Disciplina procedimentos e critérios operacionais relativos ao pagamento do Apoio Financeiro instituído com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego e dá outras providências. (Processo nº 19965.201304/2024-06).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e na Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, alterada pela Medida Provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e critérios operacionais relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Apoio Financeiro de que trata a Medida Provisória nº 1.230, de 07 de junho de 2024.
Art. 2º O Apoio Financeiro terá natureza de auxílio às empresas que atenderem ao disposto na Medida Provisória nº 1.230, de 2024, e será pago diretamente aos empregados, inclusive o aprendiz e o estagiário.
Parágrafo único. O Apoio Financeiro também será destinado às empregadas e aos empregados domésticos e às pescadoras e aos pescadores profissionais artesanais, nos termos do art. 4º, §§ 4º e 5º, da Medida Provisória nº 1.230, de 2024.
Art. 3º O pagamento do Apoio Financeiro será devido ainda que o empregado, o estagiário, a empregada e o empregado doméstico e o pescador e a pescadora seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza, e independentemente de possuir outro vínculo trabalhista público ou privado, exceto o disposto no inciso II do caput e no § 5º, ambos do art. 4º da Medida Provisória nº 1.230, de 2024.
Art. 4º O Apoio Financeiro consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, e será pago nos meses de julho e agosto de 2024, diretamente:
I – ao trabalhador com vínculo formal de emprego, inclusive ao aprendiz e ao estagiário que esteja inscrito no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial até 31 de maio de 2024;
II – às empregadas e aos empregados domésticos, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, inscritos no eSocial até 31 de maio de 2024; e
III – às pescadoras e aos pescadoras profissionais artesanais que, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 2024, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 1º No caso de trabalhadores com mais de um vínculo formal de emprego, o Apoio Financeiro será recebido somente pelo vínculo da primeira empresa que fizer a adesão.
§ 2º O Apoio Financeiro não será pago cumulativamente com outro Apoio Financeiro previsto na Medida Provisória nº 1.230, de 2024.
§ 3º Poderá haver um lote extraordinário, em até sessenta dias do pagamento da segunda parcela, para pagamento de situações em que não haja tempo de análise e processamento nos lotes iniciais.
Art. 5º A elegibilidade ao Apoio Financeiro fica condicionada à localização em áreas efetivamente atingidas, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional atendidos os seguintes parâmetros:
I – no caso dos trabalhadores com vínculo formal de emprego, inclusive o aprendiz e o estagiário, deverá ser considerada a localização dos estabelecimentos dos empregadores, em áreas efetivamente atingidas, conforme os critérios de delimitação georreferenciada dispostos no Anexo I;
II – no caso das empregadas e dos empregados domésticos, deverá ser considerada a localização do domicílio do empregado ou do local de trabalho, em áreas efetivamente atingidas, conforme os critérios de delimitação georreferenciada dispostos no Anexo I; e
III – no caso das pescadoras e dos pescadores profissionais artesanais, deverá ser considerada a localização do domicílio do pescador e do local de trabalho, conforme informações extraídas do Sistema do Seguro Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA (beneficiários) e critérios dispostos no Anexo II.
Art. 6º Para fins do pagamento do Apoio Financeiro, compete:
I – à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev S.A providenciar a infraestrutura tecnológica e processar os registros dos cidadãos elegíveis ao Apoio Financeiro; e
II – à Caixa Econômica Federal efetivar os pagamentos das parcelas processadas do Apoio Financeiro.
Parágrafo único. Será solicitado ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS a relação de beneficiários para pagamento do Apoio Financeiro ao pescador e à pescadora profissional artesanal, de que trata o art. 4º, § 5º, da Medida Provisória nº 1.230, de 2024.
Art. 7º Para ter direito ao Apoio Financeiro o trabalhador deverá cumprir os seguintes requisitos de elegibilidade:
I – ser maior de dezesseis anos de idade; e
II – não se enquadrar na hipótese prevista no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. O requisito de que trata o inciso I do caput não se aplica aos jovens em condição de aprendiz.
Art. 8º Além do disposto no art. 9º, o recebimento do Apoio Financeiro pelos trabalhadores com vínculo formal de emprego ficará condicionado à adesão do empregador, mediante:
I – manutenção do vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro, exceto em caso de pedido de demissão;
II – manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 2024, nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.230, de 2024;
III – manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 2024; e
IV – declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, nos termos do Anexo III, a ser firmado no momento de adesão no Portal Emprega Brasil – Empregador.
Parágrafo único. O empregador deverá considerar que o valor do Apoio Financeiro refere-se às folhas de pagamento dos meses de junho e julho de 2024.
Art. 9º Os dados dos trabalhadores declarados pelos empregadores serão convalidados nas devidas bases governamentais, sendo motivo de não habilitação ou suspensão do pagamento as seguintes situações:
I – número de CPF do trabalhador suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil;
II – óbito do trabalhador;
III – empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil;
IV – empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil; ou
V – o desligamento do trabalhador.
§ 1º Para fins da verificação dos requisitos previstos no caput serão utilizadas as informações disponíveis nas seguintes bases de dados governamentais no momento do processamento:
I – Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS;
II – Seguro-Desemprego;
III – eSocial;
IV – Sistema de Controle de Óbitos; e
V – Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC.
§ 2º Nos termos do inciso II do caput, será considerado inelegível o beneficiário com indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil.
§ 3º As alterações nas bases de dados necessárias para o pagamento do Apoio Financeiro deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados junto aos órgãos responsáveis e observarão os procedimentos vigentes.
§ 4º Para fins de recebimento do Apoio Financeiro, os critérios dispostos no caput poderão ser revisados no mês subsequente, por meio de nova convalidação nas bases governamentais.
Art. 10. Informadas a adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, os dados enviados serão analisados e o pagamento do Apoio Financeiro:
I – será deferido, se todas as informações estiverem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas; ou
II – será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. O empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do Apoio Financeiro pelo portal gov.br e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso:
I – às informações sobre o Apoio Financeiro;
II – à data de recebimento das parcelas pelo trabalhador; e
III – às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao Apoio Financeiro.
Art. 11. A adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos deverá ser realizada via Portal Emprega Brasil – Empregador, no endereço https://servicos.mte.gov.br/empregador/, entre às 00h00 do dia 20 de junho de 2024 e às 23h59 do dia 26 de junho de 2024.
§ 1º Feita a adesão pela empresa e atendidos os critérios de elegibilidade, serão processados os pagamentos de Apoio Financeiro aos empregados e aos estagiários ativos e com remuneração enviada ao eSocial em pelo menos uma folha de pagamento entre as competências de março e maio de 2024.
§ 2º O requerimento da empregada e do empregado doméstico deverá ser realizado no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou no Portal Emprega Brasil – Trabalhador, no endereço https://servicos.mte.gov.br/spme-v2/, entre às 00h00 do dia 29 de junho de 2024 e às 23h59 do dia 26 de julho de 2024.
Art. 12. Fica vedada a adesão de empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as suas subsidiárias, ao Apoio Financeiro.
Art. 13. A Caixa Econômica Federal realizará o pagamento do Apoio Financeiro por meio de poupança social digital, de que trata a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.
§ 1º Para o trabalhador com vínculo formal de emprego, inclusive o aprendiz e o estagiário e o pescador e a pescadora profissional artesanal, a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga em 8 de julho de 2024 e a segunda parcela em 5 de agosto de 2024.
§ 2º Para a empregada e o empregado doméstico, a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga em lotes escalonados durante o mês de julho de 2024 e a segunda parcela em 5 de agosto de 2024.
§ 3º Serão revertidos à União os recursos não creditados ou disponibilizados indevidamente.
Art. 14. Não receberão o Apoio Financeiro os empregados de empregadores em débito com o sistema da seguridade social, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 15. Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, a prestação de qualquer informação falsa implicará ressarcimento à União do valor do Apoio Financeiro indevidamente recebido.
Art. 16. Ficam prorrogados até 5 de outubro de 2024, as convenções e os acordos coletivos de que trata o Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, firmados nos Municípios do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência, reconhecido pelo Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, em áreas efetivamente atingidas.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)