Por verificar risco à manutenção do mercado regulado de petróleo, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos de liminar que garantia o pagamento mensal de royalties ao município de Paulínia (SP), em razão de a refinaria existente em seu território ter sido enquadrada no conceito de instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.
A decisão do STJ considerou que, somente após o trânsito em julgado da ação relativa a esse pagamento, poderão ser implementadas as providências para atender ao que for decidido definitivamente.
A liminar suspensa, dada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em julgamento de agravo de instrumento, determinava o pagamento mensal de royalties ao município, em razão da movimentação de hidrocarbonetos (petróleo e gás natural) nas instalações da Refinaria de Paulínia (Replan). O tribunal reconheceu o direito de o município receber tanto a primeira parcela de 5% (artigo 48 da Lei 9.478/97), quanto a parcela acima de 5% (artigo 49 da Lei 9.478/97) da produção brasileira, devendo, para esta última, ser considerada toda movimentação de óleo e/ou gás natural, sem as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012.
“O cumprimento imediato da ordem do TRF1 traz grave risco à ordem pública, diante das alegações de possível ofensa à coisa julgada, de impossibilidade técnica e operacional de cálculo da parcela acima de 5% e notadamente de pagamento em duplicidade (bis in idem) dos royalties pelo critério da movimentação — a indicar potencial desorganização, instabilidade e insegurança no mercado regulado e na distribuição dos royalties”, ponderou a presidente do STJ.
Efeito multiplicador negativo na sistemática de rateio dos royalties de hidrocarbonetos
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do TRF1 criou um novo critério para o recebimento de royalties, “pois as refinarias de petróleo não são classificadas pela legislação como instalação de embarque e desembarque (IED), e nem podem ser equiparadas a uma delas”. Para a agência, a decisão gera insegurança jurídica e quebra da isonomia no sistema de divisão de royalties de petróleo e gás natural brasileiro.
Entre outros pontos, a ANP indicou a impossibilidade técnica e operacional de cálculo da parcela acima de 5%, nos termos da liminar, considerando que as refinarias de petróleo não são classificadas como IED e que haveria pagamento em duplicidade (bis in idem) dos royalties pelo critério da movimentação.
Na avaliação da autarquia, a liminar “possui o risco real de acarretar grave lesão à economia pública, tendo em vista o potencial de causar um efeito multiplicador negativo em relação à sistemática de rateio dos royalties de hidrocarbonetos e um prejuízo econômico a todos os atores envolvidos nesse sistema”.
Manutenção de um mercado regulado estável e seguro
Ao analisar o pedido, a presidente do STJ observou que, em princípio, as agências reguladoras não têm legitimidade para pedir a suspensão de liminar. Contudo, explicou que essa regra pode ser excepcionada quando a execução imediata de liminar ou sentença contestada tiver potencial de ensejar reflexos indesejáveis e inesperados, além de risco de interferir no mercado regulado, gerando incertezas e insegurança jurídica para os atores envolvidos.
Para a ministra, na hipótese, há forte risco à ordem pública, “compreendida no interesse na manutenção de um mercado regulado estável e seguro, especialmente por se tratar de fonte de energia fundamental a toda nação brasileira e os recursos financeiros gerados a partir da sua exploração destinados a áreas sensíveis dos municípios beneficiados”.
A decisão da presidência do STJ considerou ainda que a suspensão da liminar não vai trazer prejuízos ou consequências negativas ao município de Paulínia, pois até o momento não usufruía desta receita. De outro lado, ponderou que o município poderia ter dificuldades para devolver os valores recebidos de forma adiantada, caso não obtenha decisão definitiva favorável.
Leia a decisão na SLS 3.452.
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