RESOLUÇÃO BACEN Nº 5.142, DE 26 DE JUNHO DE 2024

Altera a Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento disponibilizadas com recursos do superávit financeiro do Fundo Social.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024, com base no disposto no art. 47-A, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com recursos do superávit financeiro do Fundo Social – FS, inclusive do principal, serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e serão destinadas às pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que tiveram perdas materiais em áreas efetivamente atingidas pelos eventos climáticos extremos, conforme delimitação georreferenciada fixada em ato do Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 2º ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
II – encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FS: taxa efetiva de juros considerando a remuneração de que trata o inciso I acrescida de:
…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º As linhas de financiamento de que trata o art. 1º restringem-se aos pedidos de financiamento protocolados no BNDES relativos aos seguintes mutuários localizados em ente federativo em estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observada a delimitação georreferenciada a que se refere o art. 1º:
……………………………………………………………………………
§ 1º A delimitação georreferenciada a que se refere o art. 1º não se aplica às concessionárias de serviço público e aos mutuários de que trata o inciso III do caput.
§ 2º Poderão ser abrangidos pelas condições estabelecidas nesta Resolução os pedidos de financiamento protocolados no BNDES até doze meses do reconhecimento, pelo Congresso Nacional, do estado de calamidade pública.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 4º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

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