Disciplina o Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, que estabelece os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, e no art. 12 do Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos e normas complementares para implementação do Projeto Bolsa-Formação, no âmbito do Pronasci 2, para dispor sobre:
I – gestão local e gestão federal do Projeto;
II – condições mínimas do Projeto;
III – oferta de cursos, eixos temáticos, público-alvo e modalidades de ensino;
IV – termo de adesão e obrigações dos partícipes;
V – requisitos para inscrição nos cursos do Projeto, distribuição de vagas, critérios de classificação, etapas de execução, e hipóteses de não pagamento do benefício;
VI – Comissão Nacional de Acompanhamento e Monitoramento do Projeto Bolsa-Formação;
VII – Sistema Nacional do Bolsa-Formação – Sisfor;
VIII – execução orçamentária e financeira do Projeto; e
IX – parâmetros gerais para recebimento da bolsa.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – gestão local: realizada pelos Coordenadores e Subcoordenadores estaduais, distritais e municipais dos entes participantes do Projeto, responsáveis pela validação dos requerimentos de inscrição dos candidatos e pelo acompanhamento, monitoramento e supervisão periódica das obrigações impostas ao ente, por força da legislação que rege a matéria, do instrumento de adesão e das normas complementares expedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
II – gestão federal: realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp, da Secretaria Nacional de Políticas Penais – Senappen e da Comissão Nacional de Acompanhamento e de Monitoramento do Projeto Bolsa-Formação, responsável pela habilitação das inscrições, pela homologação dos requerimentos dos candidatos, com a consequente confirmação do direito ao recebimento da bolsa, e pela garantia da regularidade ética e jurídica do Projeto Bolsa-Formação.
Art. 3º As condições mínimas do Projeto Bolsa-Formação incluem o cumprimento das normas e exigências estabelecidas no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, e no Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, e as seguintes:
I – atendimento, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, às obrigações impostas no instrumento de cooperação (Termo de Adesão), sob pena de cancelamento;
II – indeferimento do requerimento de inscrição ou cancelamento do direito à bolsa nas hipóteses previstas nos art. 7º e art. 9º do Decreto nº 11.436, de 2023;
III – delimitação taxativa do público-alvo destinatário do Projeto; e
IV – pagamento do benefício somente após a conclusão e aprovação no curso, com a respectiva homologação do requerimento.
Parágrafo único. As regras e os procedimentos complementares poderão ser definidos nos editais de oferta de cursos, ao longo do período de execução do Projeto.
Art. 4º Os cursos do Projeto Bolsa-Formação serão oferecidos pela Senasp e pela Senappen, em conformidade com os eixos prioritários do Pronasci 2, definidos no art. 3º do Decreto nº 11.436, de 2023, particularmente:
I – fomento às políticas de enfrentamento e prevenção de violência contra as mulheres;
II – fomento às políticas de segurança pública, com cidadania e foco em territórios vulneráveis e com altos indicadores de violência;
III – fomento às políticas de cidadania, com foco no trabalho e no ensino formal e profissionalizante para presos e egressos;
IV – apoio às vítimas da criminalidade; e
V – combate ao racismo estrutural e aos crimes decorrentes.
Art. 5º Os cursos serão destinados aos policiais militares, civis e penais, bombeiros militares, integrantes dos órgãos oficiais de perícia criminal e às guardas municipais, conforme previsão taxativa do art. 6º do Decreto nº 11.436, de 2023.
Parágrafo único. A depender da temática do curso, o seu público-alvo poderá abranger profissionais de uma ou mais forças de segurança, conforme estipulado na documentação pedagógica correspondente, sendo definido nos editais de oferta de cursos.
Art. 6º Os cursos serão realizados nas modalidades de ensino presencial ou a distância, de forma síncrona ou assíncrona, observada a duração mínima de vinte horas de atividades.
§ 1º Os cursos em formato de ensino a distância serão conduzidos pela Senasp e pela Senappen, por meio da Rede EaD Senasp e da Rede EaD Espen, respectivamente, e obedecerão às diretrizes estabelecidas nos regulamentos pedagógicos dos órgãos correspondentes.
§ 2º Poderão ser empregadas plataformas de ensino a distância de outros órgãos da administração pública federal para a realização e disponibilização dos cursos em formato de ensino a distância.
§ 3º As capacitações presenciais serão executadas por meio de metodologia e cronograma específicos, e poderão ter fluxos e critérios de elegibilidade diversos dos cursos a distância, caso em que serão divulgados de forma individual nos editais de oferta.
Art. 7º A divulgação dos cursos, critérios específicos de elegibilidade, quantidade de vagas, público-alvo, ciclos de capacitação, dentre outras informações pertinentes, serão divulgadas em editais de oferta de cursos, publicados no Diário Oficial da União.
Art. 8º Não serão considerados, para fins de recebimento do benefício, cursos diversos daqueles que compõem o rol do Projeto Bolsa-Formação, no âmbito do Pronasci 2, regularmente instituídos e validados pela Senasp ou pela Senappen.
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios interessados em participar do Projeto Bolsa-Formação deverão firmar termo de adesão com a União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 4º e art. 5º do Decreto nº 11.436, de 2023.
§ 1º Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os entes da federação que já tenham aderido, formalmente, ao Pronasci 2.
§ 2º É requisito obrigatório para a adesão dos Municípios ao Projeto Bolsa-Formação, possuir guardas municipais instituídas na forma da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, sem prejuízo de demais obrigações legais.
Art. 10. São deveres dos entes federativos que aderirem ao Projeto Bolsa-Formação, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
I – possibilitar amplo acesso aos cursos para os profissionais devidamente matriculados;
II – possuir e manter programas de polícia comunitária ou programas de ações preventivas e de proteção social, conforme o caso, priorizando os eixos do Pronasci 2;
III – fornecer e manter atualizados seus dados e informações no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp, conforme disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 11.530, de 2007;
IV – restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorreram em qualquer das hipóteses previstas no art. 15;
V – observar as condições mínimas para participação do Projeto, dispostas no art. 3º, em cooperação com a União;
VI – indicar um servidor responsável pela coordenação local do Projeto, denominado Coordenador Estadual, Distrital ou Municipal, e quantos forem os Subcoordenadores necessários, também chamados de representantes institucionais, de acordo com o efetivo de cada organização, sugerindo-se a proporção mínima de um Subcoordenador para até quinhentos servidores; e
VII – fornecer todos os recursos necessários para que os Coordenadores e Subcoordenadores possam realizar o serviço de forma eficaz.
§ 1º Os entes deverão designar, como Coordenadores e Subcoordenadores, servidores públicos efetivos das carreiras abrangidas no Projeto, devendo comunicar à gestão federal quaisquer substituições.
§ 2º As atividades realizadas pelos Coordenadores e Subcoordenadores não ensejam remuneração ou benefício de qualquer espécie por parte deste Ministério, configurando-se como prestação de serviço público relevante não remunerado.
§ 3º A gestão federal terá até trinta dias, a partir da ciência do evento que motivou o cancelamento do benefício, na forma do art. 15, para comunicar ao ente federativo a exigência de restituição dos valores pagos indevidamente.
§ 4º O ente federativo deverá restituir os valores à União no prazo de trinta dias, a partir do recebimento da notificação da gestão federal, observando o término do exercício orçamentário-financeiro.
§ 5º O montante a ser reembolsado pelo ente será ajustado monetariamente pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para Títulos Públicos Federais – Selic, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa legalmente designada, calculada do momento do pagamento do benefício ao servidor até a data da devolução efetiva do valor corrigido pelo ente.
Art. 11. Para se inscrever nos cursos do Projeto, o profissional deverá atender aos seguintes requisitos:
I – pertencer à corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão;
II – ser vinculado à instituição que tenha sido beneficiada com vagas para o curso escolhido, conforme público-alvo estabelecido em edital;
III – perceber remuneração mensal bruta de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), excluídos os valores referentes ao 13º salário e às férias, além das verbas indicadas no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
IV – não ter sido condenado pela prática de infração administrativa, de natureza grave, nos últimos cinco anos, apresentando certidão negativa emitida pela Corregedoria do órgão ou unidade correcional;
V – não possuir condenação penal nos últimos cinco anos, apresentando as certidões negativas criminais da primeira e segunda instância das justiças estadual, federal e da Justiça Militar;
VI – apresentar certidão de tempo de serviço na instituição, ou documento equivalente;
VII – não estar cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública, exceto nas Secretarias de Segurança Pública, Defesa Social, Administração Penitenciária, ou congêneres, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VIII – não estar usufruindo licença para tratamento de interesse particular;
IX – não possuir pendências junto aos órgãos públicos federais, registradas no Relatório de Dívidas Inscritas no Cadin Federal, de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apresentando, para tanto, documentação comprobatória;
X – estar com o CPF regularizado junto à Receita Federal do Brasil; e
XI – estar com o cadastro no Sinesp completo e devidamente atualizado.
§ 1º As inscrições serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, via Sistema Nacional do Bolsa-Formação – Sisfor.
§ 2º Para verificar o cumprimento do inciso III do caput, o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, o último contracheque emitido pela instituição de origem.
§ 3º Aos Coordenadores e Subcoordenadores caberá verificar e certificar o valor da remuneração informado pelo candidato no ato da inscrição, visto que a gestão federal não detém competência para classificar a natureza dos proventos recebidos pelos profissionais, sejam eles remuneratórios ou indenizatórios.
§ 4º As certidões da Corregedoria e de tempo de serviço deverão ser emitidas pela instituição de origem do candidato e datar de, no máximo, noventa dias, incluindo nesta última, a data de ingresso no órgão.
§ 5º No caso do inciso VII do caput, o profissional deverá anexar junto ao requerimento de inscrição documentação emitida pela chefia imediata que certifique a execução de atividades típicas de segurança pública nas Secretarias de Segurança Pública, Defesa Social, Administração Penitenciária, ou congêneres.
§ 6º O benefício não será concedido ao profissional que esteja aposentado, na reserva remunerada ou não remunerada, reformado, inativo, mesmo que em serviço por tempo determinado ou atividade semelhante.
§ 7º A documentação comprobatória dos requisitos mencionados neste artigo será fornecida pelo candidato no ato do requerimento de inscrição, por meio do Sisfor, e será posteriormente validada pelos Coordenadores e/ou Subcoordenadores locais, até ser oficialmente homologado pela gestão federal.
§ 8º O candidato que tiver seu requerimento invalidado pela gestão local, poderá impetrar recurso, via Sisfor, à gestão federal, na forma e prazo estabelecidos em edital.
§ 9º O profissional só poderá se inscrever em um novo curso do Projeto após concluir o curso ofertado no ciclo anterior, respeitado o limite máximo de três cursos ao longo de doze meses.
§ 10. É vedado ao candidato inscrever-se em um curso que já tenha concluído com sucesso em ciclos anteriores do Projeto.
§ 11. No que concerne à atualização cadastral mencionada no inciso XI do caput, apenas serão considerados os pedidos dos candidatos cujos registros estejam completamente preenchidos com todas as informações obrigatórias, conforme exigido no Sinesp.
Art. 12. A distribuição das vagas para os cursos do Projeto será estabelecida em editais e observará a disponibilidade orçamentária do exercício financeiro vigente.
Parágrafo único. Quando o número de inscrições validadas pela gestão local e habilitadas pela gestão federal exceder o número de vagas disponíveis no ciclo em questão, será dada preferência ao profissional que, pela ordem:
I – não tenha recebido previamente o benefício durante o Pronasci 2;
II – não tenha abandonado ou sido reprovado em curso anteriormente oferecido pelo Pronasci 2;
III – tenha menos tempo de serviço na instituição; e
IV – seja de maior idade.
Art. 13. No âmbito da coordenação local do Projeto, compete aos Coordenadores e Subcoordenadores, designados na forma do art. 10:
I – informar imediatamente à gestão federal quaisquer problemas identificados durante a execução do Projeto, incluindo aqueles relacionados ao funcionamento do Sisfor;
II – verificar e certificar a veracidade das informações e dos dados fornecidos pelos candidatos;
III – validar, no Sisfor, os requerimentos de inscrição que estiverem de acordo com a legislação e invalidar aqueles em desacordo, no prazo a ser definido em edital; e
IV – comunicar à gestão federal, imediatamente, os eventuais casos impeditivos do recebimento da bolsa, na forma do art. 15.
Art. 14. Para recebimento do benefício relacionado aos cursos a distância, o profissional deverá concluir as seguintes etapas:
I – no âmbito do Sinesp:
a) pré-cadastro: etapa anterior ao requerimento, destinada à solicitação de ingresso no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp, mediante o preenchimento de dados e envio de documentação; e
b) cadastro: aprovação de ingresso pelo cadastrador autorizador, designado no âmbito da instituição de origem do candidato;
II – no âmbito do Sisfor:
a) requerimento de inscrição: ato inicial pelo qual o candidato manifesta interesse em se inscrever no Projeto Bolsa-Formação, naquele ciclo específico;
b) validação: ação executada pela gestão local, que atesta o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários para participação do Projeto;
c) habilitação: ação executada pela gestão federal, destinada a receber a validação;
d) classificação: distribuição dos candidatos nas vagas ofertadas no ciclo, conforme critérios estabelecidos em edital, e de acordo com a ordem de precedência estabelecida no art. 12; e
e) homologação do requerimento: confirmação, pela gestão federal, do direito ao recebimento da bolsa, após o cumprimento de todos os critérios legais e regulamentares e a aprovação no curso; e
III – no âmbito da Rede EaD Senasp ou da Rede EaD Espen:
a) matrícula: etapa que vincula o discente à turma, com consequente liberação de acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem; e
b) aprovação: situação em que o discente obtém nota final igual ou superior a 70 (setenta) pontos.
§ 1º No caso dos cursos presenciais, as etapas para recebimento do benefício seguirão fluxo distinto a ser definido em editais de oferta, conforme estabelecido no art. 6º, § 3º.
§ 2º A gestão federal procederá a uma análise amostral das inscrições validadas pela gestão local, inabilitando as que estiverem irregulares.
Art. 15. A bolsa não será devida ou deverá ser cancelada, se o profissional durante a execução do curso:
I – for reprovado ou abandonar o curso no qual foi matriculado;
II – apresentar informações ou documentos falsos;
III – solicitar sua exclusão do curso;
IV – for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;
V – for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública, exceto nas Secretarias de Segurança Pública, Defesa Social, Administração Penitenciária ou congêneres, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VI – usufruir licença para tratamento de interesse particular;
VII – romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte, quando da homologação do requerimento;
VIII – aposentar-se ou for transferido para inatividade; ou
IX – falecer.
§ 1º O benefício também não será devido caso o termo de adesão assinado com o ente federativo ao qual o servidor esteja vinculado seja cancelado, exceto se o beneficiário já estiver aprovado no curso para o qual foi matriculado, com seu requerimento devidamente homologado.
§ 2º Os Coordenadores e Subcoordenadores locais deverão notificar imediatamente a gestão federal assim que tomarem conhecimento de casos previstos neste artigo, impeditivos do pagamento da bolsa.
Art. 16. Fica instituída a Comissão Nacional de Acompanhamento e Monitoramento do Projeto Bolsa-Formação, no âmbito deste Ministério.
Art. 17. À Comissão Nacional de Acompanhamento e Monitoramento do Projeto Bolsa-Formação compete:
I – monitorar o cumprimento das condições mínimas do Projeto, previstas no art. 3º; II – estabelecer e incrementar mecanismos e procedimentos que assegurem o registro adequado de dados e informações a respeito do Projeto, inclusive das denúncias formalmente prestadas;
III – estabelecer as regras, procedimentos e incrementos para a fiscalização, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Projeto;
IV – propor alterações aos documentos utilizados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública nos processos e procedimentos internos;
V – expedir relatórios de acompanhamento e monitoramento, quando necessário;
VI – requisitar informações e documentos aos entes federativos e beneficiários participantes do Projeto, quando necessário;
VII – realizar reuniões periódicas para discussão e deliberação de questões referentes às ações do Projeto;
VIII – zelar pelo bom e fiel cumprimento das normas que regulamentam o Projeto Bolsa-Formação; e
IX – assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública e o Secretário Nacional de Políticas Penais nas tomadas de decisões relacionadas ao Projeto.
Art. 18. A Comissão Nacional de Acompanhamento e Monitoramento do Projeto Bolsa-Formação será composta por servidores públicos representantes das seguintes unidades deste Ministério:
I – seis da Diretoria de Ensino e Pesquisa – DEP/Senasp;
II – um da gestão do Pronasci 2;
III – dois da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública – DSUSP/Senasp;
IV – um da Diretoria de Gestão e Integração de Informações – DGI/Senasp;
V – dois da Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública – DGFNSP/Senasp;
VI – um da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STI; e
VII – dois da Secretaria Nacional de Políticas Penais – Senappen.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes, indicados pelos titulares das unidades representadas, serão designados por ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Um terço dos membros da Comissão deverá ser substituído a cada dois anos.
§ 4º A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante não remunerado.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão serão designados dentre os representantes da DEP/Senasp.
Art. 19. A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, uma vez ao mês, durante os ciclos de oferta de cursos, ou, em caráter extraordinário, por requerimento do Presidente, ou de um terço de seus membros, a qualquer tempo.
§ 1º Caberá à Presidência da Comissão definir o cronograma das reuniões e notificar seus integrantes acerca do horário e local de realização.
§ 2º Será lavrada ata de todas as reuniões da Comissão Nacional, a qual será lida, aprovada e assinada por todos os membros presentes.
§ 3º A Comissão poderá se reunir de forma presencial ou virtual.
Art. 20. A Comissão, em coordenação com a gestão federal do Projeto, deverá utilizar-se de todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, preferencialmente do sítio oficial deste Ministério, para divulgar informações a respeito do Projeto Bolsa-Formação.
Art. 21. As despesas da Comissão correrão por conta dos recursos das unidades orçamentárias dos órgãos de origem de seus membros, quando necessário.
Art. 22. Sendo verificada irregularidade durante a execução do Projeto, a Comissão expedirá relatório a ser encaminhado ao Secretário Nacional de Segurança Pública e ao Secretário Nacional de Políticas Penais, que notificará o ente federativo, consignando prazo de trinta dias para instruir os autos com a prova do saneamento das faltas apontadas.
Parágrafo único. Não sanadas as irregularidades no prazo previsto no caput, deverá ser imediatamente cancelado o termo de adesão com o ente federativo, sem prejuízo do dever de restituir eventuais valores pagos indevidamente.
Art. 23. O Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa, fraude, lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, podendo ainda encaminhar ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público, e, quando houver indícios de responsabilidade penal, à Polícia Federal.
Art. 24. O acompanhamento, o monitoramento e a supervisão do Projeto Bolsa-Formação deverão ser realizados, em corresponsabilidade, pela gestão federal e pela gestão local, em consonância com as condições mínimas do Projeto, previstas no art. 3º, e com a legislação aplicável.
Art. 25. O Sisfor constitui a base de dados oficial do Projeto Bolsa-Formação, configurando-se como um sistema de acesso restrito com diferentes perfis.
Art. 26. A Senasp é o órgão gestor do Sisfor, podendo estabelecer normas, procedimentos e critérios para acesso e utilização do sistema, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STI.
Art. 27. O acesso ao Sisfor ocorrerá por meio de funcionalidade que compõe o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp, e será realizado por meio de senha pessoal, de caráter sigiloso e intransferível, de responsabilidade de seu titular.
Art. 28. O titular da senha é responsável pela veracidade das informações e dos documentos inseridos no sistema, constituindo crime de falsidade ideológica, disposto no art. 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sem prejuízo da apuração de outros crimes.
Art. 29. O fluxo para a execução orçamentária e financeira do Projeto Bolsa-Formação ocorrerá em observância aos seguintes procedimentos:
I – a Senasp e a Senappen informarão respectivamente aos conselhos gestores do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP e do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, bem como ao Agente Operador, os valores das dotações autorizadas na Lei Orçamentária da União para aplicação no Projeto Bolsa-Formação;
II – as autorizações de pagamento para os beneficiários do Projeto serão enviadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública ao Agente Operador, em até dez dias úteis após o fechamento do período de homologação daquele ciclo;
III – os recursos financeiros para pagamento dos benefícios serão repassados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública ao Agente Operador, conforme prazos estabelecidos em contrato;
IV – o Agente Operador realizará o pagamento dos beneficiários na forma e prazo previamente definidos em contrato com este Ministério, sendo o pagamento realizado, preferencialmente, por meio de conta poupança digital ou conta poupança social digital do Agente Operador;
V – o Ministério da Justiça e Segurança Pública atuará em conjunto com o Agente Operador para garantir a efetivação dos pagamentos dos benefícios, o que poderá incluir o compartilhamento antecipado de dados cadastrais de candidatos classificados para cursos do Projeto, a fim de se verificar a pré-existência de contas digitais em nome desses candidatos;
VI – outras alternativas para efetivação do pagamento poderão ser realizadas, quando previstas em contrato;
VII – o arquivo contendo as autorizações de pagamentos será enviado, por meio do Sisfor, ao Agente Operador, e conterá listagem com CPF do beneficiário, identificação da parcela, data de pagamento, valores a serem creditados, além de outras informações necessárias, conforme definido no contrato; e
VIII – caso seja verificada alguma inconsistência que impeça o pagamento ao beneficiário, o Agente Operador informará este Ministério para adoção de providências necessárias.
Art. 30. O limite para atendimento dos pagamentos dos benefícios do Projeto observará a ordem cronológica do recebimento das autorizações de pagamentos e a disponibilidade de recursos presentes em conta específica, sob gestão do Agente Operador, nos termos desta Portaria.
Art. 31. Caso o Agente Operador tenha recebido o repasse financeiro para pagamento do beneficiário e não consiga fazê-lo no prazo estabelecido no contrato, deverá devolver o valor correspondente a este Ministério, por meio de Guia de Recolhimento da União, com a devida justificativa da impossibilidade.
§ 1º Na devolução de que trata o caput, a qual ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos recursos, o Agente Operador deverá remunerar os recursos orçamentários no período compreendido entre o seu recebimento e a efetiva disponibilização ao FNSP ou ao Funpen, com base na taxa prevista em contrato.
§ 2º No decorrer do prazo de que trata o § 1º, este Ministério e o Agente Operador atuarão em conjunto para solucionar as causas que impediram a realização do pagamento do benefício no prazo estabelecido, visando a regularização.
§ 3º Caso seja identificado que a solução do fato impeditivo seja de responsabilidade do beneficiário, este será notificado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, sob pena de cancelamento do benefício.
§ 4º Em situações excepcionais, o prazo de devolução dos recursos financeiros mencionados no § 1º poderá ser prorrogado, mediante autorização formal deste Ministério, sem que isso afete a remuneração correspondente ao período prorrogado.
Art. 32. O Agente Operador será remunerado pela prestação de serviços no âmbito do Projeto Bolsa-Formação.
§ 1º A remuneração de que trata o caput será devida a este Ministério, a ser paga por meio de fatura mensalmente emitida pelo Agente Operador, nos termos avençados no instrumento contratual.
§ 2º A fatura conterá, no mínimo, a discriminação dos valores cobrados e dos serviços prestados, na forma do contrato.
§ 3º A remuneração ao Agente Operador será custeada com recursos específicos, segregados do montante destinado ao pagamento das subvenções, na forma estabelecida em contrato.
Art. 33. Conforme disposição do art. 8º-H da Lei nº 11.530, de 2007, a Caixa Econômica Federal será o Agente Operador do Projeto Bolsa-Formação, e realizará os pagamentos aos beneficiários que forem aprovados nas capacitações ofertadas, na forma desta Portaria.
Art. 34. O pagamento da bolsa ocorrerá conforme disposições legais e regulamentares e somente será efetivado após a conclusão e aprovação no curso, com a respectiva homologação do requerimento.
§ 1º O valor da bolsa será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da homologação do requerimento realizada pela gestão federal.
§ 3º Se o curso tiver duração inferior a trinta dias, será devida parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais).
§ 4º É vedado o recebimento cumulativo do benefício no mesmo mês.
§ 5º Os valores percebidos a título de Bolsa-Formação não caracterizam contraprestação de serviços.
Art. 35. Os casos omissos serão dirimidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 36. Ficam revogadas:
I – a Portaria MJSP nº 495, de 25 de setembro de 2023; e
II – a Portaria MJSP nº 517, de 25 de outubro de 2023.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI