A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o proprietário de duas embarcações pesqueiras ao pagamento de R$ 100 mil, a título de dano ambiental, em razão do uso de petrechos proibidos em atividades de pesca. A sentença, publicada em 1º/7, é do juiz federal Gessiel Pinheiro de Paiva.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, em agosto de 2020, duas embarcações de propriedade do réu realizaram a pesca em modalidade diferente da permitida. Ambas as embarcações possuíam autorização para pescar apenas com redes de emalhe, mas, ao invés disso, pescaram na modalidade de espinhel horizontal de superfície, tendo, portanto, empregado petrechos proibidos. A denúncia narrou que os barcos não possuíam postes espanta-pássaros (“toriline”) – instrumento necessário para a pesca nesta modalidade – e que utilizaram anzóis proibidos. Na época dos fatos, foram apreendidos, na soma das duas embarcações, cerca de 17 toneladas de pescado.
A defesa contestou, negando ter realizado pesca na modalidade de espinhel horizontal, afirmando que as espécies pescadas só poderiam ter sido capturadas com rede de emalhe. Argumentou que, para a pesca na modalidade de emalhe, não se faz necessário o uso de postes espanta-pássaros, e que para a pesca no estilo espinhel deve-se possuir pelo menos 1,5 mil anzóis, número bem acima dos 170 encontrados nas embarcações durante a apreensão.
Ao analisar o caso, o juiz observou que, em assuntos de direitos ambientais, é levado em conta o princípio poluidor-pagador, que implica dizer que aquele que busca lucrar sobre o meio-ambiente deve responder pelos danos causados, independente do dano ser voluntário ou não.
O magistrado ouviu testemunhas que participaram da abordagem das embarcações. Foi relatado que a abordagem aconteceu em parceria entre a Polícia Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no dia 1º de agosto de 2020. Os depoentes contaram que as duas embarcações passaram duas semanas pescando juntas e que quando a primeira delas foi abordada ao retornar ao porto de Rio Grande (RS), a segunda foi alertada, só ingressando no porto após solicitação do Ibama. Os agentes envolvidos na abordagem relataram que, pelas espécies capturadas e materiais encontrados nos barcos, é possível concluir que a pescaria envolveu tanto a modalidade de emalhe quanto a de espinhel horizontal.
A partir dos documentos anexados ao caso, o juiz pôde verificar que as embarcações possuíam autorização para pescar somente na modalidade de emalhe. A perícia técnica confirmou o que os agentes disseram, concluindo que algumas das espécies capturadas só poderiam ter sido pescadas com a utilização de petrechos proibidos.
Paiva verificou que a pesca rendeu ao réu três multas pelo uso de petrechos proibidos e pela captura de sete tubarões, cuja soma chegou a R$ 620.380,00. “As provas que acompanham a inicial contêm elementos suficientes para concluir que a conduta imputada ao réu, de pesca com petrecho proibido no período de 13 a 31/07/2020, constitui-se em ilícito ambiental que causa danos aos ecossistemas marinhos, bem como aos demais pescadores que praticam a atividade regularmente”, concluiu o juiz.
Levando em consideração que o réu teve o pescado proveniente da prática ilegal apreendido, e que já havia sido autuado no valor de R$ 620 mil, o magistrado condenou o proprietário dos barcos ao pagamento de R$ 100 mil, por danos ambientais. Cabe recurso ao TRF4.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001210-20.2022.4.04.7101/RS.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28313
TRF4