A 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que tem como titular o juiz Paulo Madeira, condenou, no processo nº 0020798-18.2023.8.03.0001, o Bradesco Saúde a disponibilizar sessões de terapia a uma criança com transtorno do espectro autista (TEA).
De acordo com os autos, a família do menino recorreu ao Poder Judiciário devido à negativa da operadora de saúde na prestação do serviço – ela alegava que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) e, portanto, não seria obrigada a oferecer o atendimento.
Na petição inicial, a família da criança requereu tutela antecipada de urgência (uma ordem imediata e provisória do juízo ainda durante o andamento do processo e antes da decisão final) para determinar que a operadora de plano de saúde ofereça todos os tratamentos a seguir indicados ao menino: Fonoaudiologia – Método Aba, Psicologia, Terapia Ocupacional e Integração Sensorial – “vedando quaisquer limitações de ordem quantitativa (quantidade de sessões)”. No mérito, a família pede a confirmação da tutela.
Com laudo médico que indica nível de suporte 2 (intermediário) ao menino em questão, com cinco anos de idade (prestes a completar seis), necessita urgentemente de terapia multiprofissional para que prossiga tendo ganhos satisfatórios e possa ter mais qualidade de vida e o máximo de autonomia e independência possíveis, de acordo com suas potencialidades. “A falta de tratamento precoce, intensivo e adequado, com equipe multidisciplinar pode gerar uma limitação permanente na capacidade dos indivíduos com Transtorno do Espectro Autista”, afirma o documento.
O magistrado concedeu o pedido de tutela de urgência em 29 de junho de 2023 em decisão que verifica que “mostra-se abusiva a recusa no fornecimento do tratamento prescrito pelo médico da autora, pois o fato de não constar no rol da ANS não desobriga o plano de saúde ao seu fornecimento, por se tratar de rol exemplificativo, além ser abusiva a limitação no número de sessões recomendadas pelo médico”.
Em sua decisão, o juiz Paulo Madeira observou que a família comprovou devidamente que o menino em questão se encontra no espectro autista e que necessita do acompanhamento multidisciplinar para assegurar seu desenvolvimento.
“Conforme já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar o tratamento indicado para portadores de Transtorno do Espectro Autista, não desobriga o plano de saúde ao seu fornecimento”, afirmou nos autos.
Disse ainda que “a escolha do procedimento cabe ao médico assistente do paciente e não ao plano de saúde”. Destacou ainda que o plano sequer apresentou justificativa de Junta Médica ao negar o procedimento.
O magistrado, em sua sentença, observou ainda que a condição do autor “é de tratamento obrigatório, cabendo ao médico que assiste o paciente a indicação do melhor tratamento”, e que o plano de saúde não pode limitar tal indicação. “Negar os tratamentos indicados ao autor seria como, por via transversa, negar-lhe a utilização da técnica mais moderna na espécie”, em prejuízo do parecer do médico que o assiste.
Em sua decisão, o magistrado estabelece que o plano de saúde está obrigado a oferecer terapias com fonoaudiólogo, psicólogo, terapia ocupacional e integração sensorial, sem limite de sessões e na frequência indicada pelo médico. Ainda condenou a empresa ré a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A decisão pode ser acessada na página inicial do Portal do TJAP.
TJAP