Um militar temporário do Exército Brasileiro (EB) garantiu o direito de manter-se na corporação na condição de agregado até o término do curso de formação da Polícia Militar do Estado de Goiás/GO para o qual foi aprovado por meio de concurso público. O autor havia sido licenciado sob a alegação de ter ingressado em Força Auxiliar. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
Em sua apelação ao Tribunal, a União sustentou que ao tomar posse em cargo público na PMGO só restava à Administração licenciar o militar.
Ao analisar o recurso da União contra a decisão da 1ª instância, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que, de acordo com o art. art. 82, XII da Lei 6.880/80, “o militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado. Só após a efetiva investidura do militar no cargo postulado é que se dá seu licenciamento ex-officio do serviço ativo”.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União nos termos do voto do relator.
Processo: 1017599-56.2017.4.01.3400.
TRF1