Maus antecedentes impedem concessão de benefício a presa por tráfico

O Pleno do TJRN negou pedido de Revisão Criminal, movido pela defesa de uma mulher, condenada nas penas do crime de Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33, combinado ao artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, à pena de seis anos e cinco meses de reclusão. O recurso questionou a dosimetria realizada e que seria possível a aplicação que mudaria o regime de cumprimento de pena para um menos gravoso ou substituição da reprimenda em pena alternativa, de acordo com o artigo 44 do Código Penal. O colegiado considerou os maus antecedentes, fator impedidor para o atendimento ao pleito e manteve a penalidade.
De acordo com o julgamento, a imposição, pela magistrada inicial, do regime de cumprimento de pena no fechado considerou a permissibilidade contida no parágrafo 3º do artigo 59 do Código Penal, que autoriza a fixação de um regime mais gravoso mediante a existência de vetor judicial desfavorável, caso dos autos (antecedentes). A pena foi dada, inicialmente, pela 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal nos autos da Ação Penal nº 004259-18.2006.8.20.0124, transitada em julgado em 1º de março de 2013.
“Não merece acolhimento o pleito referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não cumprimento cumulativo dos critérios estabelecidos na norma, em especial o fato da pena concreta e definitiva aplicada ter sido superior a quatro anos”, explica a relatoria do voto.
A apreciação do caso ainda esclarece que em relação à alegada desproporcionalidade no quantum atribuído à pena-base, o que se constata é que a julgadora atuou dentro dos limites mínimo e máximo previstos no tipo penal, de cinco a 15 anos, aplicando um ano para a circunstância desfavorável dos antecedentes, inferior, inclusive, ao parâmetro tido por razoável pelo Superior Tribunal de Justiça, que é a fração de 1/8 por circunstância desabonadora.
(Revisão Criminal nº 0807046-77.2020.8.20.0000)
TJRN

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