PORTARIA MD Nº 4.080, DE 29 DE JULHO DE 2022

DOU 8/8/2022

Dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados pela administração central do Ministério da Defesa, pela Escola Superior de Guerra, pela Escola Superior de Defesa e pelo Hospital das Forças Armadas no parcelamento administrativo de débitos não tributários decorrentes de contratos administrativos, convênios, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 10 e no art. 26-A, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60010.000066/2022-26, resolve:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados no parcelamento administrativo de débitos não tributários de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Ministério da Defesa decorrentes de contratos administrativos, convênios, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se à administração central do Ministério da Defesa nos termos previstos pelo art. 73 do Anexo I ao Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, à Escola Superior de Guerra, à Escola Superior de Defesa e ao Hospital das Forças Armadas.

CAPÍTULO II

PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Seção I

Identificação e Competência para Parcelamento de Débitos

Art. 2º Os débitos não tributários identificados na análise da prestação de contas física e financeira dos instrumentos celebrados poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, independentemente do exercício de apuração, conforme disposto nesta Portaria.

  • 1º Compete à autoridade máxima do Departamento do Programa Calha Norte, do Departamento de Administração Interna, do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças Armadas a análise, o deferimento do requerimento de parcelamento do débito e a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida, permitida a delegação.
  • 2º O exercício da competência de deferir o requerimento e de assinar o Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida pela autoridade de que trata o § 1º independe da autoridade que tenha subscrito o instrumento do qual decorrem respectivos os débitos não tributários.
  • 3º Após o deferimento do requerimento de parcelamento do débito, competirá ao respectivo Ordenador de Despesas a operacionalização e controle das respectivas cobranças.

Seção II

Requerimento

Art. 3º O requerimento de parcelamento de que trata esta Portaria deverá ser realizado por formulário próprio assinado pelo devedor ou por seu representante legal ou procurador legalmente habilitado e dirigido à autoridade competente de que trata o § 1º do art. 2º, na forma do Anexo I.

  • 1º O requerimento de parcelamento será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à União a quantia correspondente ao valor da primeira parcela do parcelamento, calculado considerando o valor da dívida consolidada nos termos do art. 4º e o número de parcelas pretendido, observado o valor mínimo de cada parcela previsto no § 1º do art. 5º, sob pena de indeferimento sumário do pleito.
  • 2º O requerimento de que trata o caput deverá conter:

I – qualificação do devedor;

II – justificativas que motivam o requerimento; e

III – documentação comprobatória:

  1. a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
  2. b) documento de identificação da pessoa física ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual ou, se sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
  3. c) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios; e
  4. d) cópia dos seguintes documentos do representante legal do devedor:
  5. Registro Geral – RG;
  6. Cadastro de Pessoa Física – CPF; e
  7. comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar do requerimento de parcelamento.
  • 3º O requerimento de parcelamento constitui confissão extrajudicial irrevogável e irretratável de dívida, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
  • 4º Enquanto não houver decisão da autoridade competente, o devedor deverá pagar todas as parcelas que se vencerem até o deferimento do requerimento, nos termos previstos pelo art. 5º.
  • 5º Ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002, relativos a débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido.
  • 6º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o requerente deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

Seção III

Consolidação do Débito

Art. 4º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos eventual multa, juros e atualização monetária previstos no respectivo instrumento de que trata o caput do art. 1º, até a data do requerimento do parcelamento.

Seção IV

Valor das parcelas e forma de pagamento

Art. 5º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor da dívida consolidada calculada nos termos do art. 4º e o número de parcelas.

  • 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial.
  • 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 6º O pagamento deverá ser efetuado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), com informações para preenchimento a serem fornecidas pelo órgão competente.

Art. 7º A partir da segunda parcela, o vencimento ocorrerá no último dia útil de cada mês.

Art. 8º Na hipótese de o requerente do parcelamento de débito ser órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta das esferas federal estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos em decorrência do período eleitoral, observado o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º ao 4º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção V

Análise e Deferimento

Art. 9º O requerimento de parcelamento de débito deverá ser analisado, processado e decidido pela autoridade competente em até noventa dias, contados da data do efetivo recebimento do requerimento ou de novas solicitações, com o respectivo suporte documental.

  • 1º O deferimento do requerimento de parcelamento de que trata esta Portaria fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – tenha ocorrido o inadimplemento de prestação prevista em contrato administrativo, convênio, termo de execução descentralizada, termo de colaboração ou de fomento, acordo de cooperação ou instrumentos congêneres;

II – não tenha havido a remessa da Tomada de Contas Especial da dívida ao Tribunal de Contas da União (TCU);

III – tenha sido comprovado o pagamento tempestivo, através da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente às parcelas vencidas até a data do deferimento do parcelamento, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 3º; e

IV – não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente deferido pelo Ministério da Defesa.

  • 2º Será considerado sem efeito o requerimento de parcelamento sem o pagamento tempestivo da primeira parcela.

Art. 10. A autoridade competente poderá, mediante despacho motivado:

I – deferir ou indeferir o requerimento; ou

II – decidir pelo parcelamento do débito em número de parcelas inferior ao pretendido pelo devedor, para atender o disposto no § 1º do art. 5º ou em razão da avaliação da condição financeira do devedor, devendo a decisão ser comunicada por meio oficial.

Seção VI

Acordo de Parcelamento de Dívida

Art. 11. O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida que será firmado com a União, por intermédio do órgão competente, na forma do Anexo II.

  • 1º O Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida deve ser assinado pelo devedor e devolvido ao órgão competente no prazo máximo de dez dias, contados a partir do efetivo recebimento.
  • 2º O extrato do Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

Seção VII

Rescisão do parcelamento

Art. 12. A inadimplência no pagamento ensejará a rescisão automática do parcelamento deferido, independentemente de qualquer intimação, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.

  • 1º Considera-se inadimplência:

I – a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;

II – a falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais; e

III – a insolvência ou falência do devedor do parcelamento.

  • 2º Não será considerada quitação o pagamento parcial da parcela ou da dívida consolidada.

Art. 13. Em caso de rescisão do parcelamento, o órgão competente deverá apurar o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), a cobrança administrativa ou judicial, a inscrição em Dívida Ativa ou a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), nos termos da legislação aplicável.

Art. 14. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado com base no valor da dívida na data da adesão ao parcelamento, subtraindo-se os débitos pagos.

Seção VIIII

Desistência de outros parcelamentos

Art. 15. O interessado que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos que já sejam objeto de outro parcelamento ativo deverá, previamente à formalização do requerimento de parcelamento de que trata a Seção II, solicitar a desistência daquele.

Art. 16. A desistência dos parcelamentos anteriormente deferidos será considerada irretratável e irrevogável, e:

I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual o devedor pretenda desistir;

II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento; e

III – implicará a imediata rescisão daqueles, dispensada qualquer outra formalidade.

Seção IX

Reparcelamento

Art. 17. Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.

  • 1º Observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 5º, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a:

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou

II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

  • 2º O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que se referem os incisos I e II do § 1º, respectivamente, independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Na ocorrência de modificação na legislação que trata do parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional quanto aos índices de correção e atualização para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes, serão utilizados os índices que, oficialmente, venham a substituí-los, observada a regra de periodicidade vigente no correspondente Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida.

Art. 19. O requerimento de parcelamento de débito será revogado de ofício sempre que se apure que o requerente deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu os requisitos para deferimento previstos nesta Portaria.

Art. 20. Fica revogada a Portaria Normativa nº 44/MD, de 1º de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 225, Seção 1, página 52, de 24 de novembro de 2017.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

 

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