A 1ª Câmara Cível do TJRN aumentou, por meio do julgamento de Recurso de Apelação, o valor indenizatório de danos morais sofridos por clientes que passaram por sucessivas falhas no serviço de transporte aéreo de uma empresa, passando por atrasos, cancelamento dos voos, e dificuldades de hospedagem no exterior. Na decisão, a indenização foi ampliada para R$ 5 mil para cada um dos clientes, tendo em vista que o valor estabelecido em primeira instância havia sido de R$ 3 mil.
Conforme consta no processo, em outubro de 2022, duas clientes viajaram acompanhadas de uma criança de cinco anos, saindo de Natal, com destino a Montreal, no Canadá, para visitarem a familiares que lá residem. Entretanto, houve atraso no voo que levaria os três passageiros a São Paulo, para depois chegar ao Canadá, de modo que precisaram ficar mais um dia hospedados no Brasil para, enfim, chegar ao destino final, 30 horas depois do que foi previsto e contratado.
Além disso, na viagem de volta ao Brasil, houve novo transtorno, no qual, por falha da empresa aérea, não constava o nome dos autores na lista de passageiros, o que os impediu de embarcar. Desse modo, precisaram ficar mais um dia hospedados no Canadá, até que conseguissem resolver a situação e retornar para Natal.
Prejuízo gerado
Ao analisar o processo, o desembargador Cornélio Alves, relator do processo em segunda instância, ressaltou que o caso em questão não se trata “de um simples aborrecimento causado ao consumidor, que teve que esperar um pouco mais para chegar ao destino desejado”.
E avaliou que ficou demonstrado nos autos “a verossimilhança das alegações da autora, visto que houve o atraso no voo de conexão de Natal/Guarulhos, e a realocação em voo com conexão imprevista na cidade de Toronto”. Desse modo, a demora para chegar ao destino final gerou “o prejuízo de uma diária e meia de hotel e ausência do convívio com os parentes nesse período”.
Em relação à fixação da quantia a ser indenizada, o magistrado de segundo grau apontou que o valor determinado deve ser “proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano, de modo a compensar as lesões extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio”.
Assim, na parte final do acórdão, o desembargador frisou que o montante reparatório atribuído em primeira instância “destoa do que hodiernamente é decidido pelo TJRN em circunstâncias parecidas”, de modo que considerou razoável o aumento da quantia, “para chegar a um valor adequado segundo os parâmetros deste Tribunal”.
TJRN