Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos Municípios que recebem migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 27, caput, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, e com fundamento na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018 e art. 12, caput, inciso II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos Municípios que receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária, interiorizados diretamente ou por demanda espontânea, para:
I – Una – Bahia;
II – Lucas do Rio Verde – Mato Grosso;
III – Belém – Pará;
IV – Benevides – Pará;
V – Santarém – Pará;
VI – Nova Iguaçu – Rio de Janeiro;
VII – Porto Velho – Rondônia; e
VIII – São Luís – Maranhão.
Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2024, em parcela única, referentes a 06 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo desta Portaria, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos Municípios elencados nos incisos do art.1º.
§ 1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no § 2º do art. 6º da Portaria nº 90, de 3 de setembro e 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos.
§ 2º A eventual prorrogação do cofinanciamento federal deverá ser solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de trabalho.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.219F – Ações de Proteção Social Especial, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco.
Art. 4º Os Municípios elencados nos incisos do artigo 1º deverão enviar, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, plano de ação, conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS.
Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), ao Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do artigo 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e do artigo 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012 e da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, prestará assessoramento técnico aos Municípios nas atividades de planejamento e implementação das ações.
Art. 7º Os respectivos conselhos de assistência social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO
(exclusivo para assinantes)