Concedida pensão indenizatória por danos morais a viúva e filha de agente penitenciário executado a mando de presidiários

À unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e reconheceu o dever do Estado de Goiás de pagar pensão indenizatória por danos morais à viúva e à filha de agente penitenciário que atuava em Anápolis e foi executado a mando de presidiários. Por outro lado, foi negado às duas recurso para aumentar o valor do benefício, fixado em dois terços do salário-mínimo, bem como para aumentar o valor da indenização por danos morais, fixado em 60 salários-mínimos para cada uma. Também foi rejeitado ao Estado recurso para reduzir esse valor. Por fim, foi recusada, ainda, indenização por dano existencial à viúva e à filha do agente penitenciário.

Eduardo Barbosa Santos era marido e pai, respectivamente, de Rosângela Eufrázio Martins e Nicolle Eufrázio dos Santos. Ele atuava como agente penitenciário, em contrato temporário, e morreu em 2 de janeiro de 2018, após ser alvejado com 24 tiros de pistola 9 milímetros momentos antes de chegar em casa, após um dia de expediente. O crime foi encomendado por presidiários para se vingar de iniciativa da administração do Centro de Inserção Social (CIS) de Anápolis, que promoveu uma varredura em algumas celas e resultou na apreensão de drogas, bebidas e principalmente diversos aparelhos celulares.

Para se eximir da responsabilidade pelo que ocorreu, o Estado havia alegado que o fato se deu fora do estabelecimento prisional e foi praticado por terceiros. Anderson Máximo ponderou, no entanto, que o ente estatal não comprovou ter usado medidas de proteção para que o acidente não ocorresse. “Aqui não se fala exclusivamente de fornecer colete de balas ao servidor, mas de efetivo serviço de inteligência, antecipando-se à atuação dos detentos, e impedindo a execução do crime”, asseverou.

Dano Moral

Ao negar os recursos de ambas as partes, um para aumentar e o outro para reduzir o valor da indenização por danos morais, Anderson Máximo considerou que o valor fixado na sentença de primeiro grau, de 60 salários-mínimos para a viúva e a filha da vítima, num total de 120 salários-mínimos contando as duas, atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, portanto, não deve ser alterado. Para o desembargador, a ponderação do valor foi correta pois levou em conta “a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da condenação, de modo a não acarretar ruína a uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito da outra”.

Dano Existencial

Rosângela e Nicolle também queriam ser indenizadas pelo chamado “dano existencial”, que, como analisou Anderson Máximo, se configura quando se dá uma modificação definitiva e prejudicial ao projeto de vida de alguém. Apesar de reconhecer que a morte do marido e pai de fato promoveu uma experiência extremamente dolorosa – e portanto digna de indenização por danos morais – o relator destacou que a ocorrência não configura dano existencial, pois, apesar da dor, não tolheu de forma definitiva o direito de escolha das duas. “A título de exemplo, aquela pessoa que corre diariamente, por amor ao esporte, é vítima de acidente automobilístico, e em razão dele, torna-se paraplégico. Veja-se, portanto, que a vítima deixará de poder praticar – de forma definitiva – a atividade que tanto adorava pelo resto de sua vida, retirando-lhe o direito de escolher voltar a correr novamente”, esclareceu o desembargador, para exemplificar o que seria um dano existencial.

Dano Material

O Estado também tentou se livrar da obrigação de pagar pensão por indenização a Rosângela e Nicolle ao argumento de que mãe e filha já estavam recebendo pensão previdenciária em valor semelhante à remuneração de Eduardo e, ainda, que não constava nos autos prova da efetiva dependência econômica da viúva que, por sua vez, já estava inserida no mercado de trabalho.

Anderson Máximo, contudo, citou doutrina e jurisprudência segundo as quais é plenamente possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão indenizatória decorrente de ato ilícito. “O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais. Ainda que o evento seja o mesmo (falecimento), os fatos geradores são distintos: o primeiro benefício é assegurado pela Previdência, conforme o regime aplicável; e o segundo, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é, portanto, autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima ou seu dependente receba”, cravou o desembargador.

Valor da Pensão Indenizatória

Em contrapartida, Anderson Máximo manteve a parte da sentença de primeira instância na qual foi fixado o valor equivalente a dois terços do salário mínimo, lembrando que tal direção segue entendimento jurisprudencial unânime.

“Nos termos da Súmula nº 490 do STF reputa-se que a pensão mensal a ser paga pelo Estado de Goiás deverá ser no importe de dois terços do salário mínimo, observado sempre o valor vigente à época do pagamento”, pontuou, ao negar a existência de qualquer ilegalidade no ato de impor multa coercitiva ao Estado em caso de atraso no pagamento da pensão.

https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/17-tribunal/29880-concedida-pensao-indenizatoria-por-danos-morais-a-viuva-e-filha-de-agente-penitenciario-executado-a-mando-de-presidiarios

TJGO

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