Institui o Programa Nacional de Florestas Produtivas.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso VIII, no art. 4º, caput, incisos I e VI, e no art. 13, caput, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no art. 3º, caput, inciso V, e nos art. 52 a art. 58 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Florestas Produtivas, com a finalidade de recuperação de áreas que foram alteradas ou degradadas para fins produtivos, com vistas à adequação e à regularização ambiental da agricultura familiar e à ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade.
Art. 2º O Programa Nacional de Florestas Produtivas será implementado em todos os biomas, de forma direcionada, exclusivamente, aos agricultores e aos empreendedores rurais familiares, incluídos os beneficiários da política nacional de reforma agrária de que trata o art. 19 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, observado o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no art. 3º, caput, inciso V, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 3º São objetivos do Programa Nacional de Florestas Produtivas:
I – promover a recuperação de áreas alteradas e degradadas para fins produtivos;
II – realizar a adequação e a regularização ambiental da agricultura familiar;
III – incentivar a produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade, por meio de sistemas agroflorestais; e
IV – fomentar o desenvolvimento econômico, local, integrado e sustentável da agricultura familiar.
Art. 4º O Programa Nacional de Florestas Produtivas será implementado por meio de ações, como:
I – assistência técnica e extensão rural;
II – crédito e financiamento para o desenvolvimento dos sistemas agroflorestais;
III – estruturação de casas e redes de sementes, de viveiros comunitários e de outros instrumentos que ofertem insumos para a cadeia de recuperação de áreas degradadas e alteradas, inclusive material genético;
IV – estruturação de espaços coletivos, públicos ou privados, com acesso público, adequadamente aparelhados, para permitir atividades de formação, aprendizagem, capacitação, intercâmbio e experimentação ao público destinatário do Programa, inclusive unidades demonstrativas;
V – aquisição de equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos destinados a viabilizar as ações e as atividades do Programa;
VI – capacitação e auxílio para a organização, a gestão e a manutenção de grupos produtivos e econômicos que executem projetos, ações e atividades abrangidas pelo Programa;
VII – pesquisa, inovação científica e desenvolvimento tecnológico, com foco em tecnologias sociais desenvolvidas pela agricultura familiar em seus sistemas produtivos;
VIII – acesso a mercados públicos e privados e às políticas públicas pertinentes; e
IX – acesso ao pagamento por serviços ambientais e a outros instrumentos de incentivo técnico e financeiro.
§ 1º As ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa priorizarão o envolvimento de jovens rurais, com paridade de gênero.
§ 2º No Bioma Amazônia, os investimentos na implementação do Programa considerarão os Municípios de que trata o Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023, definidos como prioritários para as ações de prevenção, monitoramento, controle e redução de desmatamentos e degradação florestal.
§ 3º As ações e as medidas indutoras do Programa serão executadas em conjunto com os arranjos de implementação e com as demais ações de fomento da cadeia de recuperação da vegetação nativa planejadas e implementadas no âmbito do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.
Art. 5º Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirá o colegiado gestor do Programa Nacional de Florestas Produtivas e disporá sobre sua composição, suas competências e seu funcionamento.
Parágrafo único. O colegiado a que se refere o caput elaborará plano plurianual, com a definição dos eixos, das diretrizes, das metas, das áreas prioritárias e das ações do Programa.
Art. 6º O Programa Nacional de Florestas Produtivas poderá ser executado com recursos provenientes do Orçamento Geral da União ou de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Maria Osmarina
Marina da Silva Vaz de Lima