Institui o Programa Navegue Simples.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Navegue Simples, com a finalidade de desburocratizar, inovar e simplificar as outorgas portuárias de que trata a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 2º São objetivos do Programa Navegue Simples:
I – melhorar a eficiência das políticas públicas de outorgas portuárias por meio da promoção, do desenvolvimento, da implementação e da avaliação de medidas e ações de desburocratização, inovação e simplificação dos respectivos processos, modelos, instrumentos, legislações, regulamentos, atos normativos e procedimentos administrativos;
II – inovar e melhorar a eficiência da gestão de contratos de outorgas portuárias;
III – promover a redução das cargas regulatória e administrativa, com critérios de revisão, unificação, harmonização, consolidação, transparência, previsibilidade e segurança jurídica;
IV – reduzir prazos e custos para obtenção de novas outorgas portuárias e alterações de contratos vigentes;
V – articular, estruturar e desenvolver, na esfera federal, políticas transversais e medidas coordenadas ou conjuntas para promover maior eficiência, inovação e sustentabilidade socioambiental e resiliência climática na exploração de portos organizados e instalações portuárias autorizadas;
VI – estimular a competitividade e a concorrência nos portos organizados, nas instalações autorizadas e nas atividades portuárias amparadas por contratos de outorga;
VII – fomentar, divulgar e implementar:
a) atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor portuário;
b) atividades de absorção e transferência de tecnologias aplicáveis às outorgas portuárias, em especial aquelas dedicadas à melhoria da governança portuária, da relação porto-cidade e dos efeitos da mudança do clima; e
c) medidas de mitigação e adaptação para portos organizados e instalações portuárias autorizadas;
VIII – estimular a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes da operação de portos organizados e de instalações portuárias autorizadas e incentivar a infraestrutura portuária necessária para apoiar medidas de descarbonização da navegação marítima; e
IX – fomentar ações de adaptação aos efeitos da mudança do clima nos portos organizados e nas instalações portuárias autorizadas.
§ 1º Para a consecução dos objetivos de que trata o caput, serão observados os princípios, as diretrizes e os mecanismos para o exercício da governança pública, conforme o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos VIII e IX do caput, o Programa Navegue Simples será compatível com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e com as diretrizes e as recomendações estabelecidas pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, observadas as diretrizes da Organização Marítima Internacional.
Art. 3º Ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos cabem o planejamento e a gestão estratégica do Programa Navegue Simples.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq atuará em conjunto com o Ministério de Portos e Aeroportos na prestação de apoio técnico para o desempenho das atividades previstas no caput.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa Navegue Simples, o Ministério de Portos e Aeroportos poderá firmar termos de parceria, termos de cooperação técnica, convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres com:
I – órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;
II – entidades privadas;
III – organismos internacionais;
IV – serviços sociais autônomos; e
V – organizações da sociedade civil.
Art. 5º O Programa Navegue Simples terá caráter permanente e será planejado e estruturado em ciclos quadrienais sucessivos.
Parágrafo único. O primeiro ciclo quadrienal terá início na data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Ato do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos instituirá o Comitê Técnico Interinstitucional do Programa Navegue Simples com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar a implementação do programa e de realizar a articulação interinstitucional necessária ao desenvolvimento das atividades nele previstas.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I – disporá sobre a composição do Comitê Técnico, as suas competências e o seu funcionamento; e
II – observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mariana Pescatori Candido da Silva