Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.15;
b) seis CCE 1.13;
c) quatro CCE 1.07;
d) um CCE 1.05;
e) dois CCE 2.10;
f) um CCE 2.04;
g) dois CCE 3.15;
h) um CCE 3.13;
i) quatro FCE 1.15;
j) uma FCE 1.12;
k) quinze FCE 1.10;
l) uma FCE 1.09;
m) uma FCE 1.08;
n) uma FCE 1.03;
o) três FCE 2.13;
p) cinco FCE 2.10;
q) uma FCE 2.05;
r) onze FCE 4.10;
s) quinze FCE 4.07;
t) uma FCE 4.06;
u) dezenove FCE 4.05;
v) três FCE 4.04; e
w) três FCE 4.03; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.16;
b) um CCE 1.14;
c) um CCE 1.11;
d) um CCE 1.10;
e) um CCE 2.13;
f) um CCE 3.08;
g) um CCE 3.07;
h) seis FCE 1.16;
i) doze FCE 1.14;
j) duas FCE 1.13;
k) trinta e três FCE 1.11;
l) uma FCE 1.07;
m) uma FCE 1.05;
n) duas FCE 1.02;
o) uma FCE 2.14;
p) uma FCE 2.11;
q) uma FCE 2.08;
r) uma FCE 2.07;
s) uma FCE 2.06;
t) uma FCE 2.01;
u) duas FCE 3.15;
v) uma FCE 3.13;
w) cinco FCE 3.10;
x) treze FCE 3.07;
y) dezoito FCE 3.05;
z) uma FCE 3.04;
aa) três FCE 3.03;
ab) uma FCE 3.02;
ac) cinco FCE 3.01; e
ad) uma FCE 4.01.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Os contratos e os instrumentos de cooperação relativos ao Cadastro Ambiental Rural – CAR firmados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando couber, poderão ser sub-rogados, no todo ou em parte, para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 5º O Anexo ao Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo único. ………………………
…………………………………………..
XIII – ……………………………………
…………………………………………..
b) Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap;
c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe; e
d) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI;
…………………………………………..” (NR)
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 7º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023;
II – o Decreto nº 11.601, de 17 de julho de 2023;
III – o Decreto nº 11.731, de 10 de outubro de 2023;
IV – o Decreto nº 11.874, de 29 de dezembro de 2023; e
V – o inciso I do caput do artigo único do Anexo ao Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)