Banco comprova contratação de serviço e é isento de indenizar cliente

Ao apreciarem apelação cível, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a decisão da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, ajuizada por uma então cliente de uma instituição bancária, julgou improcedente o pleito da consumidora. No recurso, que pretendia a reforma do julgamento inicial, era pedida a nulidade da contratação do Cartão de Credito Consignado, em razão da configuração do que definiu como ‘Erro Substancial’, bem como ausência do dever de informação do serviço contratado. Contudo, o órgão julgador entendeu de modo diverso.

Na apelação, a cliente argumentou que, em meados de fevereiro de 2017 como pensionista do INSS, buscou realizar empréstimo consignado e, na ocasião, o banco a levou ao “vício do Erro Substancial” ou Essencial, pois a teria compelido a contratar um “Cartão de Crédito Consignado”, com o qual consentiu com a contratação, mas acreditava ser Empréstimo Comum, pela disponibilização de um saque em dinheiro.

A respeito de tal relação, em que pese a alegação recursal, “o exame conjunto do instrumento contratual e dos demais elementos contidos nos autos, em especial os demonstrativos das faturas e TED, confirmam, em meu entendimento, a tese exarada na sentença combatida pela cliente”, explica a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo, ao ressaltar que, mesmo observando a carência de algumas informações no contrato, o documento é claro ao discriminar, em diversos trechos, que o instrumento se refere a um cartão de crédito consignado.

“De fato, consta expressamente indicada a opção pela modalidade de “Cartão de Crédito Consignado”, havendo previsão de que o desconto mensal no contracheque do cliente corresponderá apenas ao valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito; “e que o restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária”, completa a relatora.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/23385-banco-comprova-contratacao-de-servico-e-e-isento-de-indenizar-cliente/

TJRN

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