Altera o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) cinco CCE 1.15;
b) um CCE 1.14;
c) quatro CCE 1.07;
d) seis CCE 3.07;
e) quatro FCE 3.07;
f) uma FCE 3.05;
g) quatro FCE 3.02; e
h) quatro FCE 4.03; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a) dois CCE 1.09;
b) um CCE 3.15;
c) dois CCE 3.13;
d) um CCE 3.12;
e) três CCE 3.10;
f) cinco FCE 1.15;
g) uma FCE 1.14;
h) seis FCE 1.13;
i) uma FCE 1.12;
j) oito FCE 1.10;
k) duas FCE 3.15;
l) onze FCE 3.13;
m) uma FCE 3.11;
n) nove FCE 3.10;
o) uma FCE 3.06; e
p) uma FCE 4.04.
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………….
I – ……………………………………….
…………………………………………..
j) ………………………………………..
1. Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados e Apoio à Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único;
…………………………………………..
7. Departamento de Promoção do Acesso a Programas Sociais;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 13. Ao Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados e Apoio à Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único compete:
…………………………………………..
II – exercer a função de secretaria-executiva da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e prestar apoio técnico-administrativo aos seus grupos técnicos permanentes ou temporários;
III – promover e apoiar a articulação entre os Ministérios membros da Rede Federal de Fiscalização, junto aos órgãos e às entidades governamentais e não governamentais, nos assuntos de competência do Departamento;
IV – acompanhar as proposições legislativas de interesse da Rede Federal de Fiscalização, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
V – promover a articulação interinstitucional para a implementação do Plano Anual da Rede Federal de Fiscalização;
VI – analisar os processos relativos ao Auxílio Emergencial 2020 – AE 20, ao Auxílio Residual – AER e ao Auxílio Emergencial 2021 – AE 21 e, quando cabível, proceder às ações de interrupção de pagamentos, de cobrança de ressarcimentos e demais ações relacionadas à gestão de benefícios;
VII – responder aos órgãos de controle sobre os questionamentos relativos ao AE 20, ao AER e ao AE 21;
VIII – gerir e fiscalizar os contratos que dão suporte à operação do AE 20, do AER e do AE 21; e
IX – gerir, no que for cabível, eventuais passivos relativos ao Decreto nº 11.170, de 11 de agosto de 2022, conforme definição regimental.” (NR)
“Art. 15. ………………………………
…………………………………………..
XVIII – realizar os pagamentos judiciais relativos ao Auxílio Emergencial 2020 – AE 20, ao Auxílio Residual – AER e ao Auxílio Emergencial 2021 – AE 21, em articulação com o Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados e Apoio à Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único.” (NR)
“Art. 18-A. Ao Departamento de Promoção do Acesso a Programas Sociais, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, compete:
I – assessorar o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, no fomento de ações que busquem a ampliação do acesso do público inscrito no CadÚnico às políticas sociais;
II – propor às demais unidades do Ministério e a outras organizações governamentais e não governamentais a realização de estudos para apoio à identificação e ao dimensionamento do público inscrito no CadÚnico elegível às políticas sociais de competência do Ministério; e
III – propor às demais unidades do Ministério e a outras organizações governamentais e não governamentais a realização de estudos para apoio ao monitoramento dos beneficiários dos programas usuários do CadÚnico.” (NR)
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023:
I – o art. 3º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023:
a) os itens 1 e 7 da alínea “j” do inciso I do caput do art. 2º;
b) o art. 13;
c) o inciso XVIII do caput do art. 15; e
d) o art. 18-A;
II – o art. 4º; e
III – o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Esther Dweck
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III