O Pleno do TJRN não julgou procedente a Ação Direta Inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ/RN), que pedia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º, 11 e 27, da Lei nº 568/2009, editada pelo Município de Equador, que tratam do cargo de Assessor Jurídico, de provimento em comissão e que, segundo a promotoria de Parelhas, que atuou na demanda, existiria “vício material”, na medida em que tal dispositivo contraria os parâmetros dos artigos 26, 86 e 87 da Constituição Estadual, bem como artigos da Carta Magna Federal. Entendimento esse que foi diverso no colegiado potiguar.
O julgamento da Corte potiguar destacou a jurisprudência consolidada do STF, que segue no sentido de que os artigos 131 e 132, estes da Constituição Federal, que dispõem sobre as Advocacias Públicas, não são de reprodução obrigatória pelos Municípios, os quais tem Autonomia municipal para dispor sobre a forma e a organização de suas assessorias jurídicas.
Segundo o julgamento, em não sendo obrigatória a reprodução de tais dispositivos, tem-se, consequentemente, a não obrigatoriedade de constituição, pelos Municípios, de Procuradorias Municipais nos moldes definidos pela norma constitucional, do que se depreende, por sua vez, a intenção do legislador em conferir primazia à autonomia do Município para organizar seus órgãos de assessoria jurídica.
“Sob esse prisma e respeitando a própria interpretação do STF, não há como reconhecer a inconstitucionalidade, ainda que seja evidente a atribuição de atividades típicas de advocacia pública ao cargo comissionado criado pela Lei Municipal questionada, uma vez que não é possível extrair, da dicção dos artigos 86 e 87 da CE, a obrigação dos entes públicos municipais em relação à criação de Procuradorias Municipais, unicamente integradas por servidores concursados”, reforça o relator da ADI, desembargador Vivaldo Pinheiro.
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