A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Água Nova contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, julgou-a improcedente. Os réus são uma ex-prefeita do município, um ex-secretário municipal de educação e cultura e um secretário municipal de finanças, à época dos atos apontados como ímprobos.
A Ação de Improbidade Administrativa do Município de Água Nova questionava a contratação temporária de seis professores substitutos para a prestação de serviços em caráter temporário nas escolas municipais. Segundo os autos, durante a gestão da ex-prefeita, o Município promoveu a contração de seis profissionais da educação para a prestação de serviços em caráter temporário nas escolas municipais, no exercício financeiro de 2016 e 2017.
O autor da ação sustentou que há evidentes irregularidades nos referidos procedimentos em razão da ausência de formação dos contratados, além de irregularidades licitatórias representadas pela dispensa indevida do certame e o fracionamento do seu objeto. Assim, o município alegou que as irregularidades culminaram em dano aos cofres municipais e importaram na violação dos princípios administrativos, motivo pelo qual defendeu a necessidade de responsabilização dos réus por ato de improbidade administrativa.
No entanto, a justiça de primeiro grau julgou improcedente a ação, o que fez com que o Município de Água Nova apelasse ao Tribunal de Justiça. No recurso, ele requereu o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, defendendo a ilegalidade do procedimento licitatório bem como a presença de dolo nos atos praticados pelos acusados.
Enfatizou que ficou comprovado nas provas apresentadas, além de haver diversas irregularidades no processo licitatório, onde mesmo com uma equipe técnica contratada pela ex-prefeita e assessorada por um advogado, sabiam a forma correta a ser feita, mas mesmo assim, o fracionamento do processo licitatório era a regra adotada com consentimento da ex-prefeita e seus secretários, os valores empenhados são distintos dos realmente pagos e não se sabe o destino do valor restante dessa diferença.
Argumentou que os acusados agiram com dolo, que mesmo se não tinham conhecimento da lei nem como se prepara o processo de licitação, tinham plena consciência do que estava sendo feito (já que era por uma equipe técnica e advogado), das irregularidades nos procedimentos e mesmo assim permitiram.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr. explicou que, com as alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos dos arts. 10 e 11 da Lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não há como enquadrar, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo.
Quanto ao dolo específico, considerou que as provas são escassas, visto que, ao longo do processo, não observou a intenção dos gestores de causar perda patrimonial ao ente público ou favorecer terceiros, já que os contratos eram voltados ao preenchimento em caráter temporário de funções públicas com amparo legal na Lei Municipal nº 139/2010, conforme entendimento do Juízo de primeira instância que ele considerou correto.
“Portanto, a partir da constatação de que não há prova da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta dolosa e, por sua vez, de conduta ímproba pelos apelados”, comentou, decidindo por manter a sentença de improcedência.
TJRN