento não foi aceito. O relator do processo, desembargador Francisco Djalma afirmou: “embora o apelante argumente que ao compartilhar as postagens não tinha a intenção de incitar o preconceito, devido à falta de conhecimento sobre o alcance da publicação e sobre a sua natureza criminosa, sua justificativa parece, no mínimo, contraditória. Afinal, o recorrente trabalhava na Secretaria de Direitos Humanos, mais especificamente no Núcleo de Diversidade. E que, mesmo que não estivesse diretamente envolvido na gestão, sua nomeação para um cargo nessa secretaria, especialmente neste núcleo, o torna, pelo menos em tese, conhecedor daquilo que deveria defender”.
Em seu voto, o desembargador reiterou que a liberdade religiosa não pode ser usada como argumento ou justificativa para fomentar o preconceito a determinados grupos. “Sua conduta foi manifestada por seis publicações consecutivas de teor preconceituoso, evidenciando não se tratar de um ato isolado, portanto conclui-se que a aplicação das sanções estabelecidas na lei é a medida mais adequada”, enfatizou.
(Processo 0802291-35.2020.8.01.0001)
https://www.tjac.jus.br/2024/07/justica-acreana-condena-homem-por-publicacoes-transfobicas/
TJAC