A 1ª Câmara Cível do TJ potiguar aumentou, por meio do julgamento de Recurso de Apelação, o valor indenizatório de danos morais sofridos por clientes que passaram por sucessivas falhas no serviço de transporte aéreo de uma empresa, passando por atrasos, cancelamento dos voos, e dificuldades de hospedagem no exterior. Na decisão, a indenização foi ampliada para R$ 5 mil, para cada um dos clientes, tendo em vista que o valor estabelecido em primeira instância havia sido de R$ 3 mil.
Conforme consta no processo, em outubro de 2022, duas clientes viajaram acompanhadas de uma criança de cinco anos, saindo de Natal, com destino a Montreal, no Canadá, para visitarem familiares que lá residem. Houve atraso no voo que levaria os três passageiros a São Paulo, para depois chegar ao Canadá, de modo que precisaram ficar mais um dia hospedados no Brasil para, enfim, atingirem o destino final, 30 horas depois do que foi previsto e contratado.
Além disso, na viagem de volta ao Brasil, houve novo transtorno, no qual, por falha da empresa aérea, não constava o nome dos autores na lista de passageiros, o que os impediu de embarcar. Desse modo, precisaram ficar mais um dia hospedados no Canadá, até que conseguissem resolver a situação e retornar para Natal.
Demora e prejuízo
Ao analisar o processo, o desembargador Cornélio Alves, relator do processo, ressaltou que o caso em questão não se trata “de um simples aborrecimento causado ao consumidor, que teve que esperar um pouco mais para chegar ao destino desejado”.
E avaliou que ficou demonstrado nos autos “a verossimilhança das alegações da autora, visto que houve o atraso no voo de conexão de Natal/Guarulhos, e a realocação em voo com conexão imprevista na cidade de Toronto”. Desse modo, a demora para chegar ao destino final gerou “o prejuízo de uma diária e meia de hotel e ausência do convívio com os parentes nesse período”.
Em relação à fixação da quantia a ser indenizada, o magistrado de segundo grau apontou que o valor determinado deve ser “proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano, de modo a compensar as lesões extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio”.
Assim, na parte final do acórdão, o desembargador frisou que o montante reparatório atribuído em primeira instância “destoa do que hodiernamente é decidido pelo TJRN em circunstâncias parecidas”, de modo que considerou razoável o aumento da quantia, “para chegar a um valor adequado segundo os parâmetros deste Tribunal”.
TJRN