A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) julgou válida a terceirização dos serviços de varrição mecânica em Florianópolis, revertendo decisão de primeira instância que havia declarado nulo o contrato assinado em dezembro de 2020 entre o município e uma empresa de limpeza urbana.
Na decisão, o colegiado enfatizou o contexto de excepcionalidade da contratação, em que faltavam empregados e estrutura para realizar o serviço necessário por conta da pandemia, situação agravada posteriormente por uma greve da categoria.
O caso teve início durante a pandemia da Covid-19, quando o contrato 1140/2020 foi questionado por meio de uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis (Sintrasem).
No processo, o Sindicato argumentou que os serviços contratados – de capinação com varrição mecânica – violavam as regulamentações que definem as responsabilidades da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap).
Em resposta, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concordou com os argumentos. Na decisão, de 2021, o juízo de primeira instância enfatizou que a autarquia deveria realizar os serviços com exclusividade, conforme estabelecido pela legislação municipal e acordos coletivos de trabalho.
Excepcionalidade justificada
O caso seguiu tramitando e, após serem levantadas controvérsias sobre a autoridade da Justiça do Trabalho para apreciá-lo, em 2023 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) finalmente ratificou a competência original. Com isso, o processo avançou para análise em segunda instância pelo TRT-SC.
Para recorrer da decisão de primeiro grau, os argumentos apresentados pelo Município de Florianópolis incluíram a urgência imposta pela pandemia da Covid-19 e a greve de empregados, que teriam justificado a contratação emergencial da empresa terceirizada para garantir a limpeza pública e a saúde da população.
Ao revisar o caso, a 5ª Turma do TRT-SC acolheu os argumentos do Município. A relatora do recurso, desembargadora Mari Eleda Migliorini, mencionou a decisão de tutela de urgência (MS 0000038-22.2021.5.12.0000) proferida por ela própria, ainda em 2021, na qual analisa a questão aos olhos da Lei Complementar Municipal 618/2017.
De acordo com a norma, as atividades pertinentes à competência da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap) serão por ela exercidas com exclusividade. Retomando a decisão proferida anteriormente, Mari Eleda afirma que, “no contexto em que inserido, é razoável a interpretação de que a exclusividade’ diz respeito à própria delegação de serviços, o que significa, em outras palavras, que a nenhum outro órgão será atribuída a delegação para realização de tais atividades”.
“Isso não implica, à primeira vista, que a Comcap esteja impedida de prestar as suas atividades por meio de terceirização de serviços, pois a empresa contratada não atua como delegada do Poder Executivo”, acrescentou a relatora. Ainda de acordo com o entendimento dela, “a própria cláusula convencional parece excepcionar justamente a situação presente”, ou seja, momento em que a autarquia não tinha empregados nem estrutura para realizar o serviço em razão da pandemia e da greve da categoria.
Após os fundamentos elencados, Mari Eleda concluiu o voto reconhecendo que o Município não cometeu nenhuma ilegalidade na contratação. Como consequência, a decisão considerou válido o contrato número 1140/2020 e tornou a ação civil pública do Sintrasem improcedente.
Embora a vigência do contrato tenha encerrado em dezembro de 2021, a decisão pode abrir um precedente jurídico para futuras terceirizações para limpeza das ruas da capital.
As partes ainda podem recorrer da decisão.
Número do processo: 0000011-28.2021.5.12.0036
TRT12