PORTARIA INSS/DIRBEN Nº 1.213, DE 14 DE JUNHO DE 2024

Altera o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.537666/2022-68, resolve:
Art. 1º O Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 89. ……………………………..
………………………………………….
“§ 3º Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, de abrangência nacional, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo, para fins de carência:
I – do período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, desde que seja intercalado com períodos de contribuição ou atividade; e
II – dos períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário intercalados ou não intercalados com períodos de contribuição ou atividade.” (NR)
“Art. 158. A Certidão de Tempo de Contribuição oriunda de outros regimes de previdência ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar expedida no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM, no caso das atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, emitidas a partir de 1º de julho de 2022, data da entrada em vigor da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, deverão seguir o modelo constante no Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e estarem acompanhadas da “Relação das Bases de Cálculo de Contribuição”, conforme Anexo X da mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994.” (NR)
“Art. 159. Para efeito do disposto no inciso I do art. 154, a CTC ou a Certidão de Tempo de Serviço Militar deverão ser emitidas, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
………………………………………….
II – nome do segurado ou militar, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, cargo efetivo ou patente, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III – período de contribuição ao RPPS ou ao SPSM, de data a data, compreendido na certidão;
………………………………………….
VI – soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS ou ao SPSM de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;
………………………………………….
IX – indicação da lei que assegure ao segurado ou ao militar a concessão de aposentadorias, transferência para a inatividade e pensão por morte; e
X – relação das bases de cálculo de contribuição por competência, inclusive as correspondentes ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo conforme modelo constante no Anexo X da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.” (NR)
“Art. 160. A Certidão de Tempo de Serviço Militar, relativa ao militar integrante das Forças Armadas, não se submete às normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, ainda que tenha sido emitida no período de vigência dessa portaria, no entanto deve conter obrigatoriamente:” (NR)
“Art. 160-A. São válidas, para fins de contagem recíproca e compensação financeira, as certidões de tempo de serviço e de contribuição e as relações de remunerações de contribuições emitidas:
I – em data anterior à publicação da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, pelos órgãos da Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos RPPS, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para esses regimes, desde que contenham, no mínimo:
a) indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social;
b) referência à destinação do tempo ao RGPS; e
c) indicação de que tempo foi certificado para fins de averbação, concessão de aposentadorias ou contagem recíproca.
II – nos termos da Portaria MPS nº 154, de 2008, durante sua vigência.
§ 1º No caso do inciso II do caput, se o segurado não apresentar o documento que contenha a relação de remunerações de contribuições para o período da CTC, o período certificado não poderá ser computado, nem deverão ser informadas as remunerações de contribuições no período básico de cálculo – PBC.
§ 2º Para CTC emitida antes da Portaria MPS nº 154, de 2008, se o segurado não apresentar o documento que contenha a relação de remunerações de contribuições relativa ao período certificado na CTC, poderá ser computado o referido tempo, mas não deverão ser informadas as remunerações de contribuições no PBC.
§ 3º No caso de Certidão de Tempo de Serviço Militar emitida antes da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, se não for apresentada a relação de remunerações de contribuições para o período certificado, caberá o cômputo do tempo, mas não deverão ser informadas as remunerações de contribuições no PBC.” (NR)
“Art. 161. A CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência para ex-servidor, em consonância com o disposto no art. 196 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.” (NR)
“Art. 291. …………………………..
…………………………………………
§ 1º Consideram-se formulários para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria os antigos formulários em suas diversas denominações, conforme Anexo II – “Tabela de Temporalidade e Formulários Correspondentes”, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, podendo inclusive ser utilizado para comprovar períodos laborados antes de 1º de janeiro de 2004, desde que a emissão seja a partir de 18 de julho de 2002.
…………………………………………” (NR)
“Art. 293 ……………………………
…………………………………………
§ 1º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento, bem como a data de emissão, observado o disposto no 4º.
…………………………………………
§ 4º Para período laborado até 31 de dezembro de 2022, poderá ser considerado o PPP em que conste CPF ou NIT do responsável pela assinatura do documento.” (NR)
“Art. 297. …………………………..
§ 1º A análise da atividade especial de que trata o caput poderá ser feita:
I – mediante análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial; ou
II – pela Perícia Médica Federal quando não for possível a análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial.
§ 1º-A. A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada, assim entendidos:
I – eliminação – a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e
II – neutralização – a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto no RPS ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.
……………………………………” (NR)
“Art. 311. ……………………..
I – quando da apresentação de formulário legalmente previsto para reconhecimento de período alegado como especial, verificar seu correto preenchimento, confrontando com os documentos contemporâneos apresentados e os dados constantes do CNIS;
……………………………………
V – quando do não enquadramento por categoria profissional, registrar o motivo e a fundamentação legal de forma clara e objetiva no processo e, somente quando houver nos formulários indicação de exposição a agentes prejudiciais à saúde:
a) realizar a análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial, se cabível; ou
b) encaminhar para análise técnica da Perícia Médica Federal, caso não se trate de hipótese passível de análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial.
……………………………………
§ 2º Na hipótese de não haver cumprimento da exigência prevista no § 1º, a análise relativa à atividade especial deverá ser realizada considerando os documentos disponíveis nos autos.” (NR)
“Art. 541. A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS é o instrumento por meio do qual é oportunizado o aproveitamento do tempo de contribuição constante no RGPS em Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca.” (NR)
“Art. 544. ……………………..
I – todos os períodos de efetiva contribuição ao RGPS, de forma integral.
……………………………………
III – respectivos salários de contribuição a partir de 1º de julho de 1994.
……………………………………
V – nome do servidor, número de matrícula no órgão instituidor, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, órgão de lotação a que se destina a certidão e o cargo efetivo;
……………………………………” (NR)
“Art. 549. Se o requerente estiver em gozo de abono de permanência em serviço, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, a CTC poderá ser emitida, sendo o benefício cessado na data da emissão.” (NR)
“Art. 553. ……………………..
……………………………………
VI – para o período de trabalho exercido sob o regime especial de contribuição de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 1960, observado o disposto no § 5º;
……………………………………
VIII – com salário de contribuição abaixo do salário mínimo, observado o disposto no art. 545.
……………………………………
§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
……………………………………
§ 5º Considera-se regime especial de contribuição o correspondente período em que os servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contribuíam para o RGPS com o percentual de 4,0 ou 4,8% sobre o salário de contribuição, apenas para fazer jus aos benefícios de família (auxílio-natalidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-funeral), sendo a aposentadoria de total responsabilidade dos Estados e Municípios.” (NR)
“Art. 554. ……………………..
……………………………………
§ 2º No caso de atividades concomitantes, observado o inciso II, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para a atividade que compreender o débito, devendo haver a certificação do período regular concomitante.
……………………………………
§ 4º No caso de certificação conforme disposto no § 2º, havendo posterior regularização do período em débito de atividade concomitante, este não poderá ser utilizado para concessão de benefício no RGPS nem para nova certificação a RPPS diverso daquele para os quais os períodos já foram averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem remuneratória ao servidor público.
§ 5º Observado o disposto nos §§ 2º e 4º, havendo regularização do débito posteriormente à emissão da CTC, esta somente poderá ser revisada para fins de utilização no mesmo ente para o qual foi destinado o tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria ou vantagem remuneratória ao servidor público.” (NR)
“Art. 562. ……………………..
……………………………………
III – declaração, conforme modelo constante no Anexo XII, emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados, observando-se que caso a CTC tenha mais de uma destinação, deverá ser apresentada a declaração de todos os órgãos de destino.” (NR)
“Art. 563. ……………………..
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, os períodos de trabalho constantes na CTC serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, observando-se, inclusive, o disposto no § 5º do artigo 554.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS:
I – o § 1º do art. 160; e
II – o § 3º do art. 544.
Art. 3º O Anexo II do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta esta Portaria.
Art. 4º Fica aprovado o Anexo XII no Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO XII
(exclusivo para assinantes)

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